2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR E-mail: salvador5vsucessoes@tjba.jus.br | Telefone: (71) 3320-6605. Processo: INVENTÁRIO n. 0319736-93.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: Fidelice Barbosa de OLiveira Advogado(s): DANIELA PEREGRINO BARRETO DOREA (OAB:BA22569), ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO (OAB:BA30122), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REQUERIDO: Reginaldo Anunciação Bonfim Filho Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados. Compulsando os autos, constata-se que o presente inventário encontra-se devidamente saneado e instruído com os elementos necessários ao seu regular encerramento. O único bem que integra o acervo hereditário consiste nos direitos relativos ao imóvel financiado pelo Programa de Arrendamento Residencial perante a Caixa Econômica Federal e a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Apartamento 102, Bloco 06, Condomínio Vale Verde, Fazenda Grande II, Salvador/BA; Inscrição Imobiliária nº 565317-7), o qual se encontra integralmente liquidado por cobertura securitária decorrente do falecimento do titular. Constam dos autos o recolhimento e a homologação do imposto de transmissão perante a Secretaria da Fazenda Estadual, a juntada das certidões negativas de débitos tributários em âmbito federal, estadual e municipal, a certidão negativa de testamento emitida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados e a certidão do decurso do prazo editalício sem manifestação de outros interessados. Outrossim, todos os herdeiros necessários encontram-se devidamente qualificados e com representação constituída no processo. Nesse cenário, o encerramento do feito depende exclusivamente da definição formal da divisão dos direitos sobre o bem inventariado, ressaltando-se que a adjudicação do imóvel em favor exclusivo da companheira ou de qualquer dos herdeiros exige a demonstração inequívoca de negócio jurídico de cessão de direitos hereditários por instrumento público ou renúncia formal nos moldes legais. Ante o exposto, intimem-se a inventariante e os herdeiros necessários (Regiane de Lima Bonfim Nunes e Reginaldo Anunciação Bonfim Neto), por meio de seus respectivos advogados habilitados nos autos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem o Plano de Partilha Amigável, discriminando a divisão dos quinhões sobre o bem inventariado. Considerando o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, de 14 de julho de 2025, a Secretaria deve observar o cumprimento de todas as diligências mencionadas, de forma INTEGRAL, sem remessa dos autos à conclusão, salvo na hipótese de pedido específico da parte, da Defensoria Pública ou do Ministério Público, quando não for possível praticá-lo por ato ordinatório. ATRIBUO AO PRESENTE EXPEDIENTE FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA. Salvador - BA, datado e assinado eletronicamente. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito