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0321073-60.2012.8.13.0433

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TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 0321073-60.2012.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: IRACEMA GONCALVES DE ALMEIDA CPF: 045.144.156-77 e outros RÉU: MUNICIPIO DE PATIS CPF: 01.612.478/0001-35 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ALAIDE FIUZA DE SOUZA E SILVA, AMELIA FERNANDES LIMA, ANGELA MARIA BORGES FERREIRA DA SILVA, CLAITON PEREIRA LOPES, DEUSUITA BORGES DOS SANTOS SOUZA, ELIANA DOS SANTOS SILVA, EUGENIA SOLANGE MOREIRA AQUINO, FABIANO DE SOUZA E SILVA, HELIO ANDERSON DOS SANTOS SILVA, HUGO FERREIRA ROCHA, ILZA MARIA ALVES DOS SANTOS, ILZA MARIA SOBRAL PEREIRA DE SOUZA, IRACEMA GONCALVES DE ALMEIDA, MARIA HELENA DOS SANTOS SILVA, MARIA IVA FERREIRA DA SILVA, MARIA JOSE DOS SANTOS, NEUZA DUARTE DA SILVA SANTOS, SIMONE ALVES FERREIRA e WALKIRIA FERREIRA DOS SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE PATIS, partes devidamente qualificadas nos autos. Sustentam os autores, em síntese, que exercem o cargo de professor na rede pública de ensino do Município réu e que este vem efetuando o pagamento de suas remunerações em patamares inferiores aos fixados pela Lei Federal nº 11.738/2008 e pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.167/DF. Afirmam que o piso salarial nacional do magistério deve ter como referência o vencimento básico e sofrer reajustes anuais no mês de janeiro a partir de 2009, tendo por parâmetro o percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno do FUNDEB. Apontam a existência de supostas defasagens salariais devidas no período de 2008 a 2013. Além disso, alegam que o réu não cumpriu a regra que reserva o limite máximo de 2/3 da carga horária para atividades em sala de aula, descumprindo a garantia do terço (1/3) destinado a atividades extraclasses (planejamento, avaliação e estudos) prevista no artigo 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, pleiteando a condenação do ente público ao pagamento do tempo correspondente como hora extra. Assim, requerem a concessão de antecipação parcial dos efeitos da tutela para determinar o reajuste e a adequação imediata do piso salarial, sob pena de multa cominatória diária; e, no mérito, a confirmação da tutela provisória e a procedência integral dos pedidos para condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais apuradas em relação ao piso nacional e do valor relativo às horas extras do terço extraclasse, com reflexos remuneratórios, juros e correção monetária. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE PATIS/MG apresentou contestação ao ID 5132723013 (p. 21-25). Em sede de preliminar, arguiu a sua ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade pela complementação financeira necessária ao pagamento do piso salarial recai sobre a União, nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 11.738/2008, caso demonstrada a limitação orçamentária municipal. No mérito, alegou que os professores do município cumprem jornada laboral reduzida e que percebem valor por hora/aula superior ao parâmetro proporcional do piso nacional, inexistindo diferença a ser paga. Sustentou, por fim, que a jornada fora da sala de aula é respeitada dentro dos limites legais e pugnou pelo acolhimento da preliminar ou pela improcedência total da demanda. A decisão de saneamento de ID 9817544553 determinou que o réu apresentasse documento indicando a carga horária efetivamente cumprida por cada um dos 19 docentes no período de 2008 a 2013, abrindo-se prazo posterior para a parte autora apresentar planilha de cálculo. O Município réu acostou ao feito os documentos requisitados aos ID’s 10452408749 e seguintes. Subsequentemente, os autores acostaram aos autos as planilhas dos valores que entendem devidos sob os ID’s 10495190557 e 10726923532. É o relatório. Decido. Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Patis. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.559.965/RS (Tema 592), submetido à sistemática dos recursos repetitivos e transitado em julgado em 15/09/2017, fixou a tese de que a União não possui legitimidade para figurar em ações movidas por terceiros nas quais se cobra a implementação do piso salarial nacional do magistério público instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. Dessa forma, sendo o Município o ente federativo empregador e responsável direto pelo pagamento da remuneração de seus servidores públicos, impõe-se a sua manutenção no polo passivo da presente demanda, razão pela qual, rejeito a preliminar arguida. O feito comporta julgamento, porquanto presentes o devido processo legal, condições da ação e pressupostos processuais, ausentes vícios e nulidades. No tocante ao mérito, a distribuição do ônus probatório pauta-se na regra geral descrita no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo aos autores a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados. Inicialmente, resta incontroverso que as autoras são servidoras municipais titulares de cargo efetivo junto ao requerido. Sobre a questão do piso salarial, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.167, declarou a constitucionalidade e a plena validade da Lei Federal nº 11.738/2008. Na ocasião, a Suprema Corte atribuiu efeito ex nunc à decisão, assentando que o piso salarial nacional do magistério passou a ter aplicação e observância obrigatórias a partir de 27/04/2011, data do julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade. Outrossim, frisa-se que a complementação do FUNDEB deve ser somada ao vencimento básico auferido pelos requerentes para fins de cálculo do piso salarial devido pelo Município, nos termos da jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SERVIDORA PÚBLICA - PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO - COMPLEMENTAÇÃO FUNDEB - VALORES DESTINADOS À INTEGRALIZAÇÃO DO PISO NACIONAL - ART. 4º DA LEI Nº 11.738/2008 - RESOLUÇÃO MEC Nº 07/2012 - SOMA DA COMPLEMENTAÇÃO FUNDEB AO SALÁRIO-BASE PARA CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS À SERVIDORA - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. -Considerando que, de acordo com a previsão do art. 4º da Lei nº 11.738/2008 e da Resolução MEC nº 07/2012, os valores despendidos pela União para complementação do FUNDEB são destinados à integralização do valor do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, impõe-se a manutenção da r. decisão agravada que determinou que a complementação do FUNDEB seja somada ao vencimento básico auferido pela exequente para fins de cálculo do piso salarial devido pelo Município. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.265556-7/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/05/2022, publicação da súmula em 16/05/2022) Fixadas tais premissas jurídicas, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, o piso salarial nacional para a carga horária de 40 horas semanais foi fixado em R$ 1.187,00 para o ano de 2011, R$ 1.451,00 para o ano de 2012, R$1.567,00 para o ano de 2013, R$1.697,00 para o ano de 2014, R$ 1.917,78 para o ano de 2015, R$2.135,64 para o ano de 2016, R$2.298,00 para o ano de 2017, R$ 2.455,35 para o ano de 2018 e R$2.557,74 para o ano de 2019, R$ 2.886,24 para o ano de 2020, R$ 2.886,24 para o ano de 2021, R$ 3.845,63 para o ano de 2022, R$ 4.420,55 para o ano de 2023, R$ 4.580,57 para o ano de 2024 e R$ 4.867,77 para o ano de 2025. Ocorre que resta demonstrado nos autos que os autores estão submetidos à jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais, regida pela legislação local de regência acostada ao feito (ID 10739105552 e seguintes), impondo-se a aplicação da regra da proporcionalidade. Por conseguinte, o piso salarial do magistério nacional proporcional à jornada de 24 horas é equivalente a R$ 712,25 para 2011, R$ 870,60 para 2012, R$ 940,20 para 2013, R$ 1.018,20 para 2014, R$ 1.150,67 para 2015, R$ 1.281,38 para 2016, R$ 1.379,28 para 2017, R$ 1.473,21 para 2018, R$ 1.534,64 para 2019, R$ 1.731,74 para 2020, R$ 1.731,74 para 2021, R$ 2.307,38 para 2022, R$ 2.652,33 para 2023, R$ 2.748,34 para 2024 e R$ 2.920,66 para 2025. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o Município réu logrou êxito em comprovar que não descumpre a norma federal, pois não se afigura possível o pagamento do piso salarial na forma integral almejada, uma vez que os requerentes não cumprem a jornada de trabalho de 40 horas semanais, mas sim de 24 horas semanais. Por consectário, os salários pagos aos requerentes, devidamente comprovados pelos contracheques acostados aos autos pelo ente réu, já atendem às determinações impostas pela Lei Federal nº 11.738/2008, impondo-se o julgamento de improcedência da pretensão autoral. Noutro giro, no que tange ao pedido de pagamento de horas extraclasse decorrentes do descumprimento do limite de 1/3 da jornada para atividades extraclasse, a pretensão autoral igualmente não merece prosperar. Isso porque não restou devidamente comprovado, pelos autores, o efetivo exercício de trabalho em período superior ao da jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais estabelecida pela legislação municipal, uma vez que não cuidaram de acostar qualquer documento comprobatório nesse sentido. Trata-se de fato constitutivo do direito alegado, cujo ônus probatório cabia exclusivamente às requerentes, por força do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiram no decorrer da instrução processual. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PISO SALARIAL NACIONAL - PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA - LEI N. 11.738/08 - CÁLCULO - JULGAMENTO DA ADI Nº 4.167 PELO STF - OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA - CARGA HORÁRIA - IMPOSIÇÃO LEGISLATIVA - HORA DE ATIVIDADES EXTRACLASSE E HORA EXTRA - DIFERENÇA - EXTRAPOLAÇÃO DE JORNADA - INOCORRÊNCIA - PAGAMENTO INDEVIDO - AJUSTE DA DIVISÃO DE JORNADA - OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - No julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167, foi declarado constitucional o piso salarial nacional para os professores da educação básica, bem como a composição da jornada de trabalho na proporção de, no máximo 2/3 da carga horária, para o desempenho das atividades docentes juntos aos educandos, com a obrigação de reserva do percentual mínimo de 1/3 da carga horária para dedicação dos profissionais às atividades extraclasse, nos termos fixados pela Lei Federal n.º 11.738/2008. - Todavia, restando ausente comprovação do efetivo exercício de trabalho em período superior ao da jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais, estabelecida pela legislação municipal, incabível falar-se no pagamento das horas extraclasse não implementadas pelo Município, nos termos da lei de regência, não possuindo, o descumprimento da norma legal federal imposta ao ente público, o condão de gerar repercussão financeira à autora, se inocorrente o trabalho em período extrajornada, sob pena de configurar-se seu enriquecimento sem causa, em detrimento ao erário do Município. (Ementa parcial - TJMG - Apelação Cível 1.0042.13.004817-8/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/0016, publicação da súmula em 20/09/2016). Inexistindo prova da prestação de horas extraordinárias ou de descumprimento da proporção da jornada extraclasse dentro da carga horária efetivamente cumprida, a rejeição do pedido é medida que se impõe. Face ao exposto, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno os autores ao pagamento das custas e os honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. Contudo, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida nos autos. Com o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO LACERDA DE FIGUEIREDO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros

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