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Processo 0319247-22.2013.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 0319247-22.2013.8.05.0001 INVENTARIANTE: MARIA LUCILA CALMON BASTOS, JOAO CLAUDIO CALMON ROCHA REQUERIDO: JOSE JAIME MATOS CALMON DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito de inventário tramita desde o ano de 2013. Após a regularização da nomeação do inventariante João Cláudio Calmon Rocha e a juntada das certidões negativas de débito federal, estadual, positiva com efeito de negativa municipal e da certidão negativa de testamento, foram expedidas as cartas de citação dos herdeiros e publicado o respectivo edital de citação de eventuais herdeiros e terceiros interessados (ID 538910044), tendo decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação de outros interessados, conforme certidão da Secretaria (ID 550815418). Outrossim, no que tange à representação processual, a advogada Dra. Rafaela de Jesus Reis (OAB/BA 37.956) comunicou o substabelecimento sem reservas e a renúncia de poderes anteriormente outorgados pelo herdeiro Manoel de Matos Calmon (IDs 508361025 e 543731306), havendo também pleito de desabilitação formal dos patronos integrantes da ASPRA formulado no ID 519238373. Por sua vez, o inventariante noticiou a impossibilidade financeira de arcar com os custos tributários e postulou a liberação de valores depositados em caderneta de poupança vinculada ao de cujus junto ao Banco do Brasil (ID 507882919), cujo saldo fora identificado na pesquisa BacenJud acostada aos autos (ID 245408069). Nesse cenário, para o regular prosseguimento do feito e a ultimação dos atos sucessórios, determino à Secretaria para que proceda à atualização cadastral dos advogados habilitados no sistema PJe, promovendo a imediata desabilitação da Dra. Rafaela de Jesus Reis (OAB/BA 37.956) e dos demais patronos indicados na petição de ID 519238373, certificando nos autos. Intime-se o herdeiro Manoel de Matos Calmon, por via postal ou por mandado no endereço constante dos autos (ID 245407731), para que regularize sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, constituindo novo advogado, sob pena de prosseguimento do feito sem intimações pessoais para os atos ordinários e preclusão. Intime-se o inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente as primeiras declarações atualizadas, indicando e qualificando de forma individualizada e completa todos os herdeiros e sucessores do falecido. Em relação aos herdeiros cujo endereço seja desconhecido pelo inventariante, à Secretaria para que certifique a respeito da possibilidade de localização dos respectivos endereços atualizados mediante consulta aos sistemas conveniados disponíveis (SIEL, INFOJUD e SISBAJUD). Localizados os endereços, expeçam-se as competentes cartas de citação com aviso de recebimento (AR). Retornando o AR negativo ou assinado por terceiro, proceda-se à citação por oficial de justiça. No que concerne ao requerimento de levantamento de valores (ID 507882919), intime-se o inventariante para que comprove a abertura e o regular andamento do procedimento fiscal perante a SEFAZ/BA para apuração do ITD (Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04/2014), apresentando o DAE correspondente com o valor discriminado do tributo, viabilizando a futura expedição de alvará ou transferência bancária vinculada exclusivamente ao pagamento do imposto; Cumpridas as determinações supra, ou decorrido o prazo assinalado, certifique-se e retornem os autos conclusos. O presente despacho possui FORÇA DE MANDADO. Salvador/BA, 20 de agosto de 2026 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO

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