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0318764-27.2017.8.24.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 0318764-27.2017.8.24.0064/SC AUTOR: ROSALINA COELHO DE ESPINDOLA (Representado) ADVOGADO(A): RODRIGO SCHROEDER SANTOS DA SILVA (OAB SC021575) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) RÉU: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SC015592) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB ES015111) DESPACHO/DECISÃO R.h. 1. Considerando que a habilitação dos sucessores da parte autora já foi admitida na instância recursal, PROCEDA-SE à retificação do polo ativo para constar Marcos Antonio Coelho de Espindola e Rosangela Rosalina de Espindola como sucessores da falecida parte autora. 2. Todavia, o levantamento dos valores pertencentes à falecida parte autora demanda a prévia verificação da regular sucessão patrimonial. Assim, antes da expedição de alvará, INTIMEM-SE os sucessores para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem a existência e situação de eventual inventário ou apresentar documentação apta a demonstrar sua condição de únicos sucessores da falecida. 3. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para análise das demais pretensões do evento 258.

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