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2026-09-15 · TJSC
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0318403-47.2018.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: FIASUL INDUSTRIA DE FIOS LTDA
ADVOGADO(A): JULIO CESAR SCHAEFER (OAB SC028792)
ADVOGADO(A): DANIEL HOPF PINHEIRO (OAB SC027570)
ADVOGADO(A): THIAGO ANDRE SILVEIRA (OAB SC070137)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos para decisão interlocutória.
Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por Fiasul Indústria de Fios Ltda. em face de Big Star Confecções Exclusivas Eireli, lastreada em duplicatas mercantis, na qual a parte exequente, no petitório do Evento 147, requer o levantamento da suspensão do feito e a realização de penhora sobre o faturamento da executada, ao argumento de que, malgrado não localizados bens penhoráveis ao longo da tramitação, a empresa permanece em atividade e auferindo receita, indicando, ainda, endereço atualizado da devedora.
Convém situar o estágio da execução para bem delimitar a pretensão. A executada foi regularmente citada, conforme já assentado no despacho do Evento 127, e, instada a indicar bens à penhora, quedou-se inerte. As diligências de localização de patrimônio empreendidas ao longo do processo resultaram sistematicamente frustradas: a ordem de bloqueio de ativos financeiros pelo Sisbajud alcançou quantia ínfima, da ordem de poucos centavos (Eventos 79 e 81); a consulta ao Infojud não revelou bens úteis à satisfação do crédito (Evento 97); a busca pelo sistema Sniper apontou tão somente vínculos societários do titular da executada, sem indicação de bens penhoráveis (Evento 138); e a ordem de indisponibilidade inserida na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens culminou em certidão expressa no sentido de que não há bens em nome da devedora (Eventos 139 e 140). Esse quadro de reiterada frustração das medidas expropriatórias ordinárias é precisamente o pressuposto que autoriza o exame da penhora de faturamento.
Com efeito, dispõe o art. 835, X, do CPC que os percentuais de faturamento de empresa devedora figuram na ordem preferencial de penhora, ao passo que o art. 866 do mesmo Código disciplina a medida ao estabelecer, em seu caput, que, não havendo outros bens penhoráveis, ou se, havendo, forem eles de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito exequendo, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. Trata-se, como se colhe da própria literalidade do dispositivo, de medida de caráter subsidiário e excepcional, cuja admissibilidade reclama a demonstração de que as vias ordinárias de constrição se mostraram inservíveis — exigência que, no caso concreto, resta amplamente satisfeita, à vista do inequívoco esgotamento das tentativas de localização de dinheiro, veículos, imóveis e demais bens da executada, todas infrutíferas, aliado à inércia da devedora em indicar bens à penhora quando regularmente intimada para tanto.
Não se ignora que a penhora de faturamento, por incidir sobre o fluxo de receitas da atividade empresarial, deve ser dosada com prudência, de modo a conciliar a efetividade da execução, que se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), com a preservação da atividade econômica da devedora e, por conseguinte, com o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Nessa direção, consolidou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a orientação de que a penhora de faturamento é medida excepcional, condicionada à demonstração de inexistência ou insuficiência de outros bens passíveis de constrição e à fixação de percentual que não comprometa o desenvolvimento regular da empresa, sob pena de, a pretexto de satisfazer o crédito, inviabilizar-se a própria fonte de onde ele há de ser extraído. Tal diretriz encontra assento expresso no art. 866, § 1º, do CPC, segundo o qual o percentual deve ser fixado de maneira a propiciar a satisfação do crédito em tempo razoável, sem, contudo, tornar inviável o exercício da atividade empresarial. À luz de tais balizas, e considerando que os autos não trazem elementos precisos acerca da dimensão do faturamento da executada, afigura-se prudente o arbitramento de percentual moderado, apto a assegurar a progressiva satisfação do crédito sem asfixiar a operação da empresa.
Impõe-se registrar, por fim, que a efetividade da medida pressupõe a observância do rito dos §§ 2º e 3º do art. 866 do CPC, que remetem à disciplina dos arts. 868 a 869 do mesmo Código, com a nomeação de administrador-depositário incumbido de submeter à aprovação judicial a forma de sua atuação, de apresentar plano de pagamento e de prestar contas mensais, entregando em juízo as quantias recebidas, a fim de que a constrição se opere de modo transparente e fiscalizável.
ANTE O EXPOSTO, defiro o levantamento da suspensão do feito e, com fundamento nos arts. 835, X, e 866, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, defiro parcialmente o pedido do Evento 147 para determinar a penhora sobre o faturamento mensal da executada Big Star Confecções Exclusivas Eireli, no percentual de 5% (cinco por cento), até a integral satisfação do crédito exequendo, observadas as seguintes providências. Nomeio administrador-depositário o representante legal da executada, que deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento e a forma de sua atuação, bem como para, mensalmente, depositar em conta judicial vinculada a estes autos o percentual ora fixado e prestar contas do respectivo recolhimento, sob pena de destituição e responsabilização, nos termos dos arts. 866, § 2º, e 869 do CPC. Antes, porém, da efetivação da medida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito, viabilizando a delimitação do montante sobre o qual incidirá a constrição.
Anote o Cartório o endereço atualizado da executada informado no Evento 147 (Rua Frederico Jensen, nº 2345, bairro Itoupavazinha, Blumenau/SC), para onde deverão ser dirigidas as intimações subsequentes.
Cumpridas as providências e efetivada a penhora, intime-se a executada, na forma do art. 866, § 3º, do CPC, e, após, dê-se vista à parte exequente.
Intimem-se.