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Processo 0316771-04.2012.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-08-26 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 0316771-04.2012.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autor(a): BANCO BRADESCO S/A Requerido(a): CHARLES ALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por BANCO BRADESCO S/A, sucessor de HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, em face de CHARLES ALVES DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra mov. 3 consta que a parte requerida é devedora da quantia de R$ 39.230,19 (trinta e nove mil, duzentos e trinta reais e dezenove centavos), oriunda de contratos bancários inadimplidos. Em razão disso, pugnou pela expedição de mandado de pagamento. Proferida decisão (mov. 3, fl. 110), o réu foi citado por carta com aviso de recebimento assinado por terceiro (mov. 3, fl. 88), contudo, não efetuou o pagamento do débito nem apresentou embargos monitórios. Diante da inércia do requerido, o mandado inicial foi convertido em mandado executivo, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, com a consequente decretação da revelia e o prosseguimento do feito como cumprimento de sentença. No curso da execução, a parte exequente, agora BANCO BRADESCO S/A em sucessão ao autor originário, promoveu diversas diligências para satisfação de seu crédito. Realizou-se pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (mov. 100), que resultou no bloqueio parcial da quantia de R$ 791,14 (setecentos e noventa e um reais e quatorze centavos). Foram expedidos mandado de intimação por via postal e, posteriormente, por oficial de justiça para cientificar o executado acerca da penhora realizada (mov. 120 e 133). Ambas as diligências restaram infrutíferas, com a informação de que o réu havia se mudado e era desconhecido nos endereços indicados (mov. 122 e 134). No evento de nº 137, a parte exequente manifestou que por se tratar de réu revel sem procurador constituído nos autos, as intimações enviadas ao último endereço informado são consideradas válidas, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sendo assim, requereu o reconhecimento da preclusão do prazo para impugnação, com o consequente levantamento dos valores constritos e o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à validade da intimação da penhora realizada sobre os valores bloqueados via SISBAJUD e, por conseguinte, à possibilidade de levantamento da quantia pela parte exequente. Conforme se extrai dos autos, o executado, CHARLES ALVES DA SILVA, foi devidamente citado na fase de conhecimento, porém, permaneceu inerte, o que acarretou sua revelia e a conversão do feito para a fase de cumprimento de sentença. Desde então, não constituiu advogado nos autos. Após o bloqueio de valores em seu desfavor (mov. 100), foram realizadas tentativas de sua intimação pessoal, tanto por via postal (mov. 122) quanto por oficial de justiça (mov. 134), ambas infrutíferas, pois o executado não foi localizado nos endereços constantes do processo. Nesse cenário, aplica-se a regra disposta no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 274. (...) Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Trata-se de dever processual da parte manter seu endereço atualizado nos autos, conforme preceitua o artigo 77, inciso VII, do mesmo diploma legal. Ao se mudar sem a devida comunicação, a parte assume o risco de que as intimações enviadas ao endereço antigo sejam consideradas válidas. Portanto, considerando que o executado é revel, não possui procurador constituído e não comunicou ao juízo sua mudança de endereço, as tentativas de intimação acerca da penhora nos eventos 122 e 134 são tidas como válidas. Tendo transcorrido o prazo legal para a apresentação de impugnação sem manifestação da parte devedora, a constrição dos valores se consolidou, operando-se a preclusão. Dessa forma, o levantamento da quantia bloqueada em favor da parte credora é medida que se impõe, nos termos dos artigos 904 e 906 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DECLARAR a validade da intimação da penhora efetivada sobre os ativos financeiros do executado CHARLES ALVES DA SILVA, e, por conseguinte, a preclusão do prazo para impugnação; DETERMINAR a expedição de alvará para levantamento/transferência da quantia de R$ 791,14 (setecentos e noventa e um reais e quatorze centavos), acrescida dos rendimentos legais, em favor da parte exequente, BANCO BRADESCO S/A, para a conta informada nos autos (Agência: 4040, Conta Corrente: 1-9, Banco: 237, CNPJ: 60.746.948/0001-12); INTIMAR a parte exequente, por seu procurador, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito remanescente, com abatimento do valor levantado, e indique bens a penhora, sob pena de arquivamento dos autos. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 1

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