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0316798-23.2021.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0316798-23.2021.8.19.0001 Assunto: Nulidade / Inexigibilidade do Título / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0316798-23.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00548746 APELANTE: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: SOFT CONSULTORIA LTDA ADVOGADO: RENATA PASSOS BERFORD GUARANÁ VASCONCELLOS OAB/RJ-112211 Relator: DES. MAURO DICKSTEIN Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCDL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, CONDENANDO O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA, PELO PERCENTUAL MÍNIMO DE CADA UMA DAS FAIXAS FIXADOS NO ART. 85, §3º, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação apresentada pela Fazenda Municipal desafiando a sentença que julgou improcedentes os pedidos veiculados em embargos à execução fiscal de crédito tributário, quanto à fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, observado o art. 85, §3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se o cabimento da fixação dos honorários sobre o valor do tributo que o demandante afirma ser o proveito econômico na situação dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Valor da causa indicado na inicial que foi corrigido pelo Juízo de 1º grau, determinando-se que tal quantia deveria ser equivalente ao montante até então atualizado do valor do tributo.4. Inexistência, contudo, do afirmado proveito econômico resultante da sentença de improcedência na situação em análise. Adequação da fixação da verba honorária sobre o valor da causa. 5. Manutenção da sentençaIV. DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e desprovido._________Jurisprudência mencionada: STJ: Tema 1076; AgInt no AREsp 2879927 / RJ;Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; DJEN 26/11/2025AgInt no AREsp 2650465 / DF; Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS; Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA; DJEN 03/12/2024. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.

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