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0319053-56.2018.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 32ª Vara Criminal · Sentença

    Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro propôs ação penal pública incondicionada em face de ARILSON GONÇALVES DE ARAÚJO, dando-o como incurso nas penas do artigo 155, parágrafo 3º, do Código Penal. A denúncia veio instruída pelo inquérito policial 933-00624/2017, da DDSD, em que se destacam as seguintes peças: portaria de instauração (id. 4); registro de ocorrência (id. 07/08); termos de declaração da testemunha (id 09/10); auto de apreensão (id 11); TOI (id 12/13); termo de declaração do denunciado (id 20/21); laudo de exame de material (id. 22); documentos juntados pela empresa concessionária lesada (id. 28); registro de ocorrência aditado (id. 72/73, 75/76, 78/79); e relatório final de inquérito (id 83/84). A denúncia foi recebida em 17/01/2019, por decisão de id 87/88. Regularmente citado em id. 90, o acusado apresentou resposta à acusação em id 93/94. Folha de antecedentes criminais do acusado em id. 109/115. Ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência especial por decisão de id. 122. Em audiência especial, realizada conforme assentada de id. 140, a defesa técnica requereu a extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir e o magistrado titular se declarou suspeito por motivo de foro de íntimo. Decisão de id. 169, rejeitando o requerimento defensivo de extinção, com designação de audiência especial. Em Audiência especial, convolada em audiência de instrução e julgamento, realizada em 15 de setembro de 2025, conforme assentada de id. 281/282, foi ouvida a testemunha Nilton Vinicius. Em audiência em continuação, realizada em 25 de fevereiro de 2026, conforme assentada de id. 402/403, foi decretada a revelia do réu e ouvida a testemunha Carlos Leandro. Em alegações finais acostadas em id. 416/420, o Ministério Público requereu a procedência da imputação, com a condenação do acusado nos termos da denúncia. A assistente de acusação ofertou alegações finais em id. 424/432, pleiteando a condenação do réu e a fixação de valor para reparação de danos. A defesa técnica apresentou alegações finais em id. 438/443, sustentando a absolvição do acusado por ausência de provas suficientes de autoria. Subsidiariamente, requer a fixação da pena no mínimo legal e o afastamento de qualquer condenação a título de reparação mínima de danos. É o relatório. Decido. Tratam os autos de Ação Penal de Iniciativa Pública Incondicionada, oferecida pelo Ministério Público, em desfavor de ARILSON GONÇALVES DE ARAÚJO, pela prática, em tese, do crime de furto de energia elétrica. As provas produzidas são robustas e harmônicas, embasando com convicção a prolação de um decreto condenatório, uma vez que confirmam de forma inequívoca a materialidade e a autoria do crime. O artigo 155, §3º, do Código Penal prevê o delito de furto como a subtração patrimonial, com o especial fim de agir caracterizado pela expressão para si ou para outrem, em que o objeto da subtração é energia elétrica. Encerrada a instrução criminal, a materialidade do delito é demonstrada pelo registro de ocorrência (id. 07/08), pelo auto de apreensão (id. 11), pelo termo de ocorrência e inspeção (id. 12), pelo laudo de exame em material (id. 22) e pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. O termo de inspeção realizada pela concessionária (id. 12) é conclusivo ao atestar que na unidade consumidora foi constatada uma irregularidade porque o medidor estava com selos oficiais viciados e circuito fora na faz A, deixando de registrar o real consumo da instalação. Importante destacar que referido medidor foi apreendido (id. 11) e submetido a exame pericial (id. 22), que concluiu que a peça apresentava em seu interior duas placas eletrônicas instaladas, uma fonte de alimentação e um receptor de controle remoto, permitindo através de um dispositivo externo interromper a medição de consumo nas fases A, B e C, com objetivo de utilizar energia elétrica sem registro de consumo . Em juízo, o perito signatário do laudo, Nilton Vinicius dos Santos, esclarece que observou a instalação de duas placas de radiofrequência, semelhantes às utilizadas em portões de garagem, que permitem ligar e desligar o medidor por controle remoto. Segundo o profissional se trata de fraude comum, em que o medidor mantém o fornecimento de energia, porém interrompe o registro do consumo, sendo normalmente desligado à noite e religado quando há fiscalização. No mesmo sentido, o a testemunha Carlos Leandro Oliveira Cunha, eletricista da Light, relata que, durante a inspeção, foi verificado que o selo da medição estava violado e que, ao realizar o teste elétrico das bobinas dentro do medidor, constatou?se que a fase A não estava funcionando normalmente. Destaca que, quando instalado, o medidor estava em perfeitas condições e que, no momento da inspeção, se encontrava violado. Responde que a irregularidade observada no selo não decorre de desgaste natural do tempo, mas de movimentação externa humana. Nesse contexto, devidamente comprovado que houve adulteração do medidor de energia de forma a permitir que, no local, houvesse fornecimento e consumo de energia elétrica sem a correspondente medição e consequente pagamento de contraprestação, configurando-se a subtração. Evidenciada a subtração de energia elétrica, caracterizado está o crime de furto. A autoria igualmente restou sobejamente comprovada pelo registro de ocorrência, pelo termo de ocorrência e pelos depoimentos prestados em juízo. A testemunha Carlos Leandro, que realizou a inspeção, destaca que o acusado se apresentou como responsável pelo estabelecimento. O depoimento corrobora as declarações prestadas pelo próprio acusado em sede inquisitorial (id. 20), oportunidade em que confirmara ser o proprietário do estabelecimento comercial inspecionado. Além disso, a consulta ao registro da Jucerja, acostada em índice 17, demonstra que o acusado consta como titular administrador do estabelecimento que funciona no imóvel. Nesse contexto, suficientemente comprovado que o acusado era o responsável pela unidade consumidora em que constatada a fraude que permitia a subtração de energia elétrica por ação humana. A prova produzida, portanto, não deixa dúvidas que o acusado praticou a subtração, na forma descrita pela acusação. Evidente o elemento subjetivo do tipo, na forma de livre e conscientemente subtrair coisa alheia móvel. Inexistem quaisquer causas de exclusão de antijuridicidade aplicáveis ao caso presente. Por último, culpável o acusado, porque imputável e potencialmente ciente da ilicitude de sua prática. Ante o exposto, nos exatos termos da fundamentação, julgo procedente a pretensão acusatória para CONDENAR o acusado ARILSON GONÇALVES DE ARAÚJO pela prática do disposto no artigo 155, parágrafo 3º, do Código Penal. Da aplicação da pena: Em respeito ao sistema trifásico de cálculo de pena, conforme determinação do artigo 68, necessária a fixação da pena-base, em atenção às circunstâncias judiciais do artigo 59, também do Código Penal, e ao preceito secundário do tipo penal. 1ª fase: A culpabilidade não extrapola ao ordinariamente observado em delitos desta espécie. O acusado não possui maus antecedentes. Não há, nos autos, elementos que permitam a valoração da personalidade e da conduta social do agente. Os motivos do crime foram normais ao modelo legal. As circunstâncias e consequências do delito não são extraordinárias. O comportamento da vítima é circunstância neutra. Dessa forma, a pena base deve ser fixada no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª fase: Não incidem circunstâncias legais atenuantes ou agravantes, permanecendo inalterada a pena. 3ª fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, converte-se a pena intermediária em definitiva - 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Regime de pena: Tendo em vista a quantidade de pena aplicada, deve ser fixado o regime ABERTO para início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Converte-se a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, em função de expressa determinação legal e porque preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal: ao crime foi aplicada pena inferior a 4 anos, o réu é primário e as circunstâncias indicam que a substituição é suficiente. Assim, com base no §2º do mesmo dispositivo, por ser a pena igual a 1 ano, substituo a pena aplicada por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em instituição a ser determinada na fase de execução, na forma do artigo 46 do Código Penal. Ressalta-se que o descumprimento injustificado das restrições impostas ensejará a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, parágrafo 4º, do Código Penal. Do valor do dia multa Inexistindo nos autos elementos suficientes para se avaliar a condição econômica da acusada, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal. Custas Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e da taxa judiciária com fundamento no artigo 804 do CPP, devendo possível isenção ser avaliada no momento da execução. Não decretação da prisão preventiva Na forma do artigo 387, § 1º, do CPP, considerando que o acusado permaneceu em liberdade durante a instrução criminal e que a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos, não estão configurados os requisitos ensejadores da prisão preventiva. Da reparação civil Os valores apresentados pela sociedade lesada foram unilateralmente produzidos e não podem ser acolhidos por este juízo para fixação de indenização mínima por reparação de danos. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) constitui procedimento administrativo unilateral, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar obrigação líquida, certa e exigível no âmbito penal . (0005948-72.2021.8.19.0036 - Sétima Câmara Criminal - Rel. Des. Sidney Rosa da Silva - Julgamento 25/08/2026) Além disso, em razão do decurso de relevante lapso temporal desde a apresentação dos documentos de índice 28, não se pode ignorar a possibilidade de os valores terem sido cobrados em faturas posteriores. Acrescente-se que não restou minimamente comprovada a data de início da subtração apontada pela concessionária lesada (janeiro de 2026). Depreende-se do gráfico de fls. 2 de índice 28 que nos meses posteriores de fevereiro e abril houve aumento de consumo registrado, circunstância que seria incompatível com a fraude. Por esses motivos, entende-se que não é possível receber, com a segurança necessária, os valores estimados pela sociedade lesada para fixação de indenização mínima, sem prejuízo de a pretensão de ressarcimento ser direcionada ao juízo cível competente. Materiais apreendidos. Autorizo a inutilização do medidor apreendido. Oficie-se. Disposições finais Comunique-se a ofendida, nos termos do parágrafo 2º do artigo 201 do Código de Processo Penal, por meio de endereço eletrônico constante nos autos. Com o trânsito em julgado para a acusação, voltem para análise de eventual prescrição. Publique-se, registre-se e intimem-se.

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