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Tribunal
STJ
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ago/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3270055/SC (2026/0193626-6)
RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE:CECILIA DAVI NEVES NUNES
ADVOGADOS:IVO ANTONIO LISBOA - SC038617
MARIA ISABEL DA SILVA FRANCO - SC045689
AGRAVADO:VANI TEREZINHA FERNANDES SCHMITZ
ADVOGADO:FLAVIANE AZEVEDO KNEIP - RS071210
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por CECILIA DAVI NEVES NUNES contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Nas razões do recurso especial (fls. 372-378, e-STJ), fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, a recorrente sustentou violação aos arts. 77, IV, e 537, § 1º, do CPC.
Em caráter principal, insurgiu-se contra a manutenção de multa de R$ 10.000,00 decorrente do descumprimento de ordem judicial de embargo de obra, postulando o seu afastamento integral, ao argumento de inexistência de descumprimento injustificado.
Subsidiariamente, caso mantida a penalidade, requereu a redução do respectivo valor, com fundamento no art. 537, § 1º, do CPC, por reputá-lo excessivo e desproporcional.
É o relatório.
Decido.
1. O recurso especial contém capítulo subsidiário em que se pretende a redução de multa cominatória já constituída em razão do descumprimento de ordem judicial, com fundamento expresso no art. 537, § 1º, do CPC.
Com efeito, o Tribunal de origem qualificou a verba como "multa cominatória fixada em valor único", imposta em razão do descumprimento da ordem de embargo da obra, reputando adequada a medida coercitiva e sancionatória.
Nos embargos de declaração, a ora recorrente suscitou expressamente a incidência do art. 537, § 1º, do CPC, insistindo na revisão da multa, tendo o Tribunal local rejeitado os aclaratórios.
A questão jurídica relativa à possibilidade de modificação de multa cominatória já vencida foi afetada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos especiais repetitivos, sob o Tema 1442/STJ, cuja controvérsia foi assim delimitada:
Interpretação a ser dada ao § 1° do art. 537 do CPC, quanto: (i) à possibilidade de modificação das multas cominatórias (astreintes) vencidas, além das vincendas; e (ii) à delimitação do que deve ser considerado multa vencida.
Desse modo, embora o recurso especial também veicule pretensão autônoma de afastamento integral da multa por inexistência de descumprimento injustificado, o capítulo subsidiário, voltado à redução da multa já vencida com fundamento no art. 537, § 1º, do CPC, apresenta aderência à questão submetida a julgamento no Tema 1442/STJ.
No ato de afetação, foi determinada a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da matéria em âmbito nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento e oportuna aplicação da sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, conforme determinação do art. 256-L do Regimento Interno do STJ:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
A existência de capítulo recursal autônomo não abrangido pelo repetitivo não impede, na hipótese, a devolução integral dos autos, diante da incidência do Tema 1442/STJ sobre pedido subsidiário formulado no mesmo recurso especial, preservando-se a unicidade procedimental e a posterior aplicação, pelo Tribunal de origem, da sistemática própria dos recursos repetitivos.
Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o provimento jurisdicional que determina o sobrestamento e o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja oportunamente exercido o juízo de conformação ou retratação previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, carece de conteúdo decisório de mérito, consubstanciando ato irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.140.843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1.663.877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1.661.811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018.
2. Do exposto, determina-se a restituição dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1442/STJ e posterior observância do procedimento previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)