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TJGO · Uruaçu - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE URUAÇU 2ª VARA JUDICIAL - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: Processo n.: 0318799-36.2014.8.09.0152 Parte autora: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS Parte requerida: MUNICIPIO DE URUACU DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença instaurada no cumprimento de sentença da ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face do Município de Uruaçu e Residencial Serra da Mesa Empreendimentos Imobiliários Ltda, partes qualificadas nos autos. Em decisão de evento 224, a obrigação de fazer imposta no título executivo foi convertida em perdas e danos, determinando-se a liquidação pelo procedimento comum para apuração do custo total de implantação e conclusão das obras de infraestrutura básica pendentes no Loteamento Residencial Serra da Mesa. Referida decisão foi mantida, em sede recursal (evento 233). Determinada a intimação do Ministério Público para apresentar manifestação detalhada de liquidação e, após, dos requeridos para contestação (evento 234). O Ministério Público pugnou pela produção de prova pericial, com profissional de formação compatível, para vistoriar o empreendimento, identificar as obras remanescentes e estimar os respectivos custos, argumentando que a quantificação depende da identificação das intervenções ainda pendentes e da elaboração de orçamento técnico atualizado (evento 240). Na sequência, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. A liquidação foi expressamente instaurada pelo procedimento comum. Nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, apresentada a pretensão liquidatória, o requerido deve ser intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar contestação, observando-se, a seguir, no que couber, o procedimento comum. O pedido de prova pericial mostra-se relacionado ao objeto da liquidação, mas sua apreciação deve ocorrer depois da formação do contraditório, quando poderão ser delimitados os fatos efetivamente controvertidos, a necessidade da prova técnica e, sendo o caso, o respectivo objeto. Assim, postergo a análise da prova pleiteada para após intimação dos requeridos. Posto isso, intimem-se os requeridos, por seus procuradores, para, no prazo de 15 (quinze) dias, observada a prerrogativa prevista no art. 183 do Código de Processo Civil para o Município, apresentarem contestação à liquidação e manifestarem-se especificamente sobre o pedido de prova pericial formulado no evento 240, podendo indicar, de modo objetivo, as obras que entende concluídas ou pendentes e juntar os elementos técnicos de que dispuser. As manifestações deverão observar os limites do título executivo (sentença - evento 17), sendo vedada, na liquidação, a rediscussão da lide ou a modificação da decisão liquidanda, nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo acima assinalado, certifique-se eventual ausência de manifestação e retornem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de prova pericial. Promova-se a evolução da classe processual para “Liquidação de Sentença”. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito
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