Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
PET na CC 223205/MG (2026/0318082-1)
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE:LEONARDO FELICIO DA SILVA LIMA
ADVOGADO:LEONARDO FELICIO DA SILVA LIMA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ198050
REQUERIDO:ANGELA MARIA DA SILVA LIMA
REQUERIDO:LEONEL DA SILVA LIMA
REQUERIDO:FERNANDA APARECIDA SILVA LIMA
REQUERIDO:KARINNE DA SILVA LIMA
ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
REQUERIDO:FELICIO DE ALMEIDA LIMA
ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA UNICA DE RIO PRETO - MG
SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE VALENÇA - RJ
DECISÃO
Examina-se petição apresentada por LEONARDO FELICIO DA SILVA MAIA, na qualidade de terceiro interessado, intitulada "contrarrazões de recurso especial", após a prolação de decisão que declarou a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Valença - RJ para processar e julgar o inventário dos bens deixados por Felício de Almeida Lima.
Afirma, em síntese, que o Juiz de Valença - RJ não teria concluído o inventário e, a seu pedido, determinado a remessa dos autos à Comarca de Rio Preto - MG, razão pela qual o Juízo mineiro não poderia ter reconhecido, de ofício, sua incompetência relativa e suscitado o conflito. Requer, ao final, o regular prosseguimento de seu recurso.
RELATADO O PROCESSO, DECIDO.
A petição de e-STJ fls. 365-368 não se reveste de natureza recursal. Embora intitulada "contrarrazões de recurso especial", não há recurso especial a ser contrarrazoado, tampouco a manifestação se enquadra em qualquer das modalidades recursais previstas no ordenamento jurídico.
Além disso, os argumentos nela deduzidos não impugnam os fundamentos da decisão proferida nestes autos, limitando-se a questionar a própria instauração do conflito de competência pelo Juízo de Direito da Comarca de Rio Preto - MG.
Ausente, portanto, hipótese legal de cabimento, a manifestação não comporta conhecimento.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do pedido.
Intime-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos CC 223205/MG (2026/0318082-1)
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE:LEONARDO FELICIO DA SILVA LIMA
ADVOGADO:LEONARDO FELICIO DA SILVA LIMA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ198050
EMBARGADO:ANGELA MARIA DA SILVA LIMA
EMBARGADO:LEONEL DA SILVA LIMA
EMBARGADO:FERNANDA APARECIDA SILVA LIMA
EMBARGADO:KARINNE DA SILVA LIMA
ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMBARGADO:FELICIO DE ALMEIDA LIMA
ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA UNICA DE RIO PRETO - MG
SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE VALENÇA - RJ
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por LEONARDO FELICIO DA SILVA LIMA contra decisão unipessoal que declarou a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE VALENÇA - RJ.
Em suas razões, sustenta o embargante, em síntese, que o Juiz de Valença - RJ não teria concluído o inventário e, a seu pedido, determinado a remessa dos autos à Comarca de Rio Preto - MG, razão pela qual não caberia ao juízo mineiro declarar, de ofício, sua incompetência relativa e suscitar o conflito. Afirma, ainda, que o autor da herança era natural de Minas Gerais e que não poderia ser afastado o domicílio indicado pelo embargante com fundamento na informação constante da certidão de óbito, sob pena de violação de sua esfera de autonomia privada.
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDE-SE.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Na espécie, o embargante não aponta vício dessa natureza.
Conforme consignado na decisão embargada, o art. 48 do CPC estabelece que o foro competente para o inventário e a partilha é, em regra, o do domicílio do autor da herança. Somente na ausência de domicílio certo a competência será determinada pelo foro da situação dos bens imóveis ou, subsidiariamente, pelo local de qualquer dos bens.
Na hipótese, a certidão de óbito registra como último domicílio do autor da herança a Fazenda Boa Esperança, Coroas, em Valença - RJ. Evidenciada, portanto, a existência de domicílio certo, não incide a regra subsidiária relativa à localização dos bens.
Desse modo, permanece hígida a conclusão de que compete ao Juízo de Valença - RJ processar e julgar o inventário, inexistindo vício a ser sanado.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI