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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica · Decisão
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município visando o recebimento de crédito de IPTU e TCDL incidente sobre a inscrição imobiliária apontada na inicial. Diante de acórdão que deu provimento para realização de nova avaliação de imóvel por meio de perícia, foi intimada a Dra. Flávia para manifestar-se acerca do encargo. Todavia, em petição de fls. 146, o executado informa a ocorrência da arrematação do imóvel diante em juízo diverso e, assim, formaliza o desinteresse na realização da perícia. Dessa forma, resta desnecessária a realização da perícia do imóvel. 1. Tendo em vista que o imóvel sob o qual incidem os débitos da presente execução foi arrematado em hasta pública diante do juízo da juízo da 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, bem como o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1134, providencie, o cartório, a extração de ficha cadastral do imóvel do Sistema da Dívida Ativa do Município e após a desvinculação das dívidas que constam em cobrança perante o Sistema da Dívida Ativa sobre a inscrição imobiliária perante o Cartório Distribuidor Determino, ainda, que o Cartório de Registro de Imóveis efetue o cancelamento do(s) registro(s) de penhora determinado(s) por este juízo. Caberá ao arrematante efetuar o pagamento dos emolumentos devidos para a baixa de todos os gravames perante o Cartório de RGI, o qual, posteriormente, deverá comprová-los nos autos em que ocorreu a arrematação para o devido ressarcimento, uma vez que em se tratando de dívida que recai sobre o devedor/imóvel, igualmente, se sub-rogam no produto da arrematação. Considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com os documentos necessários servirá como mandado/ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pelo arrematante para o Cartório de Registro de Imóveis. 2. A presente execução deverá prosseguir como dívida avulsa em face do executado, anterior proprietário do imóvel e considerando que não qualquer informação nos autos sobre a existência de outros bens do executado sobre os quais possa prosseguir a presente execução, declaro suspensa a execução. 3. Intime-se a Fazenda Pública conforme determina o parágrafo 1º do artigo 40 da Lei 6.830/80 e inclua-se a presente execução no local virtual SUS 40: Suspensão - Artigo 40 da LEF. 4. Em seguida, em cumprimento ao disposto no artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJ-CGJ nº 36/2020, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição. 5. Se houver manifestação da Fazenda, dentro do prazo de 1 (um) ano de suspensão e do respectivo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto pelos parágrafos 2º e 4º do artigo 40 da LEF, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução. 6. Decorrido o referido prazo, cujo termo inicial é a ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (Resp. 1.340.553/RS), sem manifestação nos autos, venham conclusos a fim de que seja proferida a sentença de prescrição, 7. Anote-se no lembrete do processo: SUS 40 - IPTU- Arrematação -Desvinculação do imóvel
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