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0320365-67.2012.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0320365-67.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: TERESA CRISTINA QUEIROZ GUIMARAES DE SOUZA Advogado(s): MANOEL DE SANTANA MARQUES (OAB:BA25805) EXECUTADO: CRESAUTO VEICULOS S/A e outros (2) Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A), JOAO CHAGAS REBOUCAS (OAB:BA23775), CHARLES PITHON BARRETO (OAB:BA18456), ISABELA SILVA DIAS DE SOUZA (OAB:BA33589), JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA (OAB:BA14470) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração formulado por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, em face da decisão de ID 576212337, especificamente quanto à autorização de levantamento, pela exequente TERESA CRISTINA QUEIROZ GUIMARÃES DE SOUZA, da parcela incontroversa dos valores depositados nestes autos. A terceira interessada sustenta, em síntese, que, embora o Agravo de Instrumento nº 8022957-33.2026.8.05.0000 tenha suspendido a execução nº 8021363-88.2020.8.05.0001, a liberação dos valores à própria executada daquele feito esvaziaria a utilidade da penhora no rosto destes autos, caso o recurso venha posteriormente a ser desprovido. O pedido comporta parcial acolhimento. Com efeito, verifica-se agora, a partir da decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo, que a penhora no rosto destes autos foi efetivamente deferida em 06/03/2026, incidindo sobre os créditos titularizados por Teresa Cristina no processo nº 0320365-67.2012.8.05.0001, até o limite do crédito atualizado perseguido pela ITAPEVA, com determinação expressa de averbação da constrição. Posteriormente, contudo, no Agravo de Instrumento nº 8022957-33.2026.8.05.0000, foi deferido efeito suspensivo para sobrestar os efeitos daquela decisão e a tramitação da execução nº 8021363-88.2020.8.05.0001, obstando-se novas penhoras, pesquisas patrimoniais e bloqueios de bens e valores em desfavor da agravante até o julgamento definitivo do recurso. Tal pronunciamento impede, enquanto vigente, qualquer eficácia satisfativa da penhora em favor da ITAPEVA, razão pela qual permanece vedada a transferência ou entrega dos valores constritos à terceira interessada. Não obstante, diante da comprovação de que a constrição foi regularmente constituída antes da concessão do efeito suspensivo e incidiu especificamente sobre os créditos titularizados por Teresa Cristina neste feito, mostra-se prudente preservar o estado de fato existente até a definição do recurso pelo Tribunal, evitando-se tanto a satisfação provisória do crédito da ITAPEVA quanto o esvaziamento material da constrição mediante levantamento do numerário pela própria devedora. A providência possui caráter estritamente conservativo e não importa restabelecimento da marcha executiva suspensa pelo Tribunal, tampouco reconhecimento da exigibilidade atual do crédito da ITAPEVA. Ressalvam-se, entretanto, os honorários sucumbenciais pertencentes ao patrono da exequente, por constituírem direito autônomo do advogado e não integrarem o patrimônio de Teresa Cristina, não estando, portanto, alcançados pela penhora decretada para satisfação de dívida exclusivamente pessoal desta, salvo eventual ordem específica de constrição incidente sobre crédito de titularidade do próprio causídico. A decisão anterior já reconheceu a necessidade dessa individualização. A suspensão da execução promovida pela ITAPEVA também não impede o regular prosseguimento deste cumprimento de sentença, inclusive da perícia contábil anteriormente determinada, destinada exclusivamente à apuração do crédito decorrente do título executivo formado nestes autos. A decisão de ID 576212337 manteve expressamente a realização da perícia, determinando ao expert a observância rigorosa dos limites do título e o esclarecimento da data e do valor efetivos da alienação do veículo. Por fim, não se verifica litigância de má-fé da terceira interessada. O pedido de reconsideração veicula controvérsia juridicamente plausível acerca dos efeitos conservativos da penhora diante da decisão superveniente do Tribunal, não se identificando qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Ante o exposto, RECONSIDERO PARCIALMENTE a decisão de ID 576212337, exclusivamente quanto ao item "g", para determinar que: a) permaneçam depositados em conta judicial, sem levantamento pela exequente Teresa Cristina e sem transferência à ITAPEVA, os valores de titularidade da exequente abrangidos pela penhora no rosto destes autos, até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 8022957-33.2026.8.05.0000 ou ulterior determinação do Tribunal; b) permaneça suspensa qualquer eficácia satisfativa da penhora em favor da ITAPEVA, nos termos da decisão proferida no referido agravo; c) após a individualização determinada na decisão de ID 576212337, seja liberada diretamente ao respectivo patrono a verba correspondente aos honorários sucumbenciais, desde que inexistente ordem específica de constrição incidente sobre crédito de sua titularidade; d) prossiga regularmente a perícia contábil, observados os parâmetros anteriormente estabelecidos. Mantenho, quanto ao mais, a decisão de ID 576212337. Indefiro o pedido de condenação da ITAPEVA por litigância de má-fé. Intimem-se as partes, a terceira interessada e o perito. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de setembro de 2026. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito

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