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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RCD no HC 1117594/SP (2026/0316895-9)
RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
REQUERENTE:FLAVIO CESAR DA CRUZ ROSA
ADVOGADOS:FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO - SP238063
MATHEUS DE SOUZA TAGLIOLI - SP488066
REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 162/164 que indeferiu o pedido de liminar no habeas corpus impetrado em favor de FLÁVIO CÉSAR DA CRUZ ROSA.
O requerente aponta a superveniência de fato novo, alegando que o Juízo Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo prestou as informações solicitadas, além da ausência de manifestação do Ministério Público Federal.
Aduz que "[...] Chamado a demonstrar que a denúncia individualiza a conduta, o Juízo de origem não a individualizou: substituiu a individualização por uma qualificação jurídica que o tipo não comporta [...]" (fl. 869).
Afirma risco de prisão, tendo em vista a inclusão em pauta, pelo TJSP, do Habeas Corpus nº 2135863-83.2026.8.26.0000, em que foi deferida a liminar para liberdade do paciente, para o dia 16/9/2026. Alega, ainda, a designação de audiência de instrução e julgamento, pelo juízo de origem, para o dia 13/10/2026.
Requer a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar para suspender o curso da ação penal nº 1505290-15.2019.8.26.0564 e a audiência designada para o dia 13/10/2026 ou o julgamento definitivo anterior a esta data.
É o breve relatório.
Decido.
No caso em análise, as circunstâncias que determinaram o indeferimento da medida liminar permanecem inalteradas. Ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de reconsideração.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK