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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
PExt no HC 1117888/SP (2026/0319410-1)
RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
REQUERENTE:LEANDRO ALVES SILVA
ADVOGADO:ALESSANDRA MARTINS GONÇALVES JIRARDI - SP320762
REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO:ALEXANDRE ALCANTARA DA SILVA
ADVOGADOS:MARCOS VINICIUS DA SILVA - SP441269
MURILO FERREIRA PEREIRA - SP482529
DECISÃO
Trata-se de pedido de extensão formulado por LEANDRO ALVES SILVA (Petição n. 927.873/2026), com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, para que lhe sejam estendidos os efeitos da decisão que beneficiou o corréu Alexandre Alcantara da Silva (fls. 82/84).
O requerente sustenta, em síntese, que ambos foram denunciados como coautores da mesma empreitada criminosa, praticada no mesmo contexto, contra as mesmas vítimas e destinada à subtração de valores pertencentes ao Banco Bradesco. Defende que o fundamento da concessão possui natureza objetiva, por decorrer da unidade do patrimônio visado, independentemente de circunstâncias pessoais do corréu beneficiado (fls. 92/97).
Requer a extensão do reconhecimento de crime único de latrocínio consumado; o afastamento do concurso formal impróprio e de qualquer multiplicação de penas fundada na pluralidade de vítimas; a verificação e, se necessário, a retificação do título executivo, da guia, do cálculo e dos registros da execução penal; a elaboração de dosimetria individualizada, sem comunicação da atenuante da confissão reconhecida a Alexandre; e a expedição das comunicações pertinentes (fls. 98/99).
A extensão prevista no art. 580 do Código de Processo Penal exige que a decisão favorável esteja fundada em motivo que não seja de caráter exclusivamente pessoal, bem como a existência de identidade ou forte similitude fático-processual entre o requerente e o corréu beneficiado.
Na decisão paradigma, concedeu-se parcialmente a ordem, para afastar o concurso formal impróprio reconhecido no acórdão de apelação, restabelecer o critério da unidade do crime adotado na sentença e redimensionar a pena de Alexandre para 22 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão e 11 dias-multa, em regime inicial fechado (fls. 82/84).
Considerou-se que, subtraído um único patrimônio, a pluralidade de vítimas da violência não impede o reconhecimento de crime único de latrocínio. Assentou-se, ainda, que a autonomia do animus necandi, desacompanhada de desígnios patrimoniais autônomos, não autoriza a aplicação cumulativa das penas, devendo a pluralidade de vítimas repercutir apenas nas consequências do crime, sob pena de bis in idem (fls. 83/84).
O fundamento possui natureza objetiva e também se aplica ao requerente. Ocorre que o benefício pretendido já foi reconhecido em seu próprio título condenatório. Com efeito, a sentença proferida na Ação Penal n. 1500383-45.2020.8.26.0278 concluiu que os fatos constituíam crime único de latrocínio consumado, porque a ação se destinava a atingir somente o patrimônio do Banco Bradesco, e consignou que a pluralidade de vítimas deveria repercutir na pena-base, e não multiplicar a imputação (fls. 122/124).
Leandro foi condenado, portanto, por um único crime previsto no art. 157, § 3º, II, do Código Penal, à pena de 30 anos de reclusão e 15 dias-multa, em regime inicial fechado (fls. 124/126). Não consta dos documentos apresentados decisão posterior que tenha restabelecido o concurso formal impróprio, nem guia ou cálculo executório que considere autônomos os resultados relacionados às diferentes vítimas.
A diferença entre as penas dos corréus decorre de circunstâncias pessoais. Alexandre foi beneficiado pela atenuante da confissão, enquanto, na dosimetria de Leandro, foram reconhecidos maus antecedentes e reincidência específica, circunstâncias que não se comunicam por força do art. 580 do Código de Processo Penal (fls. 84 e 124/125).
Assim, embora haja identidade fático-processual e a tese jurídica tenha caráter objetivo, inexiste efeito favorável ainda não aplicado ao requerente. O pedido pretende prevenir eventual divergência no título ou na execução penal sem demonstrar que ela efetivamente tenha ocorrido. Não cabe, portanto, a extensão para determinar providência condicionada à situação meramente hipotética.
Em razão disso, indefiro o pedido de extensão veiculado na Petição n. 927.873/2026.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR