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Tribunal
STJ
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
Rcl 51836/RS (2026/0316698-8)
RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECLAMANTE:VANCOSTY COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
ADVOGADO:RAFAEL MENEGHETTI - RS072851
RECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE CANOAS - RS
RECLAMADO:JUIZ DA 3A VARA DO TRABALHO DE CANOAS - RS
INTERESSADO:ERCI MENDES SOUZA
ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por VANCOSTY COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA. contra decisões do JUIZ DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE CANOAS - RS e do JUIZ DA 3A VARA DO TRABALHO DE CANOAS - RS que teriam descumprido a autoridade da decisão proferida nos autos do CC n. 217.575/RS.
Nesta via, a parte reclamante defende que (fls. 2-6):
A presente Reclamação visa garantir a autoridade da decisão proferida por este Colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Conflito de Competência nº 217.575/RS, julgado em 18 de junho de 2026. Naquela oportunidade, o Eminente Ministro Relator Humberto Martins, ao analisar a controvérsia instaurada entre os ora Reclamados sobre a penhora de créditos de aluguel da Reclamante, decidiu por não conhecer do conflito, orientando, contudo, a forma pela qual a disputa deveria ser solucionada:
"(...) não há que se falar em conflito de competência, devendo a controvérsia ser solucionada pelos Juízos envolvidos por meio de uma atuação coordenada, observados os ditames estabelecidos no Código de Processo Civil a respeito do concurso de preferências, para que se distribuam corretamente os valores constritos."
A decisão, portanto, foi cristalina: os juízos deveriam cessar a disputa e cooperar para instaurar o concurso de credores, definindo a ordem de preferência dos pagamentos.
Ocorre que, em flagrante desrespeito à autoridade desta Corte Superior, as autoridades Reclamadas passaram a praticar atos que não apenas ignoraram a "atuação coordenada", como acirraram o conflito, colocando a Reclamante em uma situação de absoluta insegurança jurídica. A cronologia dos fatos após a decisão do STJ é a seguinte:
1. Ato do Juízo Cível (26/06/2026): Apenas 8 dias após a decisão do STJ, o Juízo da 4ª Vara Cível de Canoas/RS, ignorando a necessidade de coordenação, protocolou uma ordem de bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 210.000,00 contra a Reclamante, conforme comprovante anexo:
[...]
2. Ato do Juízo Trabalhista (01/07/2026): Por sua vez, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho, em ofício direcionado ao Juízo Cível, declarou expressamente que "não reconhece qualquer prioridade do Juízo Cível" e intimou a Reclamante a continuar depositando os valores dos aluguéis diretamente nos processos trabalhistas, sob pena de "imediata execução com bloqueio de valores"
3. Ato do Juízo Cível (03/07/2026): Em resposta, o Juízo Cível não apenas manteve sua posição, como justificou o bloqueio já efetivado como uma "medida precautória", reiterando sua deliberação de continuar com as medidas coercitivas de forma unilateral, conforme despacho e ofício anexos
A situação fática é gravíssima: a Reclamante, que é mera locatária e terceira na disputa principal, está sendo coagida por dois órgãos do Poder Judiciário a cumprir ordens excludentes sobre o mesmo patrimônio, sob pena de múltiplas penhoras e multas. A "atuação coordenada" determinada por esta Corte foi substituída por uma disputa aberta, em total afronta à autoridade do julgado no CC nº 217.575/RS.
[...]
Assim como nos precedentes citados, a situação dos autos revela um patente descumprimento da decisão desta Corte, tornando imperativo o acolhimento da presente Reclamação para restabelecer a ordem e a segurança jurídica.
Por fim, postula a concessão de medida liminar "para suspender imediatamente todos os atos de constrição e ordens de depósito emanados dos juízos Reclamados, determinando-se que os valores dos aluguéis sejam depositados em conta judicial vinculada a esta Reclamação, como forma de garantir tanto o juízo quanto a segurança jurídica da Reclamante" (fl. 6).
É, no essencial, o relatório.
Passo a decidir o pedido de liminar.
Nos termos do disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Nesse contexto, a ausência de demonstração de algum dos requisitos dá ensejo ao indeferimento da medida liminar.
A propósito, cito:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE ANTIGUIDADE DE DESEMBARGADORES DO TRF6. LIMINAR NEGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS. I - Não havendo demonstração da presença dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. II - Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no MS n. 29.129/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.)
Em um juízo perfunctório, não verifico o preenchimento cumulativo dos requisitos para a concessão da medida liminar postulada.
A decisão proferida por este relator nos autos do CC n. 217.575/RS foi no sentido de que os Juízos envolvidos deveriam atuar de forma coordenada, observando os ditames estabelecidos no Código de Processo Civil a respeito do concurso de preferências, para que sejam distribuídos corretamente os valores constritos.
Da análise da decisão do Juízo cível, observa-se que o depósito judicial por ele determinado teve caráter precautório, objetivando evitar a dissipação do patrimônio e permitir a distribuição ordenada dos valores em momento oportuno, observado o concurso de preferências (fl. 53). No mesmo sentido foi proferida a decisão do Juízo trabalhista, determinando a comprovação do depósito dos aluguéis (fls. 37-38).
Ante o exposto, considerando a ausência de demonstração da distribuição descoordenada dos valores constritos, indefiro o pedido de liminar.
Requisitem-se informações às autoridades reclamadas, a serem prestadas no prazo de 10 dias, a teor dos arts. 989, I, do CPC/2015 e 188, I, do RISTJ.
Cite-se a parte interessada para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, conforme arts. 989, III, do CPC/2015 e 188, III, do RISTJ.
Decorrido o prazo legal, abra-se vista ao MPF pelo prazo de 5 dias (art. 991 do CPC/2015 e art. 190 do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
Rcl 51836/RS (2026/0316698-8)
RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECLAMANTE:VANCOSTY COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
ADVOGADO:RAFAEL MENEGHETTI - RS072851
RECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE CANOAS - RS
RECLAMADO:JUIZ DA 4A VARA DO TRABALHO DE CANOAS - RS
INTERESSADO:ERCI MENDES SOUZA
ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/08/2026.