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Processo 0318993-58.2017.8.24.0008

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0318993-58.2017.8.24.0008/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS AREAS TECNOLOGICAS - CREDCREA ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) DESPACHO/DECISÃO Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV). Essa proteção não se aplica à penhora destinada ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, nem às importâncias que excedam 50 salários mínimos mensais (CPC, art. 833, § 2º). Para além dessas hipóteses legais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a penhora de percentual de verba remuneratória para satisfação de dívida não alimentar, ainda que os rendimentos sejam inferiores a 50 salários mínimos. A relativização pressupõe, contudo, que outros meios executórios capazes de proporcionar a satisfação do crédito estejam inviabilizados e que a constrição, considerada concretamente, preserve a subsistência digna do devedor e de sua família (STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19.04.2023). A controvérsia acerca da possibilidade de relativização da impenhorabilidade de verbas remuneratórias inferiores a 50 salários mínimos para o pagamento de dívida não alimentar encontra-se submetida ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.230), ainda pendente de julgamento. A afetação, contudo, não impede a apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias, pois a suspensão determinada alcança apenas os recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a questão. No caso, embora as diligências anteriormente realizadas não tenham localizado outros bens penhoráveis, a parte exequente não apresentou elementos suficientes para demonstrar que a constrição pretendida preservará a subsistência digna da parte executada e de sua família. Diante disso, indefiro o requerimento do evento 214. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis ou requerer providência útil destinada à pesquisa patrimonial, ciente de que, não o fazendo, a execução e o curso da prescrição poderão ser suspensos pelo prazo de 1 ano (CPC, art. 921, III e § 1º). Caso a prescrição já tenha sido suspensa uma vez, os autos poderão ser arquivados, prosseguindo o curso da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§ 2º e 4º).

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