Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 identificadas.
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANÓPOLIS
Processo nº: 0318629-35.2003.8.09.0157
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Polo ativo: AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A
Polo Passivo: JANE MARIA DE MELO OLIVEIRA
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que, no evento nº 253, a parte exequente pleiteou a intimação do executado para indicar bens livres e desembaraçados passíveis de penhora, sob pena de multa.
De início, esclareço que a intimação do executado para indicar bens à penhora decorre dos princípios da cooperação e da boa-fé processual, que impõem às partes o dever de colaborar para a efetiva prestação da tutela jurisdicional.
Desse modo, INTIME-SE o executado para indicar bens passíveis de penhora, conforme requerido no evento nº 253, devendo informar, inclusive, onde se encontram e os respectivos valores.
Advirta-se que a não indicação de bens sujeitos à penhora, sua localização e respectivos valores, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do Código de Processo Civil.
Indicados os bens pelo executado, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação do executado, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens de propriedade do executado passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente.
BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito Respondente
Decreto Judiciário n.º 4.938/2026
RVB
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANÓPOLIS
Processo nº: 0318629-35.2003.8.09.0157
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Polo ativo: AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A
Polo Passivo: JANE MARIA DE MELO OLIVEIRA
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que, no evento nº 253, a parte exequente pleiteou a intimação do executado para indicar bens livres e desembaraçados passíveis de penhora, sob pena de multa.
De início, esclareço que a intimação do executado para indicar bens à penhora decorre dos princípios da cooperação e da boa-fé processual, que impõem às partes o dever de colaborar para a efetiva prestação da tutela jurisdicional.
Desse modo, INTIME-SE o executado para indicar bens passíveis de penhora, conforme requerido no evento nº 253, devendo informar, inclusive, onde se encontram e os respectivos valores.
Advirta-se que a não indicação de bens sujeitos à penhora, sua localização e respectivos valores, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do Código de Processo Civil.
Indicados os bens pelo executado, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação do executado, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens de propriedade do executado passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente.
BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito Respondente
Decreto Judiciário n.º 4.938/2026
RVB