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TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PATRIMONIAL DIPLOMATA LTDA, UNIVERSIDADE REGIONAL DA BAHIA LIMITADA e CARLOS JOEL PEREIRA (ID 528252596) em face da decisão proferida por este Juízo (ID 526088730), que deferiu o pedido de habilitação e determinou a substituição processual do falecido ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS por seus sucessores, JUCELIA DOS SANTOS PINTO, ELLEN BEATRIZ PINTO AMÂNCIO DOS SANTOS e CAIO LUIZ PINTO AMÂNCIO DOS SANTOS, concedendo-lhes a gratuidade da justiça (ID 526088730). Sustentam os embargantes, em síntese (ID 528252596): i) omissão quanto à necessidade de comprovação da abertura de inventário e da nomeação de inventariante para representar o espólio em juízo, nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil; ii) contradição na legitimação dos herdeiros menores sem a intermediação de inventariante formalmente nomeado; e iii) omissão acerca da suficiência da prova documental acostada para fundamentar o deferimento da sucessão processual sem processo de partilha. Os embargados apresentaram contrarrazões (ID 541371988), suscitando preliminar de intempestividade do recurso e, no mérito, defendendo o acerto da decisão recorrida, postulando a rejeição dos embargos declaratórios. Instados a se manifestar acerca da preliminar arguida, os embargantes sustentaram a tempestividade dos embargos de declaração (ID 545991668), demonstrando a suspensão dos prazos processuais nos dias 27 e 28 de outubro de 2025 pelo Decreto Judiciário nº 950/2024 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. É o relatório. DECIDO. DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE Inicialmente, afasto a preliminar de intempestividade arguida pelos embargados em suas contrarrazões (ID 541371988). Compulsando os autos, verifica-se que a decisão embargada (ID 526088730) foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 21/10/2025, considerando-se publicada em 22/10/2025 (ID 541371988). O prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil teve início em 23/10/2025 (quinta-feira), fluindo até 24/10/2025 (sexta-feira). Em decorrência da suspensão do expediente forense nos dias 27/10/2025 e 28/10/2025, estabelecida pelo Decreto Judiciário nº 950/2024 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 545991668), o cômputo do prazo reiniciou em 29/10/2025 (terceiro dia), prosseguindo em 30/10/2025 (quarto dia) e findando em 31/10/2025 (quinto dia). Dessa forma, protocolada a petição de embargos de declaração em 31/10/2025 (ID 528252596), resta evidenciada a sua tempestividade. Presentes os pressupostos legais, CONHEÇO dos embargos de declaração. DO MÉRITO DOS EMBARGOS Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e cognição estrita, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Da alegada omissão quanto à abertura de inventário e nomeação de inventariante Não assiste razão aos embargantes neste ponto. Alegam os embargantes que a decisão teria sido omissa por não exigir a prova de abertura de inventário e a respectiva nomeação de inventariante, invocando o artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil (ID 528252596). Entretanto, o artigo 110 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. A norma processual consagra expressamente a via alternativa da sucessão direta pelos herdeiros legítimos, procedimento cabível notadamente quando não há notícia de abertura de inventário ou nomeação de inventariante formalmente compromissado. Outrossim, os artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil regulam o procedimento de habilitação para que os sucessores ingressem diretamente no polo processual da demanda, matéria que restou devidamente fundamentada e apreciada no pronunciamento embargado (ID 526088730). Não se constata, assim, nenhuma omissão a ser suprida. Da alegada contradição na legitimação dos herdeiros menores Melhor sorte não assiste aos embargantes quanto à alegada contradição relativa à representação dos menores impúberes. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela verificada internamente na própria decisão, traduzida no descompasso inconciliável entre suas premissas e a conclusão adotada. No caso em análise, a decisão embargada acolheu a habilitação dos menores ELLEN BEATRIZ PINTO AMÂNCIO DOS SANTOS e CAIO LUIZ PINTO AMÂNCIO DOS SANTOS, os quais se encontram regular e validamente representados por sua genitora e meeira sobrevivente, JUCELIA DOS SANTOS PINTO, detentora do poder familiar (IDs 491598216 ao 491598222). Desse modo, inexistindo inventário formal aberto, não se exige a intermediação de inventariante para que a genitora represente seus filhos incapazes no polo processual, inexistindo qualquer antinomia ou vício de fundamentação. Da alegada omissão quanto à suficiência da documentação acostada Quanto à alegação de que não houve análise objetiva sobre a suficiência dos documentos para a habilitação, a pretensão recursal igualmente não merece acolhimento. Da detida análise dos autos, constata-se que este Juízo examinou a documentação carreada aos autos (IDs 491598216 ao 491598222), concluindo de forma expressa pela comprovação do falecimento de ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS e pela legitimidade da convivente sobrevivente e dos filhos para figurarem como sucessores processuais. A insistência dos embargantes quanto à indispensabilidade de formalização de inventário revela mera inconformidade com a solução jurídica adotada, configurando tentativa de rediscussão do mérito decisório, o que é vedado nesta via recursal integrativa. REJEITO, portanto, as alegações de omissão e contradição suscitadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por PATRIMONIAL DIPLOMATA LTDA, UNIVERSIDADE REGIONAL DA BAHIA LIMITADA e CARLOS JOEL PEREIRA (ID 528252596) e, no mérito, os REJEITO. AFASTO a preliminar de intempestividade arguida pelos embargados em contrarrazões; MANTENHO, no mais, os demais termos da decisão embargada (ID 526088730). P.I. Cumpra-se. Salvador, 03 de setembro de 2026. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
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