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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 31ª Vara Cível · Decisão
Cuida-se de demanda em fase de cumprimento de sentença proferida em ação de cobrança de cotas condominiais devidas pelo imóvel situado na Rua Pereira Nunes, 395, apartamento nº205, Vila Isabel, nesta cidade, figurando como autor o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILA BELMONTE e como réu FABIO CAVALCANTI CYSNEIROS. O imóvel que deu origem ao débito executado foi penhorado e submetido à praça, não havendo interessados, conforme autos negativos de fls. 771 e 778. Após o encerramento do 2º leilão (fls. 778/779), foi apresentada proposta de arrematação de fls. 782/784, pela quantia de R$ 232.800,00, de forma parcela, com sinal de R$ 58.200,00, correspondente a 25% do valor da proposta e o saldo remanescente de R$174.600,00 em 30 prestações mensais e sucessivas de R$5.820,00 corrigidas anualmente pelo IPC-A (IBGE), sendo a primeira parcela com vencimento para 30 dias após a imissão na posse, além do pagamento da comissão de leiloeiro no valor de R$11.640,00 a ser pago à vista. O exequente manifestou, a fls. 787, concordância com a proposta de fls. 782/784. O executado requereu, às fls. 789/804, a alienação por iniciativa particular do bem penhorado, com suspensão temporária de novos atos expropriatórios e fixação de plano de comercialização sob fiscalização judicial. Às fls. 820/825, a interessada PLANETAMIX, proponente de fls. 782/784, se manifestou contrariamente ao requerimento de alienação por iniciativa particular. Às fls. 827/828, o CONDOMÍNIO/EXEQUENTE se pronunciou contrário à proposta alienação por iniciativa particular apresentada pelo Executado às fls. 789/808. O executado se manifestou às fls. 830/831, reiterando o requerimento de alienação do imóvel. Pois bem. Registre-se. incialmente, que o imóvel penhorado foi avaliado em R$ 420.000,00 ( atualizado para R$ 459.164,70). A terceira interessada, PLANETAMIX REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA, ofertou proposta de arrematação, após o encerramento do segundo leilão, por valor aproximado a metade do valor da avaliação, com entrada de apenas 25% e o saldo remanescente em 30 meses. Ocorre que a proposta veio aos autos após o encerramento do segundo leilão, o que vai de encontro ao disposto no inciso II, do art. 895 do CPC, que prevê que a proposta para aquisição em prestações deverá ser apresentada até o início do segundo leilão. Assim, a proposta equivale à oferta de alienação por iniciativa particular, conforme disposto no art. 879 do CPC. Por outro lado, deverá ser observado o equilíbrio e eficácia para satisfação do débito, evitando-se impactos sobre o patrimônio do devedor, garantindo a dignidade da pessoa humana. A aquisição por valor abaixo da avaliação, de forma parcelada, não apresentará solução imediata para a satisfação do débito, na medida em que o valor ofertado é inferior à avaliação e posterga sobremaneira o regular andamento do processo, que já tramita por cerca de sente anos. A suspensão do processo, por prazo razoável, para que o executado proceda à alienação de forma particular, em nada prejudiciaria o interesse do exequente e até mesmo a arrematação para pagamento parcelado, em segunda análise pelo Juízo. Face ao exposto, rejeito a proposta de arrematação de fls. 782/784. Autorizo a alienação particular do imóvel, pelo exequente ou pelo executado, observado o valor da avaliação e da prévia homologação pelo Juízo, concedendo-lhe o prazo de 45 dias para manifestação de eventuais interessados na aquisição do bem. Sem prejuízo, ao exequente para dizer como pretende prosseguir, no prazo de 15 dias. I-se.
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