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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Órgão Especial · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita
MEDIDA CAUTELAR CRIMINAL Nº 0316704-33.2016.8.09.0000
Comarca de Goiânia
Órgão Especial
Requerentes: JOSEVAL DOS REIS BRITO e CÉLIO CAMPOS DE FREITAS JÚNIOR
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
DIREITO PROCESSUAL PENAL E REGISTRAL. MEDIDA CAUTELAR CRIMINAL. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. CANCELAMENTO DE ARRESTO. EXIGÊNCIA DE EMOLUMENTOS PRÉVIOS PELO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ORDEM JUDICIAL REITERADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de requerimento incidental em Medida Cautelar Criminal, no qual se delibera sobre a recusa de Cartórios de Registro de Imóveis em cumprir ordem judicial de levantamento de arrestos sobre imóveis dos requerentes, condicionando o ato ao prévio pagamento de emolumentos.
1.1. A decisão monocrática original, que revogou a medida assecuratória por ausência de justa causa, não foi cumprida pelas serventias extrajudiciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão jurídica central consiste em definir se é lícita a exigência de pagamento prévio de emolumentos, por parte do Oficial de Registro de Imóveis, como condição para o cumprimento de ordem judicial que determina o cancelamento de arresto, quando a constrição decorreu de medida cautelar criminal posteriormente revogada por falta de justa causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A recusa dos cartórios, embora amparada na regra geral do art. 14 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), não se sustenta no caso concreto, em que a constrição patrimonial foi decretada e, posteriormente, revogada a pedido do próprio Ministério Público por ausência de justa causa.
3.1. Pelo princípio da causalidade, o ônus financeiro para o desfazimento de um ato registral não pode ser imputado à parte que não deu causa à sua inscrição e que foi eximida de responsabilidade no âmbito da persecução penal que originou a constrição. Se o Estado deu causa à restrição que se revelou infundada, não pode o particular arcar com os custos para o restabelecimento de seu direito.
3.2. A efetividade da jurisdição criminal e o interesse público no cumprimento de ordens judiciais, inclusive as que levantam medidas assecuratórias, não podem ser condicionados ao recolhimento prévio de emolumentos, sobretudo quando o ato visa restabelecer um direito do jurisdicionado que foi indevidamente restringido.
3.3. A constrição ocorreu em medida cautelar criminal requerida pelo Ministério Público, que é isento do pagamento de custas e emolumentos. Assim, à luz de uma interpretação sistemática, o caso deve receber tratamento análogo ao conferido ao beneficiário da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. O Oficial de Registro de Imóveis não pode condicionar o cumprimento de ordem judicial de cancelamento de arresto ao prévio recolhimento de emolumentos pelo requerente, quando a constrição decorre de medida cautelar criminal revogada por ausência de justa causa.
4.1. Aplica-se o princípio da causalidade para afastar a responsabilidade do particular pelo pagamento dos emolumentos referentes ao cancelamento de averbação de constrição patrimonial que se revelou indevida, cabendo ao Estado, que deu causa ao ato, arcar com os respectivos custos.
4.2. A constrição determinada em medida cautelar criminal requerida pelo Ministério Público é isenta de custas e emolumentos e, mediante interpretação sistemática, deve receber tratamento análogo ao conferido ao beneficiário da gratuidade da justiça.
Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 6.015/73, art. 14; Lei Estadual (GO) nº 14.376/2002, art. 36, IX; Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás, art. 211, V; Código de Processo Civil, art. 98.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de requerimentos incidentais formulados por JOSEVAL DOS REIS BRITO (mov. 98) e CÉLIO CAMPOS DE FREITAS JÚNIOR (mov. 102) nos autos desta Medida Cautelar Criminal, por meio dos quais pleiteiam o levantamento de arrestos que recaem sobre imóveis de suas respectivas propriedades.
1.1 O requerimento foi deferido, nos termos da decisão monocrática proferida na movimentação 114, acolhendo parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 109), determinando a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes para que procedessem à baixa/cancelamento das averbações de arresto vinculadas a este processo, incidentes sobre os imóveis de propriedade dos requerentes, uma vez que a medida assecuratória que lhes deu origem foi revogada por ausência de justa causa.
1.2 Em cumprimento, a Secretaria do Órgão Especial expediu os Ofícios nº 302/2026 (mov. 124), 303/2026 (mov. 126) e 304/2026 (mov. 128), endereçados, respectivamente, ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Anápolis/GO, ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO e ao Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Goiânia/GO.
1.3 Contudo, os três ofícios de registro, ao invés de cumprirem a ordem, apresentaram manifestações (mov. 134, 135 e 137) condicionando o cancelamento dos arrestos ao prévio recolhimento dos emolumentos devidos, solicitando que este juízo delibere sobre a questão.
1.4 É o relatório do necessário. Decido.
2. Da ordem constrição e do respectivo levantamento por ordem judicial.
2.1 A questão a ser resolvida cinge-se a verificar a regularidade da exigência de pagamento prévio de emolumentos, formulada pelos Oficiais de Registro de Imóveis, como condição para o cumprimento de ordem judicial que determinou o levantamento de arrestos.
2.1.1 A recusa dos cartórios, embora amparada na regra geral do art. 14 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) e na legislação estadual de custas, não se sustenta no caso concreto.
2.2 Conforme exaustivamente demonstrado nos autos e reconhecido pela Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 109), as constrições patrimoniais foram decretadas no bojo de medida cautelar criminal e, posteriormente, revogadas por expressa manifestação do próprio Ministério Público, que concluiu pela ausência de justa causa para a manutenção das medidas em desfavor dos requerentes (mov. 98, arquivo 3).
2.2.1 A propósito, o inciso IX do art. 36, da Lei nº 14.376, de 27 e dezembro de 2002, que dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás, estabelece:
Art. 36. São isentos de custas e emolumentos:
(…)
IX - o processo, inclusive criminal, em que a parte que decaiu obteve o benefício da justiça gratuita;
2.2.2 Já o Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial, estabelece:
Art. 211. São isentos da taxa judiciaria e emolumentos:
(…)
V – os procedimentos e atos praticados em favor de beneficiário da justiça gratuita, os requisitados por autoridade competente, Defensoria Publica ou Ministério Publico e os que forem expressamente declarados gratuitos por lei federal ou estadual, devendo ficar consignado o fim a que se destina, observado o seguinte:
a) Conforme previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, são isentos os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário a efetivação de decisão judicial ou a continuidade de processo judicial no qual o beneficio da justiça gratuita tenha sido concedido.
2.2.3 Nesse caso, a constrição de deu em medida cautelar criminal requerida pelo Ministério Público, que é isento de custas, logo, em uma interpretação sistemática, o caso deve ser tratado em situação análoga ao beneficiário da gratuidade da justiça.
2.3 Nesse cenário, aplica-se o princípio da causalidade. Se o Estado, por meio de seus órgãos de persecução, deu causa à restrição patrimonial que posteriormente se revelou infundada, não pode o particular, que foi indevidamente gravado, arcar com os custos para o desfazimento do ato.
2.4 O ônus de cancelar as averbações não pode ser imputado a quem não lhes deu causa.
2.5 Ademais, o Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás, historicamente, confere tratamento especial às ordens judiciais de natureza criminal, priorizando seu imediato cumprimento em razão do interesse público primário da persecução penal, o que inclui tanto a decretação quanto o levantamento das medidas assecuratórias.
2.5.1 A efetividade da jurisdição criminal não pode ser condicionada ao recolhimento de emolumentos, sobretudo quando o ato visa restabelecer um direito do jurisdicionado indevidamente restringido.
2.6 Portanto, a exigência formulada pelos Oficiais de Registro é imprópria e constitui óbice indevido ao cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, devendo ser afastada para garantir a plena eficácia do provimento jurisdicional.
3. Dispositivo
3.1 Diante do exposto, em face da pendência de cumprimento da decisão proferida na movimentação 114, REITERO a ordem e DETERMINO aos Oficiais do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Anápolis/GO, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO e do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Goiânia/GO que cumpram, de imediato e independentemente do recolhimento prévio de emolumentos pelos requerentes, o inteiro teor dos Ofícios nº 302/2026/ESPECIAL, 303/2026/ESPECIAL e 304/2026/ESPECIAL, respectivamente, procedendo ao cancelamento das averbações de arresto vinculadas ao processo nº 0316704-33.2016.8.09.0000.
3.2 Expeçam-se novos ofícios com cópia da presente decisão, em caráter de reiteração.
4. Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia,
Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho
Relator
(documento datado e assinado eletronicamente)
(6)
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita
MEDIDA CAUTELAR CRIMINAL Nº 0316704-33.2016.8.09.0000
Comarca de Goiânia
Órgão Especial
Requerentes: JOSEVAL DOS REIS BRITO e CÉLIO CAMPOS DE FREITAS JÚNIOR
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
DIREITO PROCESSUAL PENAL E REGISTRAL. MEDIDA CAUTELAR CRIMINAL. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. CANCELAMENTO DE ARRESTO. EXIGÊNCIA DE EMOLUMENTOS PRÉVIOS PELO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ORDEM JUDICIAL REITERADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de requerimento incidental em Medida Cautelar Criminal, no qual se delibera sobre a recusa de Cartórios de Registro de Imóveis em cumprir ordem judicial de levantamento de arrestos sobre imóveis dos requerentes, condicionando o ato ao prévio pagamento de emolumentos.
1.1. A decisão monocrática original, que revogou a medida assecuratória por ausência de justa causa, não foi cumprida pelas serventias extrajudiciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão jurídica central consiste em definir se é lícita a exigência de pagamento prévio de emolumentos, por parte do Oficial de Registro de Imóveis, como condição para o cumprimento de ordem judicial que determina o cancelamento de arresto, quando a constrição decorreu de medida cautelar criminal posteriormente revogada por falta de justa causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A recusa dos cartórios, embora amparada na regra geral do art. 14 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), não se sustenta no caso concreto, em que a constrição patrimonial foi decretada e, posteriormente, revogada a pedido do próprio Ministério Público por ausência de justa causa.
3.1. Pelo princípio da causalidade, o ônus financeiro para o desfazimento de um ato registral não pode ser imputado à parte que não deu causa à sua inscrição e que foi eximida de responsabilidade no âmbito da persecução penal que originou a constrição. Se o Estado deu causa à restrição que se revelou infundada, não pode o particular arcar com os custos para o restabelecimento de seu direito.
3.2. A efetividade da jurisdição criminal e o interesse público no cumprimento de ordens judiciais, inclusive as que levantam medidas assecuratórias, não podem ser condicionados ao recolhimento prévio de emolumentos, sobretudo quando o ato visa restabelecer um direito do jurisdicionado que foi indevidamente restringido.
3.3. A constrição ocorreu em medida cautelar criminal requerida pelo Ministério Público, que é isento do pagamento de custas e emolumentos. Assim, à luz de uma interpretação sistemática, o caso deve receber tratamento análogo ao conferido ao beneficiário da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. O Oficial de Registro de Imóveis não pode condicionar o cumprimento de ordem judicial de cancelamento de arresto ao prévio recolhimento de emolumentos pelo requerente, quando a constrição decorre de medida cautelar criminal revogada por ausência de justa causa.
4.1. Aplica-se o princípio da causalidade para afastar a responsabilidade do particular pelo pagamento dos emolumentos referentes ao cancelamento de averbação de constrição patrimonial que se revelou indevida, cabendo ao Estado, que deu causa ao ato, arcar com os respectivos custos.
4.2. A constrição determinada em medida cautelar criminal requerida pelo Ministério Público é isenta de custas e emolumentos e, mediante interpretação sistemática, deve receber tratamento análogo ao conferido ao beneficiário da gratuidade da justiça.
Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 6.015/73, art. 14; Lei Estadual (GO) nº 14.376/2002, art. 36, IX; Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás, art. 211, V; Código de Processo Civil, art. 98.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de requerimentos incidentais formulados por JOSEVAL DOS REIS BRITO (mov. 98) e CÉLIO CAMPOS DE FREITAS JÚNIOR (mov. 102) nos autos desta Medida Cautelar Criminal, por meio dos quais pleiteiam o levantamento de arrestos que recaem sobre imóveis de suas respectivas propriedades.
1.1 O requerimento foi deferido, nos termos da decisão monocrática proferida na movimentação 114, acolhendo parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 109), determinando a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes para que procedessem à baixa/cancelamento das averbações de arresto vinculadas a este processo, incidentes sobre os imóveis de propriedade dos requerentes, uma vez que a medida assecuratória que lhes deu origem foi revogada por ausência de justa causa.
1.2 Em cumprimento, a Secretaria do Órgão Especial expediu os Ofícios nº 302/2026 (mov. 124), 303/2026 (mov. 126) e 304/2026 (mov. 128), endereçados, respectivamente, ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Anápolis/GO, ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO e ao Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Goiânia/GO.
1.3 Contudo, os três ofícios de registro, ao invés de cumprirem a ordem, apresentaram manifestações (mov. 134, 135 e 137) condicionando o cancelamento dos arrestos ao prévio recolhimento dos emolumentos devidos, solicitando que este juízo delibere sobre a questão.
1.4 É o relatório do necessário. Decido.
2. Da ordem constrição e do respectivo levantamento por ordem judicial.
2.1 A questão a ser resolvida cinge-se a verificar a regularidade da exigência de pagamento prévio de emolumentos, formulada pelos Oficiais de Registro de Imóveis, como condição para o cumprimento de ordem judicial que determinou o levantamento de arrestos.
2.1.1 A recusa dos cartórios, embora amparada na regra geral do art. 14 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) e na legislação estadual de custas, não se sustenta no caso concreto.
2.2 Conforme exaustivamente demonstrado nos autos e reconhecido pela Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 109), as constrições patrimoniais foram decretadas no bojo de medida cautelar criminal e, posteriormente, revogadas por expressa manifestação do próprio Ministério Público, que concluiu pela ausência de justa causa para a manutenção das medidas em desfavor dos requerentes (mov. 98, arquivo 3).
2.2.1 A propósito, o inciso IX do art. 36, da Lei nº 14.376, de 27 e dezembro de 2002, que dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás, estabelece:
Art. 36. São isentos de custas e emolumentos:
(…)
IX - o processo, inclusive criminal, em que a parte que decaiu obteve o benefício da justiça gratuita;
2.2.2 Já o Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial, estabelece:
Art. 211. São isentos da taxa judiciaria e emolumentos:
(…)
V – os procedimentos e atos praticados em favor de beneficiário da justiça gratuita, os requisitados por autoridade competente, Defensoria Publica ou Ministério Publico e os que forem expressamente declarados gratuitos por lei federal ou estadual, devendo ficar consignado o fim a que se destina, observado o seguinte:
a) Conforme previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, são isentos os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário a efetivação de decisão judicial ou a continuidade de processo judicial no qual o beneficio da justiça gratuita tenha sido concedido.
2.2.3 Nesse caso, a constrição de deu em medida cautelar criminal requerida pelo Ministério Público, que é isento de custas, logo, em uma interpretação sistemática, o caso deve ser tratado em situação análoga ao beneficiário da gratuidade da justiça.
2.3 Nesse cenário, aplica-se o princípio da causalidade. Se o Estado, por meio de seus órgãos de persecução, deu causa à restrição patrimonial que posteriormente se revelou infundada, não pode o particular, que foi indevidamente gravado, arcar com os custos para o desfazimento do ato.
2.4 O ônus de cancelar as averbações não pode ser imputado a quem não lhes deu causa.
2.5 Ademais, o Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás, historicamente, confere tratamento especial às ordens judiciais de natureza criminal, priorizando seu imediato cumprimento em razão do interesse público primário da persecução penal, o que inclui tanto a decretação quanto o levantamento das medidas assecuratórias.
2.5.1 A efetividade da jurisdição criminal não pode ser condicionada ao recolhimento de emolumentos, sobretudo quando o ato visa restabelecer um direito do jurisdicionado indevidamente restringido.
2.6 Portanto, a exigência formulada pelos Oficiais de Registro é imprópria e constitui óbice indevido ao cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, devendo ser afastada para garantir a plena eficácia do provimento jurisdicional.
3. Dispositivo
3.1 Diante do exposto, em face da pendência de cumprimento da decisão proferida na movimentação 114, REITERO a ordem e DETERMINO aos Oficiais do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Anápolis/GO, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO e do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Goiânia/GO que cumpram, de imediato e independentemente do recolhimento prévio de emolumentos pelos requerentes, o inteiro teor dos Ofícios nº 302/2026/ESPECIAL, 303/2026/ESPECIAL e 304/2026/ESPECIAL, respectivamente, procedendo ao cancelamento das averbações de arresto vinculadas ao processo nº 0316704-33.2016.8.09.0000.
3.2 Expeçam-se novos ofícios com cópia da presente decisão, em caráter de reiteração.
4. Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia,
Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho
Relator
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