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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0320494-38.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: PRISCILA AIRAM DOS SANTOS Advogado(s): JONAS BENICIO DE SOUZA NETTO (OAB:BA25945), YVES DE VASCONCELOS FREIRE (OAB:BA41427) REU: BV FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS II Advogado(s): ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB:BA26262), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A), DANIELE RAMACCIOTTI GUSMAO (OAB:BA21012), RODRIGO ROCHA DE ARAUJO (OAB:BA37742), RODRIGO BENICIO JANSEN FERREIRA (OAB:RJ111830), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) DESPACHO Cuida-se de demanda em fase de cumprimento/liquidação de julgado em que foi determinada a realização de perícia contábil para a apuração dos haveres, com esteio nas diretrizes traçadas no título executivo judicial. O perito judicial nomeado aportou aos autos o respectivo Laudo Pericial (ID 214647234, fls. 979/988). Na referida peça técnica, foram respondidos os quesitos formulados pelas partes, apurando-se a revisão dos encargos do contrato de financiamento de veículo, o montante da repetição e os reflexos pertinentes às astreintes fixadas por descumprimento de obrigação de fazer, além da verba honorária sucumbencial (ID 214647234, fls. 987/988). Nesse passo, em estrita observância ao princípio do contraditório substancial e da ampla defesa, bem como ao disposto no art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe-se a abertura de prazo para que os litigantes tomem ciência da prova técnica e apresentem suas manifestações conclusivas. Ante o exposto: a) Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos patronos regularmente constituídos nos autos, observando-se expressamente o pedido de publicação exclusiva em nome da advogada indicada pela instituição financeira (ID 214647231, fl. 991), para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se de forma conclusiva sobre o laudo pericial (ID 214647234, fls. 979/988), inclusive facultando-se a juntada de parecer de seus assistentes técnicos, na forma do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil; b) Havendo impugnação fundamentada ou pedido de esclarecimentos, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de intimação do perito judicial; c) Decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação, certifique-se a inércia e façam-se os autos conclusos para deliberações pertinentes à homologação dos cálculos e ao prosseguimento da marcha processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Designada Núcleo de Justiça 4.0 Apoio Cível (Decreto nº 505/2026)