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0318125-46.2024.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos Rcl 47966/RJ (2024/0318125-2) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE EMBARGANTE:CONDOMINIO SPOTLIGHT - JARDIM BOTAFOGO ADVOGADO:DONATO ALVES FERREIRA - RJ111252 EMBARGADO:AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADOS:MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA - RJ064037 GILZA MARIA MONTEIRO PASTURA - RJ061414 RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO SPOTLIGHT - JARDIM BOTAFOGO à decisão monocrática proferida pelo então relator Ministro Mauro Campbell Marques, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 98): PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO OBJETIVANDO A GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO EXAME DA RCL 36.476/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, DJE DE 6/3/2020. INDEFERIMENTO LIMINAR. PROCESSO EXTINTO, SEM EXAME DO MÉRITO. Alega, em síntese, a existência de obscuridade na medida em que causou dúvida "o argumento de 'não cabe reclamação para discutir respeito a acórdão formado em julgamento de recurso especial repetitivo" tendo em vista o que reza o art. 988, inc. II do artigo 988 do CPC que estabelece que a Reclamação é cabível para: II - garantir a autoridade das decisões do tribunal e ponto sobre o qual V. Exª. deve se manifestar, pois, uma vez enfrentado, poderá infirmar conclusão diversa" (e-STJ, fl. 104). A impugnação não foi apresentada conforme certidão de fl. 110 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. Com efeito, os embargos de declaração possuem índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão recorrida. 2. O acórdão embargado analisou, de forma clara e fundamentada, os pontos controvertidos, especialmente ao consignar que a parte embargante não impugnou, de forma concreta e específica, a incidência da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há obrigatoriedade de o julgador responder individualmente a todos os argumentos das partes, bastando que fundamente de maneira suficiente as razões de seu convencimento, o que foi devidamente observado no acórdão embargado. 4. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados como meio para modificar o julgado, sendo incabível sua oposição com o objetivo de manifestar mero inconformismo quanto ao resultado da decisão. 5. Embargos de declaração rejeitados. Advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de reiteração manifestamente protelatória. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.650.290/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. 1- Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2- Não há que se falar na presença do vício da obscuridade a justificar o provimento dos presentes aclaratórios, máxime porque o comando veiculado pelo acórdão objurgado apresenta-se claro e preciso, não dando azo à diferentes interpretações. 3- A contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, súmulas, os fatos e provas dos autos ou o entendimento exarado em outros julgados. 4- Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1.929.288/TO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe 5/5/2022) Ao contrário do que alega o embargante, não houve obscuridade quanto ao cabimento da reclamação na espécie, sobretudo quando consignado, na decisão embargada, que o entendimento firmado nesta Corte Superior é no sentido de ser incabível reclamação para se realizar o controle de adequação do entendimento das instâncias ordinárias com as teses fixadas pelo STJ, em sede recurso especial repetitivo. A esse respeito ficou asseverado na decisão embargada que "Esse entendimento se aplica ao caso concreto, tendo em vista que a reclamante busca, ao fim e ao cabo, garantir a observância de acórdão firmado em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 414, tese anterior), com o restabelecimento da decisão liminar que determinara a abstenção da cobrança na modalidade em que a tarifa mínima é multiplicada pelo número de unidades autônomas" (e-STJ, fl. 100). Assim, não se vislumbra a presença de nenhum dos óbices elencados no art. 1.022 do CPC/2015, ficando nítida a pretensão de modificação do resultado do acórdão embargado, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE

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