Publicações do processo

0316906-27.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1117597/SP (2026/0316906-0) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO IMPETRANTE:THIAGO CESAR DOS SANTOS ADVOGADO:THIAGO CESAR DOS SANTOS - SP373370 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:RYAN GOMES DOS SANTOS INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RYAN GOMES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1515431-58.2024.8.26.0228 (fl. 45). Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 17ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 16-22). Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso da acusação, para aumentar as penas do paciente a 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, fixando o regime inicial fechado, mantidos os demais termos da sentença (fls. 45-49). A decisão transitou em julgado em 2025 (fl. 44). Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; (ii) fixar o regime inicial aberto; e (iv) substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 2-7). O impetrante não trouxe aos autos a íntegra do ato coator. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 28-29). As informações foram prestadas (fls. 43-50). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem ou, no mérito, pela sua denegação (fls. 53-60). É o relatório. DECIDO. A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada na negativa ao reconhecimento do tráfico privilegiado, bem como à fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Todavia, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Por essa razão, não deve ser conhecido, uma vez que foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em um contexto em que não se estabeleceu a competência originária desta Corte. Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Nessa linha: "1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) De todo modo, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.