2026-09-16 · TJSC
Monitória Nº 0321179-88.2016.8.24.0008/SCAUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos e converto o mandado inicial em título executivo. Saliento que o cumprimento da sentença deverá ocorrer em autos próprios, mediante requerimento da credora, com a apresentação do demonstrativo atualizado do débito (arts. 523 e 702, § 8º, ambos do CPC/15). Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. Considerando que foi nomeado(a) curador especial, arbitro pelos serviços prestados R$ 894,02 (oitocentos e noventa e quatro reais e dois centavos), nos moldes da Resolução GP N. 21 de 30 de março de 2022. O recebimento desta verba pressupõe o cadastramento do beneficiário nos termos do art. 2º da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.