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0319195-30.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1117836/PR (2026/0319195-3) RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI IMPETRANTE:CICERO DE OLIVEIRA TEXEIRA ADVOGADO:CICERO DE OLIVEIRA TEXEIRA - PR062211 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE:J J F A INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO J. J. F. A. alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no HC n. 061185-13.2026.8.16.000. O paciente foi condenado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 217-A (por pelo menos três vezes), c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal e 241-D da Lei n. 11.829/2008, em concurso material, a 26 anos, 3 meses e 19 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 12 dias-multa. Depois de sentenciado o feito, a parte ré pediu a instauração de incidente de insanidade mental, o qual foi indeferido pelo Juízo da primeira instância. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, que foi denegado pelo Tribunal de origem. Neste habeas corpus, o impetrante pleiteia a instauração do incidente de insanidade mental, sob o argumento de cerceamento do direito de defesa. Afirma que, "se há dúvida quanto ao estado mental do acusado se era ou não inimputável, somente o perito poderá afirmar. Não seria justiça aplicar uma pena a uma pessoa que pode ser doente mental. Não há prejuízo algum a justiça tendo em vista que o apenado encontra se preso" (fl. 4). Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 155-159). Decido. I. Admissibilidade Inicialmente, como bem pontuado pelo Colegiado estadual, "a insurgência deverá ser deduzida pelos meios impugnativos adequados, notadamente na apelação, se ainda não houver trânsito em julgado, ou, conforme o caso, em revisão criminal" (fl. 79). Diante disso, verifico que a defesa se insurge contra decisão interlocutória, proferida depois da sentença, a qual indeferiu a instauração do incidente de insanidade mental. A instância antecedente ainda não foi esgotada, uma vez que a matéria poderá ser novamente discutida em apelação, recurso próprio para o exame da pretensão. Com efeito, "A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus somente é inaugurada após o pronunciamento de um órgão colegiado do Tribunal de origem, o que demanda o esgotamento dos recursos cabíveis na instância antecedente" (AgRg no HC n. 1.082.909/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026). Portanto, o habeas corpus não deve ser conhecido. II. Concessão da ordem de ofício – impossibilidade Afasto, ainda, a possibilidade de conceder a ordem de ofício, observada a ausência de ilegalidade flagrante a ser sanada nesta via mandamental. A seguir, passo a expor as razões. III. Preclusão (arts. 571, III, e 563 do CPP) Conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade do ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. Importante destacar que "A jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão" (RHC n. 43.130/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/6/2016). O Tribunal de origem argumentou que "O primeiro e único pedido formal de instauração do incidente surgiu apenas após a sentença condenatória" (fl. 78) e "O que houve foi provocação tardia da matéria, já depois de encerrada a cognição de primeiro grau" (fl. 79). Como se observa, a discussão relativa à instauração do incidente de insanidade mental está acobertada pelo instituto da preclusão, pois foi arguida, uma única vez, depois da prolação da sentença. Nesse sentido: "A ausência de arguição de nulidade nas alegações finais atrai a preclusão, nos termos do art. 571, II, do CPP" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.979.089/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJEN 22/12/2025). IV. Indeferimento motivado de prova – ausência de prejuízo (art. 563 do CPP) Ademais, ficou justificado, de forma clara, que a referida prova era desnecessária, pois o Juízo de primeira instância constatou "não existirem elementos concretos que indicassem incapacidade de entendimento ou autodeterminação à época dos fatos, consignando que o uso voluntário de substâncias entorpecentes não afasta a imputabilidade penal" (fl. 77). Nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, o indeferimento motivado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, uma vez que cabe ao(à) julgador(a), na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias. A defesa se limita, exclusivamente, a insistir na necessidade da referida diligência, o que impede o reconhecimento de eventual alegação de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief e o art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E NO INDEFERIMENTO DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida no Recurso Ordinário Constitucional n. 201.312/RJ, que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor dos pacientes. A defesa sustenta a nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia por ausência de apreciação das teses preliminares e por indeferimento de provas sem fundamentação, requerendo a anulação do processo desde o recebimento da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que ratificou o recebimento da denúncia padece de nulidade por ausência de fundamentação quanto às teses preliminares da defesa; e (ii) determinar se o indeferimento da prova requerida, notadamente a perícia em vídeos apreendidos e exame médico na vítima, configura cerceamento de defesa apto a ensejar o trancamento da ação penal ou a anulação do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é inexigível motivação exauriente em decisão que recebe a denúncia ou rejeita a absolvição sumária, sendo suficiente fundamentação concisa que indique a presença das condições da ação e justa causa, a fim de evitar julgamento antecipado do mérito. 4. A decisão de primeiro grau, ao ratificar o recebimento da denúncia, consignou de forma expressa que as teses da defesa preliminar seriam oportunamente apreciadas, afastando a hipótese de absolvição sumária por ausência das causas previstas no art. 397 do CPP. Tal conduta é legítima e não configura omissão ou nulidade. 5. Quanto ao indeferimento da produção de prova, o Juízo de origem fundamentou que o pedido de novo exame ginecológico seria revitimizador e desnecessário, uma vez que já havia laudo nos autos. Quanto à perícia dos vídeos, foi assegurada a possibilidade de reavaliação da pertinência durante a instrução, afastando qualquer cerceamento de defesa. 6. A jurisprudência do STJ admite que o magistrado indeferirá, de forma fundamentada, diligências probatórias que entender impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, descaracterizando-se ilegalidade ou nulidade. 7. A apreciação sobre a pertinência ou não da produção de provas e eventual cerceamento de defesa demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no estreito âmbito do habeas corpus. 8. Ausente flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a produção de prova ou ratificou o recebimento da denúncia, sendo incabível a concessão de habeas corpus ou a anulação do processo com base nas alegações genéricas de ausência de fundamentação ou nulidade. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 201.312/RJ, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), 5ª T., DJEN 18/6/2025, grifei.) V. Aprofundamento no material cognitivo dos autos – impossibilidade Por fim, alterar a conclusão de que não há dúvida razoável sobre a higidez mental do réu, demandaria reexame de fatos e provas, providência incabível no rito sumário do habeas corpus. VI. Dispositivo À vista do exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI

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