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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador / BA SENTENÇA Processo: 0318925-02.2013.8.05.0001 Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [] EXEQUENTE: AURELIO DE JESUS BISPO EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A. *Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por AURELIO DE JESUS BISPO em face de BANCO ITAUCARD S.A., por meio de petição de ID 182011495. Aduz a parte exequente que o cálculo oferecido pelo Executado não condiz com o título executivo firmado em acórdão (ID 150410687). Realizada perícia contábil pelo Expert do Juízo (ID 440710414), complementada pelos esclarecimentos de ID 544605396, ambas as partes apresentaram insurgências em face das conclusões periciais (IDs 548475789 e 549526117). Eis o breve panorama. Decido. De início, saliente-se que o laudo pericial contábil elaborado pelo Expert do Juízo (IDs 440710414 e 544605396) observou estritamente todos os parâmetros e limites estabelecidos no acórdão de ID 150410687. Contudo, cumpre delimitar a eficácia e os efeitos práticos de tal apuração no presente feito. A liquidação de sentença destina-se exclusivamente à quantificação de obrigação previamente reconhecida no título judicial exequendo, sendo inviável a sua utilização para constituir nova obrigação ou título executivo em favor do Exequente, que não formulou pedido reconvencional na fase de conhecimento. O acórdão de ID 150410687 fixou expressamente: ''VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO do autor, apenas para fixar os juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado, limitando-os aos percentuais contratados, e determinar o afastamento da cobrança da Tarifa de Registro/gravame, de Serviços de Terceiros e do Seguro, com devolução simples dos valores porventura pagos a maior, mantendo inalterada a sentença nos seus demais termos.''. Dessa forma, a apuração de saldo devedor remanescente em favor da instituição financeira, com base unicamente em laudo pericial contábil e sem que tenha havido expressa previsão condenatória em seu proveito no comando judicial transitado em julgado, afronta os limites objetivos da coisa julgada, nos termos do art. 508 do CPC. Havendo saldo remanescente decorrente do contrato revisado, caberá à instituição financeira valer-se de ação própria de cobrança ou dos meios executivos cabíveis com base no contrato readequado. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . SALDO DEVEDOR APURADO EM FAVOR DO BANCO. AUSÊNCIA DE PEDIDO RECONVENCIONAL OU CONDENAÇÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença de ação revisional ajuizada pelo próprio agravante, na qual se homologou laudo pericial que apurava saldo devedor em favor do Banco, determinando o pagamento da quantia apontada, sob pena de sanções do art. 523, § 1º, do CPC. O agravante sustenta que a sentença revisional não impôs condenação ao pagamento em favor do banco, nem houve reconvenção, sendo, portanto, inexistente título executivo judicial que autorize a exigência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade jurídica de cumprimento de sentença instaurado pelo réu da ação revisional (banco), fundado em saldo devedor apurado em liquidação posterior, sem que tenha havido reconvenção ou condenação expressa na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença revisional declarou nula cláusula contratual e determinou o recálculo do débito, autorizando eventual repetição simples de valores pagos a maior, sem reconhecer crédito judicial exigível em favor do réu. A liquidação de sentença destina-se exclusivamente à quantificação de obrigação previamente reconhecida, sendo inviável sua utilização para constituir nova obrigação em favor do réu que não formulou pedido reconvencional. A apuração de saldo devedor em favor do banco, com base apenas em laudo pericial, sem previsão expressa na sentença, afronta os limites objetivos da coisa julgada, além de violar o devido processo legal. A sentença proferida na ação revisional não contém obrigação líquida, certa e exigível em favor do banco, inexistindo, por consequência, título executivo judicial que justifique o cumprimento de sen tença requerido. Caso remanesça saldo devedor após a revisão contratual, o banco deverá se valer de ação própria de cobrança, assegurado o contraditório e ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso provido. Teses de julgamento: A liquidação de sentença não pode ser utilizada para constituir nova obrigação em favor do réu quando inexistente pedido reconvencional ou condenação expressa nesse sentido. A existência de saldo devedor em favor do réu, apurada em perícia realizada na liquidação, não autoriza sua exigência judicial sem título executivo formado na fase de conhecimento. A determinação judicial de pagamento sem prévio pedido e sem condenação expressa viola os limites da coisa julgada e o devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 492, 503, caput, e 515, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI-Cv 1 .0000.24.477000-4/002, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 28.05.2025; TJMG, AI-Cv 1.0000.25.193589-6/001, Rel. Des . José Eustáquio Lucas Pereira, j. 30.07.2025.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22895256420258130000 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Monteiro de Castro, Data de Julgamento: 29/08/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2025) (Grifamos) Por fim, registra-se que a verba honorária de sucumbência devida ao patrono do Exequente, depositada pelo Executado no ID 151117342, já foi devidamente satisfeita mediante a expedição e o pagamento do respectivo alvará judicial (ID 217942094), nada mais restando a executar sob tal título. Face ao exposto: I. HOMOLOGO o laudo pericial contábil de (ID 440710414) e os respectivos esclarecimentos de ID 544605396 e INDEFIRO qualquer pretensão de execução ou cobrança do saldo devedor apurado pelo banco réu no bojo destes autos, ressalvando-lhe o direito de buscar a satisfação do respectivo crédito por meio de via processual autônoma e própria; II. Diante da inexistência de valores a serem executados em favor do Exequente e do adimplemento comprovado dos honorários advocatícios sucumbenciais, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito