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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0319160-75.2017.8.24.0008/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Trata‑se de petição da parte exequente (evento 240, PET1), na qual formula os seguintes requerimentos:(a) a inclusão da empresária individual LUCIANA SEULA DE MELO, inscrita no CNPJ n. 09.565.283/0001‑93, no polo passivo; (b) a renovação de consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em face dos executados citados; (c) a penhora das quotas sociais de titularidade do executado ITALO FERNANDO DE MELO nas sociedades ACMS Serviços Combinados Ltda (CNPJ 20.472.516/0001‑46) e RF Serviços Combinados Ltda (CNPJ 07.256.193/0001‑95); (d) a expedição de ofício à JUCESC para averbação da constrição; e (e) a intimação das sociedades empresárias para apresentação de balanço especial, nos termos do art. 861, § 1º, do CPC. É o relatório. Decido. O empresário individual não constitui pessoa jurídica autônoma, inexistindo distinção patrimonial entre a firma individual e a pessoa natural titular, à medida que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP). Não se trata, pois, de redirecionamento típico, mas de mera adequação do polo passivo, sendo prescindível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Quanto à penhora de quotas sociais, embora prevista no art. 835, IX, do CPC, e não implique ofensa ao princípio da affectio societatis (STJ, AgRg no AREsp 551.613/RJ), tal constrição "depende do esgotamento dos esforços necessários para se descobrir outros bens ou direitos penhoráveis" (STJ, AgInt no AREsp 1.655.891/SP), o que impõe a prévia intimação da parte exequente para sua comprovação antes da apreciação do pedido. Ante o exposto: 1 – DEFIRO a inclusão da empresária individual LUCIANA SEULA DE MELO, CNPJ n. 09.565.283/0001‑93, no polo passivo da execução, procedendo‑se à respectiva retificação cadastral no eproc; 2 – DEFIRO a renovação da consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em relação aos executados regularmente citados; 3 – INTIME‑SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o esgotamento das diligências de localização de outros bens penhoráveis do executado ITALO FERNANDO DE MELO, sob pena de indeferimento do pedido de penhora de quotas sociais; 4 – Ficam prejudicados, por ora, os pedidos de expedição de ofício à JUCESC e de apresentação de balanço especial (itens "d" e "e" da petição), por constituírem desdobramentos da penhora de quotas, cuja apreciação fica condicionada ao cumprimento do item 3;
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