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Tribunal
STJ
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set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1117599/RJ (2026/0316940-3)
RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE:FABRICIO BOLCKAU DA SILVA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FABRÍCIO BOLCKAU DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5002249-75.2026.8.19.0500.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de livramento condicional, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto contra essa decisão, nos termos do acórdão assim ementado:
“DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DA PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de execução interposto pela defesa contra decisão do Juízo da Execução que indeferiu o benefício de livramento condicional.
2. O indeferimento foi fundamentado na ausência do requisito subjetivo, diante do histórico prisional desfavorável e do recente descumprimento das condições impostas em prisão albergue domiciliar com monitoramento eletrônico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o apenado preenche o requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional, apesar de histórico de descumprimento de condições impostas durante a execução da pena.
III. Razões de decidir
4. O livramento condicional exige, além do requisito objetivo, o preenchimento do requisito subjetivo, consistente em comportamento satisfatório e demonstração de responsabilidade do apenado.
5. O histórico prisional do agravante revela reiteração de condutas incompatíveis com a execução da pena, incluindo o recente descumprimento das condições da prisão albergue domiciliar e violação do monitoramento eletrônico.
6. A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo nº 1161) estabelece que a aferição do bom comportamento não se limita ao período recente, devendo considerar todo o histórico prisional.
7. Diante das circunstâncias, não há prognóstico favorável de reintegração social, sendo prematura a concessão do benefício, sob pena de comprometimento dos objetivos da execução penal.
IV. Dispositivo
RECURSO DESPROVIDO.” (fls. 18/19)
No presente writ, a defesa diz que foram implementados os requisitos para a concessão do livramento condicional, pois estes devem ser verificados com base no mérito atual do apenado.
Requer, assim, a concessão do livramento condicional.
A liminar foi indeferida por decisão de fls. 37/38.
As informações foram prestadas às fls. 45/48 e 54/67.
O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. APENADO BENEFICIADO COM PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. TEMA 1.161/STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM." (fl. 69)
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Consta do voto condutor do julgado atacado:
"Isso porque os elementos constantes nos autos, conforme serão analisados, não indicam que o Agravante apresente indícios de que irá ajustar-se com autodisciplina e senso de responsabilidade.
No caso em apreço, e como bem salientado pelo decisum recorrido, o Agravante ficou evadido de 28.12.2023 até 28.03.2024, quando beneficiado com a Visita Periódica ao Lar, conforme se depreende do relatório de situação carcerária [...]
Postulada, então, a concessão de livramento condicional, o pedido foi indeferido pelo Juízo de origem, sob o fundamento de que seu comportamento durante a execução da pena não se coaduna com a concessão do livramento condicional.
Isso porque, nos exatos termos do inciso III, alínea a do art. 83 do Código Penal, restou estabelecido como condição subjetiva para a concessão do livramento condicional, a constatação de bom comportamento durante toda execução da pena.
Soma-se, também, a este fato que é possível observar da Transcrição da Ficha Disciplinar (id. 2, fls. 7), que o recorrente ostenta histórico de sucessivos ingressos e saídas do sistema prisional, revelando trajetória marcada por reiterações no cumprimento de pena." (fls. 37/38)
No caso, o Tribunal a quo manteve a decisão que indeferiu o livramento condicional, considerando a ausência de preenchimento do requisito subjetivo, tendo em vista que o paciente possui histórico de sucessivas evasões do sistema prisional, tendo a última terminado com a sua prisão em 28/3/2024, o que impede a concessão da benesse requerida.
Mutatis mutandis, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. CONTEMPORANEIDADE. FALTA GRAVE RECENTE. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.970.217/MG, sob o rito do recurso especial repetitivo, relator para o acórdão Ministro Ribeiro Dantas, finalizado em 1º/6/2023 (Tema n. 1.161), fixou a tese de que "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".
2. Esse Tema, de observância obrigatória, consolida o entendimento de que o requisito objetivo de não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, não limita a análise do requisito subjetivo do bom comportamento, de modo que o magistrado pode e deve avaliar todo o histórico carcerário do apenado para formar sua convicção sobre o mérito do reeducando.
3. No caso concreto, o juízo da execução penal concedeu o livramento condicional ao reeducando, por entender que, decorrido 1 ano da última falta grave, operou-se a reabilitação subjetiva para a concessão de novos benefícios. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público estadual, ao fundamento de que faltas disciplinares pretéritas, já reabilitadas, não impediriam a concessão do benefício. Contudo, o Relatório da Situação Processual Executória registra a homologação de faltas graves recentes (a mais recente datada de 6/5/2023 e decisão judicial proferida em 28/5/2024).
4. A falta grave de 6/5/2023 não configura infração disciplinar pretérita e remota. Os precedentes invocados pela defesa versaram sobre infrações disciplinares ocorridas há mais de 5 anos e, em um deles, há mais de 10 anos, situação substancialmente distinta da tratada nos presentes autos. Não transcorreu tempo suficiente para demonstrar que o reeducando desenvolveu a responsabilidade necessária ao retorno ao convívio social sem vigilância, o que torna idônea a fundamentação para o indeferimento do benefício executório.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 3.064.652/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava o restabelecimento de decisão de primeiro grau que havia concedido livramento condicional ao apenado.
2. O Tribunal de origem cassou a decisão que havia deferido o livramento condicional, considerando o histórico prisional do apenado, que registra falta grave recente, relacionada à prática de novo delito durante o cumprimento do regime aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prática de faltas graves durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, considerando o histórico prisional do apenado; (ii) saber se a alegação de intempestividade do agravo em execução interposto pelo Ministério Público, pode ser analisada por este Tribunal Superior sem incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal.
5. A prática de falta grave, especialmente recente, demonstra a ausência do requisito subjetivo necessário para a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado no Tema repetitivo n. 1.161 do STJ.
6. A alegação de intempestividade do agravo em execução interposto pelo Ministério Público, não foi objeto de análise pela Corte Estadual, de modo que a apreciação da questão encontra-se obstada por afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e incabível supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal.
2. A prática de faltas graves impede a concessão do livramento condicional por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante a execução da pena.
3. A análise de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem encontra-se obstada por afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e pela vedação à supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, III, "a" e "b"; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 796.267/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 766.081/SC, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 28/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 584.224/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020; STJ, AgRg no HC n. 872.027/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2023; STJ, STJ, AgRg no HC n. 818.659/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1º/6/2023.
(AgRg no HC n. 1.083.475/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK