Publicações do processo

0319410-06.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    PExt no HC 1117888/SP (2026/0319410-1) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR REQUERENTE:LEANDRO ALVES SILVA ADVOGADO:ALESSANDRA MARTINS GONÇALVES JIRARDI - SP320762 REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO:ALEXANDRE ALCANTARA DA SILVA ADVOGADOS:MARCOS VINICIUS DA SILVA - SP441269 MURILO FERREIRA PEREIRA - SP482529 DECISÃO Trata-se de pedido de extensão formulado por LEANDRO ALVES SILVA (Petição n. 927.873/2026), com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, para que lhe sejam estendidos os efeitos da decisão que beneficiou o corréu Alexandre Alcantara da Silva (fls. 82/84). O requerente sustenta, em síntese, que ambos foram denunciados como coautores da mesma empreitada criminosa, praticada no mesmo contexto, contra as mesmas vítimas e destinada à subtração de valores pertencentes ao Banco Bradesco. Defende que o fundamento da concessão possui natureza objetiva, por decorrer da unidade do patrimônio visado, independentemente de circunstâncias pessoais do corréu beneficiado (fls. 92/97). Requer a extensão do reconhecimento de crime único de latrocínio consumado; o afastamento do concurso formal impróprio e de qualquer multiplicação de penas fundada na pluralidade de vítimas; a verificação e, se necessário, a retificação do título executivo, da guia, do cálculo e dos registros da execução penal; a elaboração de dosimetria individualizada, sem comunicação da atenuante da confissão reconhecida a Alexandre; e a expedição das comunicações pertinentes (fls. 98/99). A extensão prevista no art. 580 do Código de Processo Penal exige que a decisão favorável esteja fundada em motivo que não seja de caráter exclusivamente pessoal, bem como a existência de identidade ou forte similitude fático-processual entre o requerente e o corréu beneficiado. Na decisão paradigma, concedeu-se parcialmente a ordem, para afastar o concurso formal impróprio reconhecido no acórdão de apelação, restabelecer o critério da unidade do crime adotado na sentença e redimensionar a pena de Alexandre para 22 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão e 11 dias-multa, em regime inicial fechado (fls. 82/84). Considerou-se que, subtraído um único patrimônio, a pluralidade de vítimas da violência não impede o reconhecimento de crime único de latrocínio. Assentou-se, ainda, que a autonomia do animus necandi, desacompanhada de desígnios patrimoniais autônomos, não autoriza a aplicação cumulativa das penas, devendo a pluralidade de vítimas repercutir apenas nas consequências do crime, sob pena de bis in idem (fls. 83/84). O fundamento possui natureza objetiva e também se aplica ao requerente. Ocorre que o benefício pretendido já foi reconhecido em seu próprio título condenatório. Com efeito, a sentença proferida na Ação Penal n. 1500383-45.2020.8.26.0278 concluiu que os fatos constituíam crime único de latrocínio consumado, porque a ação se destinava a atingir somente o patrimônio do Banco Bradesco, e consignou que a pluralidade de vítimas deveria repercutir na pena-base, e não multiplicar a imputação (fls. 122/124). Leandro foi condenado, portanto, por um único crime previsto no art. 157, § 3º, II, do Código Penal, à pena de 30 anos de reclusão e 15 dias-multa, em regime inicial fechado (fls. 124/126). Não consta dos documentos apresentados decisão posterior que tenha restabelecido o concurso formal impróprio, nem guia ou cálculo executório que considere autônomos os resultados relacionados às diferentes vítimas. A diferença entre as penas dos corréus decorre de circunstâncias pessoais. Alexandre foi beneficiado pela atenuante da confissão, enquanto, na dosimetria de Leandro, foram reconhecidos maus antecedentes e reincidência específica, circunstâncias que não se comunicam por força do art. 580 do Código de Processo Penal (fls. 84 e 124/125). Assim, embora haja identidade fático-processual e a tese jurídica tenha caráter objetivo, inexiste efeito favorável ainda não aplicado ao requerente. O pedido pretende prevenir eventual divergência no título ou na execução penal sem demonstrar que ela efetivamente tenha ocorrido. Não cabe, portanto, a extensão para determinar providência condicionada à situação meramente hipotética. Em razão disso, indefiro o pedido de extensão veiculado na Petição n. 927.873/2026. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.