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TJSC · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 0321118-33.2016.8.24.0008/SC AUTOR: LINDACIR ANTUNES ADVOGADO(A): AMANDA TOMMASIELLO ONDEI (OAB SP530122) ADVOGADO(A): FELIPE DIAS GERMER (OAB SC041868) DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, deve a parte ativa apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, a matrícula atualizada e de inteiro teor do imóvel (o anexado é de 2022), sob pena de extinção. 2. Outrossim, embora tenham sido realizadas sucessivas tentativas de citação da ré TRANSPORTES PAB LTDA. nos endereços constantes dos autos e daqueles localizados por meio das pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis ao Juízo (evento 140, REL.PESQ.ENDERECO1), todas restaram infrutíferas. Não obstante, verifica-se que a pessoa jurídica encontra-se atualmente com situação cadastral inapta perante a Receita Federal. Assim, intime-se a parte autora para que, também no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos documentação apta a esclarecer a situação jurídica da empresa, notadamente quanto à eventual dissolução, liquidação ou baixa societária, bem como informe a destinação do patrimônio social e a existência de sucessores, sócios ou responsáveis que possam integrar a relação processual, promovendo as adequações necessárias no polo passivo, sob pena de extinção do feito. 3. Ademais, diante da informação de óbito de ARNOLDO ALVES DE FREITAS, confirmada nos autos (evento 122, INF1), bem como da indicação de CAMILLE ANDRIELLE DE FREITAS como sua sucessora (evento 156, PET1), determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste informações acerca da sucessão do referido confrontante, mediante a juntada da respectiva certidão de inteiro teor de óbito. Na hipótese de inexistência de inventário instaurado ou de representante legal do espólio, poderá a parte autora indicar sucessor apto a atuar na condição de administrador provisório, promovendo a sua inclusão no feito e fornecendo os elementos necessários à respectiva citação. Para viabilizar que a parte colacione os documentos necessários, estendo o benefício da gratuidade judiciária aos emolumentos devidos a notários ou registradores (evento 9, DEC24), com fulcro no art. 98, § 1º, IX, do CPC, e AUTORIZO que a parte autora SOLICITE diretamente ao Registro Civil competente a expedição da aludida certidão de inteiro teor de óbito. Ciente a parte autora de que poderá requerer a certidão em qualquer Cartório de Registro Civil, independentemente de onde tenha sido originalmente registrada, diretamente no balcão de atendimento. Servirá a presente decisão como ALVARÁ JUDICIAL, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 4. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para deliberação.
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