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0319209-88.2011.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0319209-88.2011.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0319209-88.2011.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00607088 APELANTE: ODEMILSO FERREIRA MARQUES ADVOGADO: ILIAN NUNES VIEIRA OAB/RJ-161596 ADVOGADO: LUIS ALBERTO MENDONCA MEATO OAB/RJ-078148 ADVOGADO: PERICLES BONADIO DE ARAUJO OAB/RJ-154837 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. LEI Nº 8.880/1994. ALEGAÇÃO DE DEFASAGEM REMUNERATÓRIA. PROVA TÉCNICA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO SALARIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta por servidor público estadual contra sentença que julgou improcedente ação de conhecimento ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro, na qual pleiteia a incorporação do percentual de 11,98% e o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), prevista na Lei nº 8.880/1994, sob alegação de perda salarial na implantação do Plano Real.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em definir se o apelante sofreu defasagem remuneratória decorrente da conversão dos vencimentos para URV, apta a justificar o pagamento de diferenças salariais, diante da prova técnica produzida nos autos e da interpretação do art. 22 da Lei nº 8.880/1994.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A Lei nº 8.880/1994 estabelece critérios específicos para a conversão dos vencimentos dos servidores públicos em URV, cuja observância é obrigatória pelos entes federativos, por se tratar de matéria inserida na competência privativa da União para legislar sobre sistema monetário.4.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp nº 1.101.726/SP (Tema 15), reconhece que eventual defasagem remuneratória somente pode ocorrer em relação aos servidores que recebiam seus vencimentos antes do último dia do mês de referência.5.A prova técnica pericial realizada nos autos, elaborada com base nos contracheques do servidor, demonstrou que os valores recebidos entre março e junho de 1994, após a conversão para URV, permaneceram superiores à média apurada nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/1994, afastando a alegada perda remuneratória ou eventual violação ao art. 22, §2º, da referida lei. 6.Inexistindo prova de efetiva defasagem remuneratória e prevalecendo o laudo pericial produzido sob o contraditório, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.IV. DISPOSITIVO E TESES7.Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento:1.A existência de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos em URV depende da demonstração de efetiva defasagem apurada segundo os critérios do art. 22 da Lei nº 8.880/1994.2.A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça limita a ocorrência de defasagem aos servidores que recebiam seus vencimentos antes do último dia do mês de referência.3.O laudo pericial que demonstra a inexistência de perda remuneratória prevalece para afastar o pedido de revisão salarial, na ausência de prova técnica idônea em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/1994, arts. 22 e 23; CPC, arts. 487, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.101.726/SP (Tema 15 ¿ recu Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Rio, 04/09/2026.

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