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Processo 0318362-51.2016.8.24.0008

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0318362-51.2016.8.24.0008/SC EXEQUENTE: DALTON CARLOS HANG ADVOGADO(A): JULIO CESAR LOPES (OAB SC005463) EXECUTADO: RONALDO DUBIELLA ADVOGADO(A): ALEXANDRE BRESLER CUNHA (OAB SC008384) DESPACHO/DECISÃO O executado Ronaldo Dubiella vem aos autos requerer o desbloqueio de valores penhorados em conta bancária de sua titularidade ao argumento de que se tratam de valores provenientes da sua aposentadoria e para fins de sustento, ou seja, verbas alimentares e, como tais, impenhoráveis. Juntou documentos. Pois bem, da análise dos documentos é possível verificar que na conta que sofreu o bloqueio são creditadas várias quantias. O bloqueio ocorreu no mês de março e diz respeito ao recebimento de um valor no pix. Os valores creditados e penhorados não restaram comprovados se tratarem de renda auferida pelo executado. A aposentadoria do executado foi depositada no dia 02 de março, enquanto o valor penhorado entrou na conta do executado via pix e em data posterior. Fato é que a conta salário em si não foi penhorada. Tanto é que possivelmente havia saldo para penhorar. Além disso, o saldo existente em conta antes de entrar o salário/proventos é penhorável. Isto, porque entra na esfera da disponibilidade pois o saldo deixa de ser alimentar, não sendo mais necessário para o fim que se destina o "salário", ou seja, para custear comida, moradia, lazer, saúde, etc. Neste sentido, colho da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALDO DE CONTA-CORRENTE. ALEGAÇÃO DE SER PRODUTO DE SALÁRIO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. ADEMAIS, SALDO DE SALÁRIO/EXCEDENTE QUE PERDE SUA NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. "'Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável' (STJ, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 25.397, do Distrito Federal, relatora Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 03.11.2008)." RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003343-29.2019.8.24.0000, de Brusque, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005154-02.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-05-2022). Ante o acima exposto, rejeito o pedido de impenhorabilidade. No mais, cumpra-se, no que couber, a decisão do ev. 143.

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