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TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 0318628-15.2014.8.05.0080 O MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA propôs o presente PEDIDO DE EXECUÇÃO FISCAL. Esse é o breve relatório, passa-se à fundamentação e decisão. Analisando-se os presentes autos, verifica-se que a Certidão de Dívida Ativa que instrui a petição inicial está assinada apenas pelo Subprocurador Fiscal do Município de Feira de Santana. Com efeito, como é cediço, o Pedido de Execução Fiscal tem regramento específico na Lei nº 6.830/80, aplicando-se, de forma subsidiária, o que está disposto no Código de Processo Civil, o qual estabelece que: "Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:(...)III - o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada;". Desta forma, tendo em vista o cotejo entre o Código Tributário Nacional, a Lei de Execução Fiscal nº 6.830/80 e o Código de Processo Civil, verifica-se que o Subprocurador Fiscal municipal não tem legitimidade para ajuizar Execução Fiscal assinando sozinho a petição inicial, como no caso em questão, uma vez que a Certidão de Dívida Ativa objeto do pedido executório não está assinada pelo Prefeito ou pelo Procurador-Geral do Município de Feira de Santana, acompanhando a assinatura do citado Subprocurador Fiscal, o que caracteriza nulidade que vicia de forma insanável o presente pedido. Outrossim, ainda que estivessem presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, verifica-se que o presente Pedido de Execução Fiscal encontra-se em andamento há mais de dez anos, sem, contudo, ter havido qualquer efetividade no tocante à penhora de bens, fato que evidencia a ocorrência da prescrição intercorrente. Na ação de execução fiscal há regramento específico no que se refere à prescrição intercorrente, consoante dispõe o artigo 40 da Lei nº 6.830/80. E, diante de inúmeras controvérsias judiciais no âmbito da aplicação da referida norma, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº 1.340.553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, fixando a tese a seguir ementada: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)". No tocante às balizas propriamente ditas, a decisão paradigma proferida no REsp nº 1.340.553/RS consagrou que o termo inicial da prescrição prevista no artigo 40 da LEF ocorre independentemente de decisão judicial e, desta forma, o despacho citatório interrompeu a prescrição, que reiniciou, a partir de então, sendo que, até o momento, não se verificou qualquer ato constritivo eficaz, de modo que, entre a citação e esta data, transcorreu prazo muito superior ao quinquênio da prescrição intercorrente, ainda que consideremos o prazo anual da suspensão processual. Conclui-se, assim, que a paralisação do feito por mais de seis anos ininterruptos configura tempo suficiente para a consumação da prescrição intercorrente, o que enseja a extinção do presente feito com resolução do mérito, homenageando não somente a jurisprudência atual, cujo paradigma está inserto na decisão do REsp 1.340.553/RS, vinculativo recurso repetitivo, mas também a Súmula n. 314/STJ que estabelece que "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". Ademais, o Exequente teve vista dos autos, quando da migração deste processo e não apresentou qualquer manifestação. Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTA a presente Execução Fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da nulidade do título executivo que aparelha a inicial. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais. Publique, registre e intimem-se, bem como, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa junto ao Sistema PJe. Feira de Santana (BA), data da assinatura digital.PAULO HENRIQUE ESPERON LORENA Juiz de Direito Auxiliar
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