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0319355-55.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1117871/PE (2026/0319355-6) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE:SARITA LEITE DE SOUSA ADVOGADOS:HARLEYSON FERNANDO SOBREIRA MARINHO - PE022660 SARITA LEITE DE SOUSA - PE017315 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PACIENTE:JOSE FAGUNDES DE SANTANA ARRUDA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE FAGUNDES DE SANTANA ARRUDA - preso preventivamente e denunciado no âmbito da Operação Caminho do Norte pela prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais (Ação Penal n. 0041844-87.2023.8.17.2001 - 12ª Vara Criminal da Capital/PE) -, contra ato do Tribunal de Justiça de Pernambuco que denegou a ordem no HC n. 0015566-96.2026.8.17.9000, mantendo a segregação cautelar (fls. 14/53). Neste writ, a defesa sustenta, em síntese: (i) indevida inovação de fundamentos pelo Tribunal de origem, que agregou ao decreto prisional elementos que este não atribuiu ao paciente, nem sequer genericamente no caso das "empresas de fachada"; (ii) ausência de fundamentação individualizada no decreto prisional, em violação aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal; (iii) fundamentação em bloco, comum a todos os acusados, da revisão nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal; (iv) desproporcionalidade da custódia à luz de parâmetros exclusivamente normativos, pois a pena mínima em concurso material (6 anos) conduz ao regime inicial semiaberto, menos gravoso que a segregação atual, já superado o requisito objetivo de progressão sobre o mínimo (art. 112, I, da LEP); e (v) esvaziamento do periculum libertatis e suficiência, in casu, das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, assim (fl. 12): a) conceda a liminar, para substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP, a serem especificadas pelo Juízo de origem, ou, subsidiariamente, expeça alvará de soltura, até o julgamento do mérito do writ; b) no mérito, conceda a ordem, ratificando-se a liminar, para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP; c) alternativamente, conceda a ordem de ofício, na hipótese de não conhecimento do writ, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. Por prevenção do HC n. 866.211/PE, estes autos foram a mim distribuídos. Requisitadas as informações ao Juízo de primeiro grau competente, antes da análise do pleito liminar (fls. 86 e 90), com manifestação às fls. 99/161. É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano. Por ocasião da conversão da prisão temporária em prisão preventiva, o Magistrado singular fê-lo nestes termos (Processo n. 0041844-87.2023.8.17.2001 - fls. 69/71 - grifo nosso): [...] a investigação apura a existência de organização criminosa armada voltada a roubos e furtos de veículos, receptação qualificada, adulteração de sinais identificadores (CP, art. 311), falsificação de documentos públicos e lavagem de capitais (Lei n. 9.613/1998), com estrutura estável e hierarquizada, atuação interestadual (com reflexos em PE e PA) e divisão de tarefas, supostamente sob o comando de Marcelo Moura da Silva ("Cartuxo") e seu filho Duylio Barros de Moura. O Ministério Público (ID n. 218453350), instado a opinar, manifestou-se favoravelmente ao pedido de conversão das prisões temporárias em preventivas em face dos nomes supra - inclusive com a extensão da custódia aos não localizados (José Fernando, Gilmar e Petrônio) - e pela revogação do mandado temporário de Alanny Cristini de Sousa, sublinhando a robustez indiciária, a reiteração delitiva e a imprescindibilidade da segregação para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução e para assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312). [...] O caderno investigatório - constituído por quebras telemáticas, bancárias e fiscais regularmente autorizadas, extrações forenses de dispositivos e nuvem, relatórios de inteligência (COAF), laudos documentoscópicos, apreensões de bens e boletins/relatórios de ocorrência - evidencia, em juízo de probabilidade qualificada, um arranjo criminoso funcionalmente dividido: núcleo de execução (subtração de veículos, com violência e grave ameaça), núcleo de adulteração/falsificação (clonagem, placas, CRLV/CRV), núcleo de receptação/comercialização (escoamento em desmanches, revenda interestadual) e núcleo financeiro (contas de passagem, interpostas pessoas, aquisição de bens e criptoativos). A par da prova da existência dos crimes, os indícios de autoria são consistentes, com vinculações nominativas estabelecidas por diálogos telemáticos, fluxos financeiros, endereços funcionais e apreensões dirigidas, o que satisfaz o fumus commissi delicit. No que respeita ao periculum libertatis, o risco de reiteração delitiva é concreto, pela estabilidade do grupo, longevidade da atuação e capacidade logística. Risco à instrução emerge da influência sobre partícipes/testemunhas, da facilidade de ocultação/destruição de provas (veículos, documentos, mídias) e da dissipação patrimonial em cadeia (tradicional e cripto). E risco à aplicação da lei penal é reforçado pelo não cumprimento dos mandados temporários por José Fernando Pereira de Souza Júnior, Gilmar da Silva Ramos e Petrônio Taumaturgo de Melo, que seguem não localizados, recomendando a estabilização da cautelar sob a forma preventiva. Os delitos subjacentes são dolosos com pena máxima superior a 4 anos (art. 313, I) e praticados, em tese, no contexto de organização criminosa (Lei n. 12.850/2013), incidindo o parágrafo único do art. 313. Contemporaneidade: o inquérito foi concluído e remetido ao Ministério Público em 30/09/2025, com término das temporárias em 03/10/2025, o que evidencia urgência e atualidade dos fundamentos. À vista da capilaridade e poder econômico do grupo, de sua expertise em adulteração documental e lavagem e do histórico de reiteração, comparecimento periódico, monitoração eletrônica, proibição de contato/aproximação ou outras medidas alternativas não neutralizam os riscos mapeados, máxime no tocante à ocultação de ativos, acesso a criptocarteiras e rearticulação em liberdade. Registre-se que a análise de medidas menos gravosas foi realizada e superada com base em dados concretos. À luz do lastro já documentado nos autos, ressalvado de diligências pendentes, destaca-se: [...] José Fagundes de Santana Arruda: vínculo com ponto logístico em Bom Jardim/PE (PE-88, nº 30), com ordem de bloqueio (até R$47.375,00) e participação na circulação/escamoteio de veículos. [...] Em relação à contemporaneidade, motivação e proporcionalidade, verifico que a medida é contemporânea ao estágio das investigações: o IP foi concluído e remetido ao MP em 30/09/2025, sendo iminente o termo final das prisões temporárias (03/10/2025). A conversão não se presta a antecipar pena, mas a estabilizar a tutela cautelar, agora com a moldura típica do art. 312 do CPP, diante de fatos ainda atuais e risco concreto. A motivação desta decisão não é automática, resultando da análise individualizada das funções atribuídas aos investigados, da dinâmica de ocultação e da extensão lesiva (CPP, art. 315, § 2º). [...] Ao denegar a ordem, preservando a custódia cautelar, independentemente de se rechaçar a inovação de fundamento aqui aventada, verifico que o Tribunal de origem corroborou, "também", os termos explicitados no decreto prisional, destacando que, é inegável a gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente, pois relacionada à participação ativa em organização criminosa de grande alcance voltada à prática de roubos e furtos de veículos, receptação qualificada, adulteração de sinais identificadores, falsificação de documentos públicos e lavagem de capitais, com atuação interestadual (com reflexos em PE e PA) e divisão de tarefas; é consabido que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa insere-se no conceito de garantia da ordem pública, configurando fundamentação legítima e suficiente para a decretação da prisão preventiva (fls. 17/20). Sob essa moldura, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias não ostentam ilegalidade manifesta, perceptível primus ictus oculi, o que exclui o quantum de evidência da plausibilidade jurídica do pedido, necessário ao acolhimento do pleito cautelar initio litis. Ao Colegiado cabe, por prudência e cautela, o exame do thema decidendum. Indefiro, portanto, a liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco sobre os fatos alegados na inicial, no prazo de 10 dias, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, e, com essas, abra-se vista ao Ministério Público Federal. A solicitação deverá ser acompanhada de cópia da petição de fls. 2/12. Após, devolvam-se os autos. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

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