Publicações do processo

0320369-20.2008.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 0320369-20.2008.8.09.0006 Polo Ativo: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE GOIANO Polo Passivo: MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente contra a sentença do movimento 171, que homologou a desistência da ação, extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou a desistente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade. Argumenta que a execução foi ajuizada em razão do inadimplemento da executada e requer, mediante efeitos infringentes, que os ônus sucumbenciais sejam atribuídos à parte devedora. A embargada apresentou manifestação no movimento 181, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado para a mera rediscussão da matéria decidida. No caso, não há omissão a ser sanada. O artigo 90, caput, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão pagos pela parte que desistiu. O princípio da causalidade pode justificar solução diversa quando a desistência decorrer de fato superveniente imputável à parte contrária, como o cumprimento da obrigação após o ajuizamento da demanda. Essa circunstância, contudo, não foi demonstrada. No movimento 166, a exequente limitou-se a declarar, de forma expressa e inequívoca, que não possuía mais interesse no prosseguimento da execução, sem informar pagamento da dívida, celebração de acordo ou qualquer outro fato atribuível à executada que tivesse provocado a desistência. Ao contrário, a execução contava com medida destinada à satisfação do crédito. A penhora de 10% dos proventos de aposentadoria da executada havia sido mantida, e o INSS informou apenas a necessidade de complementação dos dados para implantação do desconto. Posteriormente, a própria exequente requereu a reiteração do ofício e o prosseguimento do feito, conforme movimento 162, mas, intimada para recolher as custas da diligência, optou pela desistência. O inadimplemento que motivou o ajuizamento da execução, isoladamente considerado, não afasta a regra específica do artigo 90 do Código de Processo Civil quando o credor, sem indicar satisfação da obrigação ou conduta superveniente da devedora, abandona voluntariamente a medida executiva. A sentença apresentou fundamento suficiente para a imposição dos ônus sucumbenciais à parte desistente. A insurgência busca, na realidade, modificar a solução adotada, finalidade incompatível com os limites dos embargos de declaração. DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, mantendo integralmente a sentença do movimento 171. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as formalidades e certificadas pela UPJ, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se com as baixas de estilo. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 0320369-20.2008.8.09.0006 Polo Ativo: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE GOIANO Polo Passivo: MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente contra a sentença do movimento 171, que homologou a desistência da ação, extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou a desistente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade. Argumenta que a execução foi ajuizada em razão do inadimplemento da executada e requer, mediante efeitos infringentes, que os ônus sucumbenciais sejam atribuídos à parte devedora. A embargada apresentou manifestação no movimento 181, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado para a mera rediscussão da matéria decidida. No caso, não há omissão a ser sanada. O artigo 90, caput, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão pagos pela parte que desistiu. O princípio da causalidade pode justificar solução diversa quando a desistência decorrer de fato superveniente imputável à parte contrária, como o cumprimento da obrigação após o ajuizamento da demanda. Essa circunstância, contudo, não foi demonstrada. No movimento 166, a exequente limitou-se a declarar, de forma expressa e inequívoca, que não possuía mais interesse no prosseguimento da execução, sem informar pagamento da dívida, celebração de acordo ou qualquer outro fato atribuível à executada que tivesse provocado a desistência. Ao contrário, a execução contava com medida destinada à satisfação do crédito. A penhora de 10% dos proventos de aposentadoria da executada havia sido mantida, e o INSS informou apenas a necessidade de complementação dos dados para implantação do desconto. Posteriormente, a própria exequente requereu a reiteração do ofício e o prosseguimento do feito, conforme movimento 162, mas, intimada para recolher as custas da diligência, optou pela desistência. O inadimplemento que motivou o ajuizamento da execução, isoladamente considerado, não afasta a regra específica do artigo 90 do Código de Processo Civil quando o credor, sem indicar satisfação da obrigação ou conduta superveniente da devedora, abandona voluntariamente a medida executiva. A sentença apresentou fundamento suficiente para a imposição dos ônus sucumbenciais à parte desistente. A insurgência busca, na realidade, modificar a solução adotada, finalidade incompatível com os limites dos embargos de declaração. DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, mantendo integralmente a sentença do movimento 171. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as formalidades e certificadas pela UPJ, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se com as baixas de estilo. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.