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0317039-94.2021.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 11ª Vara de Orfãos e Sucessões · Sentença

    Trata-se de ação arrolamento dos bens deixados por falecimento de SANDRA CAMARGO PERLA, falecida em 13/06/2021. Inicial nas fls. 03/05. Partilha amigável nas fls. 1279/1287. Manifestação da PGE nas fls. 1293 e 1464. Manifestação do MP na fl. 1475. Relatório para Sentença na fl. 1314, complementado na fl. 1327 e 1480. É o relatório. Passo a decidir. As partes chegaram a um consenso e requereram a homologação da partilha de fls. 1279/1287. Portanto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a PARTILHA AMIGÁVEL de fls. 1279/1287 elaborada nos autos de inventário dos bens deixados pelo finada SANDRA CAMARGO PERLA. Dê-se ciência à Fazenda Estadual, na forma dos artigos 659, § 2º e 662, §§ 1º e 2º, ambos do CPC. CPC, art. 659, § 2º - Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662. STJ, Tema Repetitivo 1074 - No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, certificados o trânsito em julgado e o cumprimento integral das determinações da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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