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0320938-03.2015.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0320938-03.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARIA DE LOURDES EVANGELISTA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA DE LOURDES EVANGELISTA DOS SANTOS RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA MARIA DE LOURDES EVANGELISTA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos e assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, ajuizou a presente ação, sob a classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, em face do ESTADO DA BAHIA, visando a transferência da UPA do Cabula para Unidade Hospitalar com suporte em Unidade Coronariana, adequada para o seu tratamento de saúde. Juntou documentos. Em decisão interlocutória, foi deferida a gratuidade de justiça, bem como a antecipação de tutela. O Estado da Bahia apresentou Contestação, na qual alegou preliminarmente a falta de interesse processual face não ter havido negativa em transferir a paciente e que o trâmite para atender à necessidade foi processado regularmente, bem como requereu a extinção do feito pela perda superveniente do objeto, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos e pelo não cabimento de condenação em honorários advocatícios à Defensoria Pública. Oportunizada a manifestação, a parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os pedidos da exordial. É o relatório, passo a decidir. Quando a questão de mérito, sendo de direito e de fato, dispensar produção probatória em audiência, cabível o julgamento antecipado. Assim, proceder-se-á na forma do art. 355, I, do CPC/15, sendo assente lição segundo a qual, presentes as condições que ensejam julgamento antecipado da lide, é dever, e não mera faculdade, assim proceder. Preliminarmente, o Estado da Bahia alegou a falta de interesse processual ou falta de interesse de agir. Também entendo que tal pensamento não deve prosperar. Para Liebman, o interesse processual ou de agir decorre da necessidade de obter através do processo a proteção de um interesse substancial, pressupondo, assim, uma lesão a este interesse e a aptidão do provimento judicial de satisfazê-lo. De modo simplificado, o interesse de agir representa a demanda merecedora de exame, fundada no binômio utilidade e necessidade. No caso em tela, estão seguramente preenchidos os pressupostos retromencionados, uma vez que a intervenção judicial, a ser realizada por meio desta ação, é adequada, necessária e útil para dirimir o conflito em questão. Quanto a perda do objeto, esta também não merece prosperar, porquanto, o atendimento ao quanto fora determinado em decisão interlocutória não tem o condão de esvaziar a ação de modo que esta deflua para o julgamento sem resolução do mérito e, ante as razões expendidas, consoante dito acima, afasto as preliminares e passo a examinar o mérito da questão. Em compulsa aos autos verifico que o cerne da questão repousa na possibilidade do Estado da Bahia em transferir a parte autora para unidade hospitalar para realização do tratamento adequado. Ab initio, importa dizer que Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, lato sensu (art. 196). Tal direito é corolário da inviolabilidade do direito à vida (CF, art. 5º). A Carta Política prevê também no art. 6º o direito à saúde. Assim, tais direitos, que são "direitos e garantias fundamentais", pois estão expostos no Título II da Carta Magna que trata exatamente desse tema, e, por isso, esses direitos, à saúde e à vida, segundo disposição expressa da própria Constituição, estabelecida no § 1º do art. 5º, são de aplicação imediata e eficácia plena, não dependendo, a sua fruição, de lei ou outra norma subalterna, editada por quem quer que seja, para serem aplicados e obedecidos por todos. In casu, sequer se trata de valores meramente econômicos, mas, fundamentalmente, está-se diante da própria saúde e da vida de um ser humano. Essa a relevância da questão, que supera toda e qualquer outra alegação que possa ser feita. O mínimo que o Poder Público deve e pode fazer é impedir, sendo isso possível, que seus cidadãos venham a perder a saúde ou morrer. Assim sendo, os argumentos de escassez de recursos, de distorções na estrutura organizacional estatal e de impossibilidade de efetivação de um planejamento global, a despeito de relevantes para outros fins, não o são, e não têm pertinência para confrontar o direito e garantia individual constitucional da parte autora. Não há falar que há ingerência na gestão do sistema de saúde, até porque as prioridades do sistema, como a prática judicial diuturna tem revelado, não é aquela que melhor atende aos interesses do cidadão, da saúde e da vida. A falta de políticas públicas e de adequado planejamento delas, muito mais confirma o direito da parte autora, ao contrário de ser motivo relevante para se negar o direito do demandante. Nesse contexto, decisões favoráveis têm sido proferidas pelos Tribunais Pátrios, em especial, no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, fundadas na garantia ao direito à vida e à saúde, conforme a ementa dos julgados a seguir transcritas, à literalidade: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA VINDICADA PELO PARQUET, EM VIRTUDE DO NÃO CUMPRIMENTO, PELA COORDENAÇÃO ESTADUAL DO SISTEMA DE TRANSPLANTES, DO DIREITO DOS PORTADORES DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA DO MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA DE REALIZAREM OS EXAMES NECESSÁRIOS PARA SEREM INSERIDOS NO SISTEMA DE TRANSPLANTE DE RIM. ILEGALIDADE NO PROCEDER ADOTADO PELO JUÍZO DE BASE. DIREITO A SAÚDE QUE DEVE SER PRESERVADO. REFORMA DA DECISÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. AGRAVO PROVIDO NOS TERMOS DO PARECER MINISTERIAL. I- À luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, verifica-se que se trata no primeiro grau de Ação Civil Pública aforada pelo Parquet, em razão da não efetivação, pela Coordenação Estadual do Sistema de Transplantes, subordinada à Diretoria de Atenção Especializada da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, do direito dos portadores de insuficiência renal crônica do Município de Dias D'Ávila de realizarem os exames listados no art. 29, §10º, incisos I e IV, da Portaria nº2600 do Ministério da Saúde e de serem inseridos no sistema de transplante de rim que é o procedimento necessário para preservar a saúde e a vida daqueles que devido à falência/debilidade da função renal têm que se submeter semanalmente às sessões de hemodiálise ou diálise para se manterem vivos. II- Extrai-se dos fólios, empós detida análise do caderno processual deve a decisão combatida ser reformada, porquanto proferida ao arrepio do arcabouço normativo aplicável à espécie. III- Logo, verifica-se que demonstrada a fumaça do bom direito colimada com a respectiva base legal, evidencia-se que a prova coligida com a exordial da Ação Civil em tratativa respalda não só a necessidade da medida, como também demonstra a recalcitrância do ente estatal em solucionar o imbróglio envolvendo os pacientes com problemas renais crônicos. IV - Agravo provido. (TJ-BA AI: 0021377-90.2015.8.05.0000, Relator: Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2016). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE PERDA DO OBJETO REJEITADAS. TRANSFERÊNCIA DE CENTRO DE SAÚDE PARA ESTABELECIMENTO HOSPITALAR, PÚBLICO OU PARTICULAR, COM VAGA EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. PACIENTE EM ESTADO GRAVE. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Não se exige, como requisito para a admissibilidade da ação contra o Poder Público, o esgotamento da via administrativa, notadamente quando o objetivo da demanda é assegurar o direito à saúde e à vida. Caso em que a exigência de documento escrito comprovando a solicitação de transferência para UTI se mostra dispensável, haja vista que a informação constante do relatório médico adunado aos autos de que o paciente se encontrava à espera da Regulação é suficiente para evidenciar que a Administração deixou de atender, prontamente, o Autor, que se encontrava em ventilação mecânica, em estado grave, após apresentar parada cardio-respiratória. Preliminar de carência de ação rejeitada. Não há que se falar em perda do objeto da ação em razão do cumprimento da ordem liminar, dada a necessidade de confirmar, no exame do mérito da demanda, o direito do Acionante à transferência para estabelecimento hospitalar e internamento em Unidade de Terapia Intensiva, já assegurada em sede de medida de urgência, tanto mais quando o Ente interveniente se insurge contra a pretensão. Preliminar rejeitada. O Estado tem o dever de prestar assistência à saúde de seus administrados, de forma igualitária e universal, devendo dispensar atenção particular em casos específicos, quando o que está em risco é a vida, direito inviolável garantido pela Constituição Federal (art. 5º, caput, e art. 196). Dever concretizado, entre outras formas, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS. A imposição de óbice à realização de transferência e internamento em UTI via SUS se revela ilegal quando, comprovada a necessidade e urgência do procedimento, indicado por profissional habilitado, o Estado da Bahia nega ou não providencia o atendimento necessário, à míngua de motivação plausível e sem que sejam apontados elementos suficientes para justificar a omissão. Sentença mantida. Recurso improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001148-48.2011.8.05.0001, Relator (a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 18/09/2018 ) (TJ-BA - APL: 00011484820118050001, Relator: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2018) (grifo acrescentado) Há entendimento similar também no âmbito do Excelso Supremo Tribunal Federal, conforme a ementa do julgado transcrita, verbis: Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Direito à saúde. Dever do Estado. Solidariedade entre os entes federativos. Precedentes. Incumbe ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante entendimento pacificado na Corte, responsabilidade solidária entre os entes da Federação. Agravo regimental não provido. (STF, RE 756149 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013). Deveras, lembrar que o já citado artigo 196, da Constituição Federal estabelece: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação ". Complementando, o artigo 197, erige as ações e serviços de saúde ao status de relevância pública. Além disso, o próprio princípio da universalidade da jurisdição ou da inafastabilidade do controle jurisdicional, por alguns chamado simplesmente de direito de ação, contido no inciso XXXV do art. 5º, do Estatuto Fundamental, princípio, aliás, já de há muito consagrado no sistema jurídico brasileiro, impõe que o Judiciário, para cumprir na plenitude o seu poder-dever, deva examinar amplamente os atos da Administração. Ademais, no caso presente, não se trata apenas de ilegalidade, mas, como se viu, de algo muito mais grave, qual seja o descumprimento da própria Constituição Federal. Desta maneira, a necessidade da realização do procedimento foi cabalmente demonstrada com as informações do médico especialista que atende a parte autora, restando, com suas informações técnicas, evidenciado o perigo da improcedência, pois o relatório médico é claro neste sentido. Ex positis, rejeito as preliminares arguidas pelo Estado da Bahia, julgo procedente o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC/15, confirmando a liminar deferida. Consoante do entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula n. 421, é indevida a condenação do Estado da Bahia, quando sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia. Defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, pois inaplicável a Remessa Necessária com fulcro no art. 496, §3º do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 1 de setembro de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 12

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