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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0319021-85.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: LAERCIO MIRANDA DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s): VINICIUS MEIRA DANTAS (OAB:BA29132) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DJALMA SILVA JUNIOR (OAB:BA18157) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por LAÉRCIO MIRANDA DOS SANTOS, REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS e DOMINGOS BRITO DE ASSIS em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a satisfação da obrigação de fazer consistente na reimplantação da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) em seus contracheques, bem como a determinação para apresentação de fichas financeiras para posterior liquidação do débito pretérito (ID 137275303). A sentença de mérito proferida na fase de conhecimento (ID 137274650) julgou procedentes os pedidos inaugurais para condenar o Estado da Bahia a reintegrar a GHPM aos vencimentos dos autores ora exequentes, além de pagar as parcelas retroativas não atingidas pelo lustro prescricional quinquenal (desde 02/12/2006). A referida decisão foi confirmada pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em sede de Apelação Cível e Remessa Necessária (ID 137275261 e ID 137275262). Opostos embargos declaratórios pelo ente público, restaram eles rejeitados (ID 137275270 e ID 137275271). Inadmitido o Recurso Especial interposto pelo Executado (ID 137275283), manejou-se Agravo em Recurso Especial, ao qual a Presidência do Superior Tribunal de Justiça negou conhecimento (ID 137275299), certificando-se o trânsito em julgado do título executivo judicial em 25 de setembro de 2018 (ID 137275300). Baixados os autos à origem, os exequentes pugnaram pelo cumprimento da obrigação de fazer (ID 137275303), ensejando a expedição de intimação ao Estado da Bahia na forma do art. 536 do Código de Processo Civil (ID 137275305). Intimado em 23/05/2019 (ID 137275307), o ESTADO DA BAHIA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 137275307 - fls. 243/245). Sustentou, preliminarmente e no mérito, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, invocando a tese fixada pelo Tribunal de Justiça da Bahia no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0006411-88.2016.8.05.0000 (Tema 02/TJBA). Aduziu que a extinção da GHPM pela Lei Estadual nº 7.145/1997 constitui ato único de efeitos concretos e que, por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição total pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo, pleiteando a extinção da execução. Instados a se manifestar, os Exequentes ofertaram resposta à impugnação (ID 137275610), defendendo a inalterabilidade e intangibilidade da coisa julgada material soberanamente aperfeiçoada no processo de conhecimento, assinalando a inadequação da via executiva para desconstituir provimento acobertado pela preclusão máxima, haja vista que a tese de prescrição do fundo de direito restou expressamente apreciada e rejeitada pelas instâncias recursais ordinárias e extraordinárias antes da formação do trânsito em julgado. Ao final, pugnaram pela rejeição da impugnação e reiteração da ordem para implantação da vantagem. Em expedientes subsequentes, os autos foram migrados e virtualizados para o sistema PJe (ID 143808834 e ID 143808835), manifestando as partes ciência sem arguição de inconsistências fáticas (ID 144151259 e ID 144695749). Os Exequentes renovaram os pleitos de julgamento da impugnação (ID 189173019 e ID 482579740). Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia reside em saber se a tese jurídica fixada no IRDR nº 0006411-88.2016.8.05.0000 (Tema 02/TJBA) - que reconheceu a prescrição do fundo de direito para pleitos de restabelecimento da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) - possui o condão de desconstituir, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o título executivo judicial transitado em julgado que expressamente assentou premissa jurídica em sentido contrário. Consigna-se, de plano, a tempestividade da impugnação oposta pelo ente público (ID 137275307), protocolada tempestivamente após a intimação pessoal da Procuradoria do Estado. No mérito da impugnação, contudo, a pretensão extintiva deduzida pelo Estado da Bahia não comporta acolhimento, ante a manifesta violação à coisa julgada material, corolário basilar da segurança jurídica agasalhado pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e pelos arts. 502, 503, 505 e 508 do Código de Processo Civil. Compulsando o iter processual da fase de conhecimento, constata-se com cristalina evidência que a alegação de prescrição do fundo de direito com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 foi expressa e amplamente debatida em todas as fases procedimentais. Foi afastada pelo Juízo de piso na sentença de ID 137274650, refutada pelo Tribunal de Justiça da Bahia no acórdão de Apelação (ID 137275262) e mantida quando da rejeição dos aclaratórios (ID 137275271), tendo a decisão final do STJ operado o trânsito em julgado em 25/09/2018 (ID 137275300). O Código de Processo Civil, em seu art. 535, inciso VI, estabelece de modo taxativo os limites materiais cognitivos da impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública no que pertine a causas extintivas da obrigação: "Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:(…)VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença." (Grifos aditados). A ratio essendi do dispositivo reside na vedação expressa à reabertura de debates que foram ou deveriam ter sido deduzidos na fase cognitiva, incidindo a eficácia preclusiva da coisa julgada (deducta et deducenda), nos termos do art. 508 do CPC: "Passada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". A superveniência de precedente vinculante firmado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) não opera a rescisão automática ou desconstituição dos efeitos de títulos judiciais que já transitaram em julgado anteriormente. Consoante a sistemática processual vigente, a eficácia do precedente firmado em IRDR aplica-se aos processos pendentes de julgamento (art. 985, I e II, do CPC). Não ostenta efeito rescisório direto sobre decisões já acobertadas pelo manto da res judicata. A eventual desconstituição da autoridade da coisa julgada pressupõe o ajuizamento de competente e autônoma Ação Rescisória, dentro do prazo decadencial bienal (art. 975 do CPC), respeitadas as suas estritas hipóteses de cabimento legal (art. 966 do CPC). Ademais, tampouco se há de cogitar da incidência da inexigibilidade qualificada do título executivo judicial prevista no art. 535, § 5º, c/c § 8º, do Código de Processo Civil, porquanto tal instituto reserva-se, restritivamente, às hipóteses em que o título executivo se funde em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou em aplicação tida como incompatível com a Carta Magna pelo Pretório Excelso em controle concentrado ou difuso dotado de repercussão geral, sendo certo que o STF fixou tese de ausência de repercussão geral quanto à Gratificação de Habilitação Policial Militar (Tema 605/STF). Nesse diapasão, consolidada a coisa julgada material em favor dos Exequentes antes do julgamento de mérito do mencionado precedente local e não demonstrada qualquer causa extintiva ou modificativa superveniente ao trânsito em julgado (art. 535, VI, CPC), resta imperiosa a rejeição da impugnação estatal, com a determinação de imediato cumprimento da obrigação de fazer imposta no título. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo ESTADO DA BAHIA (ID 137275307), ante a manifesta violação à coisa julgada material e o não preenchimento dos requisitos do art. 535, VI, do Código de Processo Civil; DETERMINO a intimação pessoal do ESTADO DA BAHIA, por meio de seu representante judicial, para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, comprove documentalmente nos autos a efetiva reimplantação da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) nos contracheques dos servidores LAÉRCIO MIRANDA DOS SANTOS, REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS e DOMINGOS BRITO DE ASSIS, no percentual assegurado no título executivo judicial; Fixo, para a hipótese de descumprimento injustificado da obrigação de fazer acima delimitada no prazo assinalado, multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em favor de cada um dos Exequentes contemplados, limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por demandante, sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de outras medidas indutivas/coercitivas com supedâneo no art. 139, IV, e art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil; DETERMINO ainda ao Executado que, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, acoste aos autos os extratos e fichas financeiras/contracheques dos Exequentes referentes ao período compreendido entre 02/12/2006 até a data da efetiva reimplantação, viabilizando a liquidação e apresentação do cálculo da obrigação de pagar pelos credores; Cumprida a obrigação de fazer e acostadas as fichas financeiras, intimem-se os Exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem o demonstrativo discriminado e atualizado do débito das verbas retroativas, instaurando a execução por quantia certa nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil. Intimações e publicações na forma da lei. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de agosto de 2026.