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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · DEPRE - DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS
Processo 0319510-41.2024.8.26.0500 - Precatório - Fazenda Pública - Nair de Oliveira Silva - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1072787-45.2023.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Págs. 105/109: Trata-se de impugnação apresentada pela parte exequente, por meio da qual o patrono da causa impugna os cálculos elaborados pela DEPRE (págs. 89/97), afirmando, em síntese, que os honorários pertencem à sociedade de advogados BARROS MOREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ nº 53.831.898/0001-06, optante pelo regime do Simples Nacional, razão pela qual não se aplica a retenção do imposto de renda na fonte, nos termos do art. 27, §1º, da Lei nº 10.833/2003 e das Instruções Normativas RFB nº 765/2007 e nº 1.234/2012. Aduz que, o contrato de prestação de serviços, e o instrumento de procuração (fls. 13/22 e 11, respectivamente, datados de 01/04/2024) foram firmados antes do ajuizamento da execução individual de sentença coletiva, atendendo às condições previstas do Tema 973 do STJ. Subsidiariamente, a parte impugnante suscita a ilegalidade na inclusão dos juros moratórios incidentes sobre os honorários contratuais na base de cálculo do imposto de renda retido na fonte (IRRF) às págs. 89/97. Sustenta, em síntese, que os juros moratórios não deveriam integrar a base de cálculo da tributação, com base nas teses jurídicas firmadas nos Temas 808 do STF e 878 do STJ, item 2. É o relatório. Assiste razão à recorrente. Consoante a Súmula 345 do STJ e o Tema 973 do STJ, admite-se a prestação de serviços advocatícios na execução individual de decisão coletiva contra a Fazenda Pública, assim, nestes casos e de forma excepcional, é cabível que o contrato de prestação de serviços advocatícios e o instrumento de procuração (fls. 13/22 e 11) sejam firmados após o trânsito em julgado da ação coletiva, mas antes do trânsito em julgado da execução individual da sentença coletiva, conformando-se às exigências da Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6002-2016 e da SRRF04-DISIT nº 4.012 de 2025. Verifica-se que a data de decurso do prazo para interposição de embargos/impugnação consignada no ofício requisitório de págs. 38/42 (26/03/2019) foi lançada equivocadamente. Isso porque, a partir dos documentos posteriormente juntados a este precatório, constatou-se que a decisão de homologação dos cálculos que deu origem à requisição foi proferida apenas em 16/04/2024 (pág. 120), de modo que o trânsito em julgado da execução individual necessariamente ocorreu em momento posterior, sendo incompatível e materialmente impossível a data indicada no ofício. Nesse contexto, observa-se que a procuração de pág. 11 e o contrato de prestação de serviços advocatícios de págs. 13/22 foram celebrados em 01/04/2024, portanto anteriormente ao trânsito em julgado da execução individual da sentença coletiva. Assim, afasta-se o óbice temporal ao deferimento do pleito, mostrando-se admissível a alteração de titularidade requerida. Reconhecido o crédito em favor da sociedade de advogados, mediante consulta ao portal do Simples Nacional junto à base de dados da Receita Federal, constata-se que o escritório BARROS MOREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA é efetivamente optante pelo regime do Simples Nacional. Assim, dispensa-se a retenção do imposto de renda na fonte, por se tratar de hipótese expressamente prevista no artigo 4º, inciso XI, da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012: "Art. 4º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a: (...) XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias;" Diante do exposto, CONHEÇO da impugnação para, no mérito, quanto a titularidade dos honorários advocatícios e isenção pelo optante do Simples Nacional, dar-lhe PROVIMENTO. Assim, DETERMINO o sobrestamento do cálculo de fls. 89/97, com o seu conseguinte refazimento, a fim de que a pessoa jurídicaBARROS MOREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, figure como titular do montante disponibilizado a título de honorários advocatícios contratuais disponibilizados, uma vez que se fazem presentes os requisitos necessários estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal para alteração do beneficiário, bem como DETERMINO que seja considerada, nos cálculos a serem retificados, a dispensa de retenção do imposto de renda em razão da opção da sociedade de advogados pelo SIMPLES NACIONAL. Encaminhe-se à DEPRE 1.1.3 para retificação do cadastro e à DEPRE 2.1.3 para sobrestamento dos cálculos impugnados e sua reelaboração nos termos desta decisão. Oficie-se à entidade devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 05 de setembro de 2026. - ADV: CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), PEDRO HENRIQUE SILVA BARROS MOREIRA (OAB 495239/SP)