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0320614-72.2012.8.09.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Formosa - UPJ Varas de Família e Sucessões: 2ª e 3ª · Despacho

    Poder Judiciário do Estado de Goiás UPJ Varas de Família e Sucessões: 2ª e 3ª Gabinete 3ª Vara Cível, Família e Sucessões Rua Mário Miguel Da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa - Goiás - CEP 73.814173 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Sumário Processo nº: 0320614-72.2012.8.09.0044 Promovente(s): GENY BARROSO DA COSTA ALVES Promovido(s): Espólio de DOMINGOS BARROSO DA COSTA NETO DESPACHO Trata-se de inventário dos bens deixados por Domingos Barroso da Costa Neto (certidão de óbito – fl. 13 e 127 - indicando a ausência de filhos ou cônjuge), documentos pessoais (fl. 128). Em sua identidade consta apenas nome da genitora, Sra. Francisca Barroso da Costa. Certidão de óbito de Francisca (fl. 144). Aponta que o falecido não tinha pais, filhos ou cônjuge. Deixou como herdeiras colaterais as irmãs: Geny Barroso da Costa Alves (procuração e documentos pessoais – fls.10/12). Havia controvérsia acerca da legitimidade da herdeira Geny, mas em exame de DNA foi comprovado que possui a mesma mãe, sendo irmã do falecido e, portanto, sua herdeira colateral. Rosa Maria Barroso, procuração (fl. 120), certidão de casamento (fl. 121), documentos pessoais de Rosa e seu marido Josué (fls. 123/124) – nova procuração ev. 17 Deixou os seguintes bens: Imóvel de matrícula: 42.142 – Formosa Veículo placa JGT-439 Juntou os seguintes documentos: Certidão do Imóvel de matrícula: 42.142 – Formosa (mov. 28) Documento do Veículo placa JGT-4391 (mov. 28) Exame de DNA comprovando a maternidade comum de Geny Barroso e o falecido (mov 28) Certidão negativa estadual, federal e de testamento (mov. 33) Certidão positiva municipal de Formosa (mov. 33), com débito de iptu. Quanto ao Imóvel de matrícula: 253.485 – Samambaia/DF, foi retirado da partilha por não estar em nome do falecido. Às fls. 215/216- v, foi nomeada Rosa Maria Barroso como inventariante. Termo de inventariante assinado (ev. 25) No ev. 28, a inventariante apresentou primeiras declarações. Informaram que restou comprovado que Geny é irmã de Maria e do falecido. Informaram não haver mais controvérsias entre as partes requerendo a conversão em rito de arrolamento. Juntaram exame de DNA comprovando que Francisca é mãe de GenY. No ev. 30, determinou-se a intimação da inventariante para apresentar o plano de partilha amigável, assinado por todos os herdeiros, com os requisitos previstos nos arts. 620, incisos I a IV, e 660 do CPC, acompanhado da procuração de todos os herdeiros e legatários, devidamente qualificados e individualizados; bem como identificar os credores do espólio, descrever e especificar as dívidas, seu montante e a forma do respectivo pagamento ou reserva de bens; além de detalhar os bens e sua avaliação, carreando a partilha acordada, bem como juntar: 1 - Documentos que comprovem a propriedade dos bens a inventariar, além dos documentos que demonstrem o valor do bem, condizente com a avaliação ofertada;2 – Certidões negativas de tributos em âmbito federal, estadual e municipal, em relação aos bens do espólio e do de cujus;3 - Certidão de inexistência de testamento, nos termos do Provimento 56/2016/CNJ;4 – Procuração dos herdeiros ou legatários que concordam com o plano apresentado. A inventariante informou juntada de esboço de partilha (ev. 32). Certidão de inexistência de testamento juntada no ev. 34. No ev. 38, houve juntada da certidão do imóvel 42.142 e certidão de matrícula do imóvel situado em Samambaia, em nome de terceiro. No ev. 40, foi indeferido o requerimento de consulta de bens via SISBAJUD e determinou-se a intimação da inventariante para juntar aos autos extratos de conta do falecido e cópia da apólice 25703691. Inventariante apresentou manifestação sem juntar os documentos determinados (ev. 42). No ev. 46, a inventariante informou não existir saldo em conta do falecido. Em relação ao seguro, informou que não possui cópia da apólice e nem mesmo conseguiu acesso ao documento junto ao banco, que apenas repassa a informação de que esse valor foi utilizado para pagamento de dívidas do falecido, sem apresentar qualquer documento ou comprovante de tal situação. Diante disso, informou não ser possível apresentar o documento nesta oportunidade, bem como entende que o valor que eventualmente venha a existir seja tratado em sobrepartilha. Quanto aos bens móveis, informou que os bens guardados há mais de 10 anos foram se deteriorando pelo decurso do tempo, o que ocasionou perda considerável destes, motivo pelo qual não é possível mensurar valor econômico, já que, por estarem velhos e estragados, não possuem mais utilidade. Em relação ao imóvel de Samambaia, informou que, apesar de pertencer ao falecido, encontra-se em nome de terceiro, requerendo a exclusão do bem do monte partilhável. Foi acolhido o requerimento da inventariante, sendo excluído da partilha o imóvel situado em Samambaia, em razão de não estar em nome do falecido (ev. 48). A inventariante juntou cópia da ação de exibição de documentos no ev. 50. Retificação das primeiras declarações (ev. 65) No ev. 83, foi proferida decisão convertendo o rito em arrolamento sumário e afastando a necessidade de comprovação de pagamento do ITCMD para fins de partilha, conforme o Recurso Repetitivo 1.074/STJ. Foi indeferido o pedido da Fazenda Pública de pesquisa de bens, determinada a intimação da inventariante para realizar o pagamento do IPTU do imóvel de Formosa e realizar a juntada da certidão negativa municipal, bem como juntar certidão negativa de ônus do veículo e certidão negativa do Distrito Federal, além de expedir edital para conhecimento de terceiros. Fazenda Pública manifestou ciência da decisão de ev. 83 (ev. 90). A União informou inexistência de débito tributários inscritos em nome do “de cujus” (ev. 91). Edital de intimação de terceiros interessados (ev. 96). Juntada de certidão positivas de débitos junto ao Distrito Federal (ev. 108). A Fazenda Pública manifestou ciência no ev. 115. No ev. 126, a inventariante informaram que houve parcelamento dos débitos com IPVA e IPTU. No ev. 133, a inventariante informou que está realizando os pagamentos do débito. A Fazenda Pública Estadual manifestou-se no ev. 136, aduziu que tomou ciência da decisão proferida no ev. 83, que afastou a necessidade de comprovação do pagamento do ITCD para fins de homologação da partilha e expedição dos formais de partilha. Ressaltou, contudo, que o registro dos formais de partilha perante os órgãos competentes, especialmente o Cartório de Registro de Imóveis, somente será realizado mediante a comprovação da quitação do ITCD. Por fim, destacou que o não pagamento do ITCD nos prazos previstos sujeita o contribuinte à aplicação de multa de até 50% (cinquenta por cento) do imposto devido, nos termos do art. 89, I, do Código Tributário Estadual. A inventariante realizou juntada de certidão municipal positiva de débito com efeito negativo (ev. 139). Inventariante apresentou últimas declarações e plano de partilha no ev. 147. No ev. 152, a inventariante informou que o espólio não possui condições de realizar o pagamento do IPTU. Inventariante informou quitação dos débitos de IPTU (ev. 163). A inventariante juntou certidão negativa estadual de Goiás em nome do falecido (ev. 181), certidão negativa federal (ev. 181) e certidão municipal (ev. 181), certidão positiva de débito no Distrito Federal (ev. 181, arq. 05). Inventariante informou juntada de certidão negativa de débito junto ao Distrito Federal (ev. 189). Inventariante apresentou últimas declarações e plano de partilha no ev. 190. No ev. 193, determinou-se a intimação da inventariante para juntar aos autos certidão de inexistência de dependentes habilitados perante o INSS. No ev. 198, houve juntada de declaração de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS. No ev. 200, determinou-se a intimação da inventariante para colacionar aos autos a sentença da ação de exibição de documentos, bem como a referida apólice e, se for o caso, havendo valores a serem recebidos ou levantados que integrem o monte-mor, deverá retificar as primeiras declarações, requerendo as medidas que entender pertinentes. A inventariante apresentou manifestação e juntou documentos no ev. 206. A herdeira Geny manifestou ciência da petição de ev. 206 e informou não ter qualquer ressalva a fazer, pugnando pela prolação de sentença. Vieram conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, constato que os únicos bens a serem partilhados são: imóvel objeto da matrícula nº 42.142, do Cartório de Registro de Imóveis de Formosa/GO; veículo de placa JGT-439. Assim, diante do lapso temporal transcorrido, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel, bem como documento do veículo e certidões negativas de débitos fiscais nas esferas federal, estadual, municipal e distrital. Ainda, deverá juntar documentos pessoais legíveis de ambas as herdeiras, inclusive as respectivas certidões de casamento. Caso sejam viúvas, deverão juntar certidão de óbito. Em seguida, dê-se vista à herdeira Geny para manifestar-se em 15 (quinze) dias, a qual deve atentar-se ao teor do plano de partilha de ev. 190. Após, conclusos os autos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. MARCELO ALEXANDER CARVALHO BATISTA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Formosa - UPJ Varas de Família e Sucessões: 2ª e 3ª · Despacho

    Poder Judiciário do Estado de Goiás UPJ Varas de Família e Sucessões: 2ª e 3ª Gabinete 3ª Vara Cível, Família e Sucessões Rua Mário Miguel Da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa - Goiás - CEP 73.814173 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Sumário Processo nº: 0320614-72.2012.8.09.0044 Promovente(s): GENY BARROSO DA COSTA ALVES Promovido(s): Espólio de DOMINGOS BARROSO DA COSTA NETO DESPACHO Trata-se de inventário dos bens deixados por Domingos Barroso da Costa Neto (certidão de óbito – fl. 13 e 127 - indicando a ausência de filhos ou cônjuge), documentos pessoais (fl. 128). Em sua identidade consta apenas nome da genitora, Sra. Francisca Barroso da Costa. Certidão de óbito de Francisca (fl. 144). Aponta que o falecido não tinha pais, filhos ou cônjuge. Deixou como herdeiras colaterais as irmãs: Geny Barroso da Costa Alves (procuração e documentos pessoais – fls.10/12). Havia controvérsia acerca da legitimidade da herdeira Geny, mas em exame de DNA foi comprovado que possui a mesma mãe, sendo irmã do falecido e, portanto, sua herdeira colateral. Rosa Maria Barroso, procuração (fl. 120), certidão de casamento (fl. 121), documentos pessoais de Rosa e seu marido Josué (fls. 123/124) – nova procuração ev. 17 Deixou os seguintes bens: Imóvel de matrícula: 42.142 – Formosa Veículo placa JGT-439 Juntou os seguintes documentos: Certidão do Imóvel de matrícula: 42.142 – Formosa (mov. 28) Documento do Veículo placa JGT-4391 (mov. 28) Exame de DNA comprovando a maternidade comum de Geny Barroso e o falecido (mov 28) Certidão negativa estadual, federal e de testamento (mov. 33) Certidão positiva municipal de Formosa (mov. 33), com débito de iptu. Quanto ao Imóvel de matrícula: 253.485 – Samambaia/DF, foi retirado da partilha por não estar em nome do falecido. Às fls. 215/216- v, foi nomeada Rosa Maria Barroso como inventariante. Termo de inventariante assinado (ev. 25) No ev. 28, a inventariante apresentou primeiras declarações. Informaram que restou comprovado que Geny é irmã de Maria e do falecido. Informaram não haver mais controvérsias entre as partes requerendo a conversão em rito de arrolamento. Juntaram exame de DNA comprovando que Francisca é mãe de GenY. No ev. 30, determinou-se a intimação da inventariante para apresentar o plano de partilha amigável, assinado por todos os herdeiros, com os requisitos previstos nos arts. 620, incisos I a IV, e 660 do CPC, acompanhado da procuração de todos os herdeiros e legatários, devidamente qualificados e individualizados; bem como identificar os credores do espólio, descrever e especificar as dívidas, seu montante e a forma do respectivo pagamento ou reserva de bens; além de detalhar os bens e sua avaliação, carreando a partilha acordada, bem como juntar: 1 - Documentos que comprovem a propriedade dos bens a inventariar, além dos documentos que demonstrem o valor do bem, condizente com a avaliação ofertada;2 – Certidões negativas de tributos em âmbito federal, estadual e municipal, em relação aos bens do espólio e do de cujus;3 - Certidão de inexistência de testamento, nos termos do Provimento 56/2016/CNJ;4 – Procuração dos herdeiros ou legatários que concordam com o plano apresentado. A inventariante informou juntada de esboço de partilha (ev. 32). Certidão de inexistência de testamento juntada no ev. 34. No ev. 38, houve juntada da certidão do imóvel 42.142 e certidão de matrícula do imóvel situado em Samambaia, em nome de terceiro. No ev. 40, foi indeferido o requerimento de consulta de bens via SISBAJUD e determinou-se a intimação da inventariante para juntar aos autos extratos de conta do falecido e cópia da apólice 25703691. Inventariante apresentou manifestação sem juntar os documentos determinados (ev. 42). No ev. 46, a inventariante informou não existir saldo em conta do falecido. Em relação ao seguro, informou que não possui cópia da apólice e nem mesmo conseguiu acesso ao documento junto ao banco, que apenas repassa a informação de que esse valor foi utilizado para pagamento de dívidas do falecido, sem apresentar qualquer documento ou comprovante de tal situação. Diante disso, informou não ser possível apresentar o documento nesta oportunidade, bem como entende que o valor que eventualmente venha a existir seja tratado em sobrepartilha. Quanto aos bens móveis, informou que os bens guardados há mais de 10 anos foram se deteriorando pelo decurso do tempo, o que ocasionou perda considerável destes, motivo pelo qual não é possível mensurar valor econômico, já que, por estarem velhos e estragados, não possuem mais utilidade. Em relação ao imóvel de Samambaia, informou que, apesar de pertencer ao falecido, encontra-se em nome de terceiro, requerendo a exclusão do bem do monte partilhável. Foi acolhido o requerimento da inventariante, sendo excluído da partilha o imóvel situado em Samambaia, em razão de não estar em nome do falecido (ev. 48). A inventariante juntou cópia da ação de exibição de documentos no ev. 50. Retificação das primeiras declarações (ev. 65) No ev. 83, foi proferida decisão convertendo o rito em arrolamento sumário e afastando a necessidade de comprovação de pagamento do ITCMD para fins de partilha, conforme o Recurso Repetitivo 1.074/STJ. Foi indeferido o pedido da Fazenda Pública de pesquisa de bens, determinada a intimação da inventariante para realizar o pagamento do IPTU do imóvel de Formosa e realizar a juntada da certidão negativa municipal, bem como juntar certidão negativa de ônus do veículo e certidão negativa do Distrito Federal, além de expedir edital para conhecimento de terceiros. Fazenda Pública manifestou ciência da decisão de ev. 83 (ev. 90). A União informou inexistência de débito tributários inscritos em nome do “de cujus” (ev. 91). Edital de intimação de terceiros interessados (ev. 96). Juntada de certidão positivas de débitos junto ao Distrito Federal (ev. 108). A Fazenda Pública manifestou ciência no ev. 115. No ev. 126, a inventariante informaram que houve parcelamento dos débitos com IPVA e IPTU. No ev. 133, a inventariante informou que está realizando os pagamentos do débito. A Fazenda Pública Estadual manifestou-se no ev. 136, aduziu que tomou ciência da decisão proferida no ev. 83, que afastou a necessidade de comprovação do pagamento do ITCD para fins de homologação da partilha e expedição dos formais de partilha. Ressaltou, contudo, que o registro dos formais de partilha perante os órgãos competentes, especialmente o Cartório de Registro de Imóveis, somente será realizado mediante a comprovação da quitação do ITCD. Por fim, destacou que o não pagamento do ITCD nos prazos previstos sujeita o contribuinte à aplicação de multa de até 50% (cinquenta por cento) do imposto devido, nos termos do art. 89, I, do Código Tributário Estadual. A inventariante realizou juntada de certidão municipal positiva de débito com efeito negativo (ev. 139). Inventariante apresentou últimas declarações e plano de partilha no ev. 147. No ev. 152, a inventariante informou que o espólio não possui condições de realizar o pagamento do IPTU. Inventariante informou quitação dos débitos de IPTU (ev. 163). A inventariante juntou certidão negativa estadual de Goiás em nome do falecido (ev. 181), certidão negativa federal (ev. 181) e certidão municipal (ev. 181), certidão positiva de débito no Distrito Federal (ev. 181, arq. 05). Inventariante informou juntada de certidão negativa de débito junto ao Distrito Federal (ev. 189). Inventariante apresentou últimas declarações e plano de partilha no ev. 190. No ev. 193, determinou-se a intimação da inventariante para juntar aos autos certidão de inexistência de dependentes habilitados perante o INSS. No ev. 198, houve juntada de declaração de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS. No ev. 200, determinou-se a intimação da inventariante para colacionar aos autos a sentença da ação de exibição de documentos, bem como a referida apólice e, se for o caso, havendo valores a serem recebidos ou levantados que integrem o monte-mor, deverá retificar as primeiras declarações, requerendo as medidas que entender pertinentes. A inventariante apresentou manifestação e juntou documentos no ev. 206. A herdeira Geny manifestou ciência da petição de ev. 206 e informou não ter qualquer ressalva a fazer, pugnando pela prolação de sentença. Vieram conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, constato que os únicos bens a serem partilhados são: imóvel objeto da matrícula nº 42.142, do Cartório de Registro de Imóveis de Formosa/GO; veículo de placa JGT-439. Assim, diante do lapso temporal transcorrido, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel, bem como documento do veículo e certidões negativas de débitos fiscais nas esferas federal, estadual, municipal e distrital. Ainda, deverá juntar documentos pessoais legíveis de ambas as herdeiras, inclusive as respectivas certidões de casamento. Caso sejam viúvas, deverão juntar certidão de óbito. Em seguida, dê-se vista à herdeira Geny para manifestar-se em 15 (quinze) dias, a qual deve atentar-se ao teor do plano de partilha de ev. 190. Após, conclusos os autos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. MARCELO ALEXANDER CARVALHO BATISTA Juiz de Direito

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