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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0318171-81.2014.8.24.0038/SC
EXEQUENTE: OWENS CORNING FIBERGLAS A S LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO DE OLIVEIRA CERDEIRA (OAB SP234634)
ADVOGADO(A): GUTEMBERG DE SIQUEIRA ROCHA (OAB SP248741)
ATO ORDINATÓRIO
De acordo com o art. 59 da Portaria 08/2016/JveCiv6, fica intimada a parte embargada para, em cinco dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada (art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015).
TJSC · 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0318171-81.2014.8.24.0038/SCEXEQUENTE: OWENS CORNING FIBERGLAS A S LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO DE OLIVEIRA CERDEIRA (OAB SP234634)
ADVOGADO(A): GUTEMBERG DE SIQUEIRA ROCHA (OAB SP248741)
EXECUTADO: TECHPRESS INDUSTRIA DE PLASTICOS EIRELI
ADVOGADO(A): EDSON LUIS MILLNITZ (OAB SC009971)
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO DE FREITAS
ADVOGADO(A): EDSON LUIS MILLNITZ (OAB SC009971)
EXECUTADO: TAINA HAMMERMEISTER
ADVOGADO(A): EDSON LUIS MILLNITZ (OAB SC009971)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o exposto: 1. ACOLHO PARCIALMENTE o pedido da parte executada e, em consequência, DETERMINO o desbloqueio do valor de R$ 3.361,25 tornado indisponível da sua conta bancária perante o Banco Bradesco SA (evento 178, DOC2) após o trânsito em julgado da presente decisão. 2. DETERMINO a imediata suspensão da ordem de repetição programada de bloqueio de ativos financeiros ("teimosinha") em desfavor da parte devedora. 2.1 Quanto a eventuais valores constritos por intermédio de referida ferramenta e não abrangidos pela presente decisão, cumpram-se os termos do art. 854, §§ 2º e 3º e seguintes do Código de Processo Civil. 3. CONVERTO a indisponibilidade de ativos financeiros nos valores de R$ 75,76 perante o Mercado Pago, R$ 48,94 perante a Caixa Econômica Federal e R$ 15,00 perante o Banco do Brasil S/A em penhora (evento 178, DOC2), nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, indique conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber para a liberação dos valores descritos no item precedente. 4.1 Cumprido regularmente o item anterior e precluída esta decisão, expeça-se alvará para que os valores depositados sejam transferidos para a conta indicada. 5. Em relação ao saldo remanescente da dívida, intime-se a parte credora, por intermédio do(a) procurador(a) que a representa, para que, no prazo de 30 dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão com arquivamento administrativo (art. 921, III, do Código de Processo Civil). 5.1 Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação, promova o cartório a suspensão da execução pelo prazo de um ano, durante o qual ficará suspenso o curso do prazo prescricional (art. 921, § 1º, CPC). 6. Destaque-se que novo pedido de penhora online deverá vir instruído com indícios de que a situação financeira da parte executada sofreu alteração positiva, a fim de se evitar novas operações inúteis. 7. Decorrido o prazo de um ano a contar da suspensão da execução, sem a manifestação da parte exequente, o cartório certificará o decurso do prazo e promoverá o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, CPC). 8. Fica ciente a parte credora de que a prescrição no curso do processo se inicia a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil (redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). 9. Intimem-se e cumpra-se.