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0318082-41.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    PET na CC 223205/MG (2026/0318082-1) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI REQUERENTE:LEONARDO FELICIO DA SILVA LIMA ADVOGADO:LEONARDO FELICIO DA SILVA LIMA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ198050 REQUERIDO:ANGELA MARIA DA SILVA LIMA REQUERIDO:LEONEL DA SILVA LIMA REQUERIDO:FERNANDA APARECIDA SILVA LIMA REQUERIDO:KARINNE DA SILVA LIMA ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M REQUERIDO:FELICIO DE ALMEIDA LIMA ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA UNICA DE RIO PRETO - MG SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE VALENÇA - RJ DECISÃO Examina-se petição apresentada por LEONARDO FELICIO DA SILVA MAIA, na qualidade de terceiro interessado, intitulada "contrarrazões de recurso especial", após a prolação de decisão que declarou a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Valença - RJ para processar e julgar o inventário dos bens deixados por Felício de Almeida Lima. Afirma, em síntese, que o Juiz de Valença - RJ não teria concluído o inventário e, a seu pedido, determinado a remessa dos autos à Comarca de Rio Preto - MG, razão pela qual o Juízo mineiro não poderia ter reconhecido, de ofício, sua incompetência relativa e suscitado o conflito. Requer, ao final, o regular prosseguimento de seu recurso. RELATADO O PROCESSO, DECIDO. A petição de e-STJ fls. 365-368 não se reveste de natureza recursal. Embora intitulada "contrarrazões de recurso especial", não há recurso especial a ser contrarrazoado, tampouco a manifestação se enquadra em qualquer das modalidades recursais previstas no ordenamento jurídico. Além disso, os argumentos nela deduzidos não impugnam os fundamentos da decisão proferida nestes autos, limitando-se a questionar a própria instauração do conflito de competência pelo Juízo de Direito da Comarca de Rio Preto - MG. Ausente, portanto, hipótese legal de cabimento, a manifestação não comporta conhecimento. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do pedido. Intime-se. Relator NANCY ANDRIGHI

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos CC 223205/MG (2026/0318082-1) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI EMBARGANTE:LEONARDO FELICIO DA SILVA LIMA ADVOGADO:LEONARDO FELICIO DA SILVA LIMA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ198050 EMBARGADO:ANGELA MARIA DA SILVA LIMA EMBARGADO:LEONEL DA SILVA LIMA EMBARGADO:FERNANDA APARECIDA SILVA LIMA EMBARGADO:KARINNE DA SILVA LIMA ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M EMBARGADO:FELICIO DE ALMEIDA LIMA ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA UNICA DE RIO PRETO - MG SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE VALENÇA - RJ DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por LEONARDO FELICIO DA SILVA LIMA contra decisão unipessoal que declarou a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE VALENÇA - RJ. Em suas razões, sustenta o embargante, em síntese, que o Juiz de Valença - RJ não teria concluído o inventário e, a seu pedido, determinado a remessa dos autos à Comarca de Rio Preto - MG, razão pela qual não caberia ao juízo mineiro declarar, de ofício, sua incompetência relativa e suscitar o conflito. Afirma, ainda, que o autor da herança era natural de Minas Gerais e que não poderia ser afastado o domicílio indicado pelo embargante com fundamento na informação constante da certidão de óbito, sob pena de violação de sua esfera de autonomia privada. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDE-SE. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Na espécie, o embargante não aponta vício dessa natureza. Conforme consignado na decisão embargada, o art. 48 do CPC estabelece que o foro competente para o inventário e a partilha é, em regra, o do domicílio do autor da herança. Somente na ausência de domicílio certo a competência será determinada pelo foro da situação dos bens imóveis ou, subsidiariamente, pelo local de qualquer dos bens. Na hipótese, a certidão de óbito registra como último domicílio do autor da herança a Fazenda Boa Esperança, Coroas, em Valença - RJ. Evidenciada, portanto, a existência de domicílio certo, não incide a regra subsidiária relativa à localização dos bens. Desse modo, permanece hígida a conclusão de que compete ao Juízo de Valença - RJ processar e julgar o inventário, inexistindo vício a ser sanado. Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI

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