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Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº: 0316100-50.2015.8.09.0051
Exequente(s): JOSE MARIA DA SILVA
Executado(s): RAYANY GARCIA DA CUNHA
Natureza: Cumprimento de Sentença
DECISÃO / MANDADO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Trata-se de cumprimento de sentença em que, após o reconhecimento da reintegração de posse (evento 203), os exequentes JOSÉ MARIA DA SILVA e MÁRCIA HELENA GOMES apresentaram, no evento 211, demonstrativo discriminado do débito (indenização por fruição, custas e honorários), cumulado com pedido de revogação da gratuidade da justiça deferida à executada e requerimento de diligências patrimoniais (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD) e penhora da meação e de veículo em nome do cônjuge da executada. A executada, por sua vez, apresentou no evento 210 manifestação prévia, na qual concorda com a desocupação e a reintegração de posse, mas impugna, em tese, os critérios de apuração da fruição, requer gratuidade da justiça e pede sigilo quanto a dados de sua localização, informando ser vítima de violência doméstica.
Decido.
I — Da tempestividade e da ordem de apresentação das manifestações
A decisão do evento 203 foi publicada em 03/08/2026, com prazo de 15 (quinze) dias para os exequentes apresentarem o cálculo de liquidação, seguindo-se vista à executada pelo mesmo prazo. O demonstrativo do evento 211 foi apresentado em 13/08/2026, dentro do prazo assinalado, e por isso é recebido.
Observo, contudo, que a manifestação da executada (evento 210), protocolada em 11/08/2026, antecedeu a apresentação do cálculo concreto pelos exequentes, limitando-se a fixar parâmetros em abstrato. A executada ainda não teve oportunidade de se manifestar especificamente sobre os números e documentos efetivamente trazidos no evento 211. Será a ela reaberta vista específica, na forma do item IV abaixo, não se aplicando, por ora, preclusão quanto aos pontos concretos da conta apresentada.
II — Da ausência de comprovação documental do termo final da fruição e da aplicação da cominação do evento 203
A decisão do evento 203 determinou que os exequentes indicassem "a data exata da desocupação (conforme mensagem juntada)" como termo final da fruição, sob pena de adoção da data da petição do evento 197 como parâmetro.
Ocorre que, examinados os autos, constato que a petição do evento 197 não comprova, por qualquer meio, a data da mensagem de WhatsApp nela transcrita: o campo destinado à data foi deixado em branco no próprio texto ("em [Data da mensagem]..."), e nenhum arquivo de imagem, print de tela ou documento equivalente foi juntado como anexo, a despeito da menção a "prova anexa". A premissa da decisão do evento 203 — de que já havia "mensagem juntada" — não se confirma no exame dos autos. No evento 211, os exequentes voltaram a afirmar a data de 09/06/2026 sem apresentar a comprovação faltante, tampouco justificar a omissão.
Diante disso, aplica-se a consequência já expressamente cominada na decisão do evento 203: o termo final da indenização por fruição é fixado na data da petição do evento 197 (07/07/2026), e não em 09/06/2026, como unilateralmente adotado pelos exequentes no evento 211.
Determino, por conseguinte, que os exequentes apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, o demonstrativo de cálculo retificado, mantendo os demais parâmetros já expostos (valor do imóvel atualizado pelo IGP-M/FGV, alíquota de 0,5% ao mês, termo inicial de agosto/2015), porém com termo final em 07/07/2026, sob pena de a Secretaria proceder à conferência aritmética a partir dos elementos já constantes dos autos.
III — Do pedido de revogação da gratuidade da justiça
A gratuidade da justiça foi expressamente deferida à executada na sentença do evento 181, gozando de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC). Sua impugnação é cabível a qualquer tempo (art. 100, CPC), mas pressupõe prévia oportunidade de manifestação da parte contrária antes de qualquer revogação, sob pena de violação ao contraditório.
Como a manifestação da executada (evento 210) antecedeu a apresentação dos documentos que instruem o pedido de revogação (evento 211), não decido, por ora, o mérito da impugnação à gratuidade, que será apreciado após a manifestação específica determinada no item IV.
IV — Da vista específica à executada
Intime-se a executada, na pessoa de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente:
(a) sobre o demonstrativo de cálculo retificado (item II); e
(b) sobre o pedido de revogação da gratuidade da justiça e os documentos que o instruem (evento 211), podendo reiterar ou complementar os termos já lançados no evento 210.
V — Da proteção de dados sensíveis extraídos de processo de violência doméstica
Constato que os documentos juntados no evento 211 (arquivos identificados como declarações e Formulário Nacional de Avaliação de Risco — FONAR) foram extraídos do processo nº 5522045-60.2026.8.09.0051, de natureza diversa, tramitando perante a UPJ dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar, referente a medida protetiva de urgência da Lei Maria da Penha em favor da própria executada — situação, aliás, mencionada por ela no evento 210 ao relatar sua condição de vítima de violência doméstica e pedir sigilo de localização.
Independentemente do exame de mérito sobre a capacidade econômica da executada, que será oportunamente apreciado, a natureza sensível desses documentos exige cautela imediata. Assim, determino:
a) a restrição de acesso aos arquivos correspondentes juntados no evento 211 (declarações/FONAR extraídos do processo de medida protetiva), classificando-os como sigilosos nestes autos, com acesso restrito às partes, seus advogados e ao Juízo;
b) a intimação dos exequentes para que, no mesmo prazo do item IV, esclareçam a origem e a forma de obtenção desses documentos, tendo em vista se referirem a processo de natureza diversa e potencialmente protegido;
c) a manutenção do sigilo quanto a dados de endereço e localização da executada, conforme por ela requerido no evento 210, devendo eventual petição futura que os contenha ser juntada em apartado, com acesso restrito à Secretaria e ao Juízo, e as intimações continuarem a ser dirigidas exclusivamente à advogada constituída.
VI — Das diligências patrimoniais e da penhora requeridas (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e meação)
Os pedidos de diligências patrimoniais, penhora da meação e do veículo indicado no evento 211 são indeferidos, por ora, por prematuridade. Tais medidas pressupõem a prévia definição do valor líquido e certo do débito e o transcurso, sem pagamento, do prazo do art. 523 do CPC — etapas ainda pendentes, já que a controvérsia sobre o cálculo (item II) e sobre a gratuidade (item III) não foi resolvida. Ficam reservadas para momento posterior, após a definição do valor devido e a regular intimação da executada para pagamento voluntário.
VII — Da prioridade de tramitação
Fica mantida a prioridade de tramitação já registrada nos autos em favor dos exequentes (maiores de 60 anos, art. 1.048, I, CPC).
Após decorridos os prazos dos itens II e IV, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a gratuidade, homologação do cálculo e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para os efeitos legais, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Intimem-se. Cumpra-se.
GOIÂNIA, 28 de agosto de 2026.
(Assinado Eletronicamente)
Everton Pereira Santos
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
ep5
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº: 0316100-50.2015.8.09.0051
Exequente(s): JOSE MARIA DA SILVA
Executado(s): RAYANY GARCIA DA CUNHA
Natureza: Cumprimento de Sentença
DECISÃO / MANDADO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Trata-se de cumprimento de sentença em que, após o reconhecimento da reintegração de posse (evento 203), os exequentes JOSÉ MARIA DA SILVA e MÁRCIA HELENA GOMES apresentaram, no evento 211, demonstrativo discriminado do débito (indenização por fruição, custas e honorários), cumulado com pedido de revogação da gratuidade da justiça deferida à executada e requerimento de diligências patrimoniais (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD) e penhora da meação e de veículo em nome do cônjuge da executada. A executada, por sua vez, apresentou no evento 210 manifestação prévia, na qual concorda com a desocupação e a reintegração de posse, mas impugna, em tese, os critérios de apuração da fruição, requer gratuidade da justiça e pede sigilo quanto a dados de sua localização, informando ser vítima de violência doméstica.
Decido.
I — Da tempestividade e da ordem de apresentação das manifestações
A decisão do evento 203 foi publicada em 03/08/2026, com prazo de 15 (quinze) dias para os exequentes apresentarem o cálculo de liquidação, seguindo-se vista à executada pelo mesmo prazo. O demonstrativo do evento 211 foi apresentado em 13/08/2026, dentro do prazo assinalado, e por isso é recebido.
Observo, contudo, que a manifestação da executada (evento 210), protocolada em 11/08/2026, antecedeu a apresentação do cálculo concreto pelos exequentes, limitando-se a fixar parâmetros em abstrato. A executada ainda não teve oportunidade de se manifestar especificamente sobre os números e documentos efetivamente trazidos no evento 211. Será a ela reaberta vista específica, na forma do item IV abaixo, não se aplicando, por ora, preclusão quanto aos pontos concretos da conta apresentada.
II — Da ausência de comprovação documental do termo final da fruição e da aplicação da cominação do evento 203
A decisão do evento 203 determinou que os exequentes indicassem "a data exata da desocupação (conforme mensagem juntada)" como termo final da fruição, sob pena de adoção da data da petição do evento 197 como parâmetro.
Ocorre que, examinados os autos, constato que a petição do evento 197 não comprova, por qualquer meio, a data da mensagem de WhatsApp nela transcrita: o campo destinado à data foi deixado em branco no próprio texto ("em [Data da mensagem]..."), e nenhum arquivo de imagem, print de tela ou documento equivalente foi juntado como anexo, a despeito da menção a "prova anexa". A premissa da decisão do evento 203 — de que já havia "mensagem juntada" — não se confirma no exame dos autos. No evento 211, os exequentes voltaram a afirmar a data de 09/06/2026 sem apresentar a comprovação faltante, tampouco justificar a omissão.
Diante disso, aplica-se a consequência já expressamente cominada na decisão do evento 203: o termo final da indenização por fruição é fixado na data da petição do evento 197 (07/07/2026), e não em 09/06/2026, como unilateralmente adotado pelos exequentes no evento 211.
Determino, por conseguinte, que os exequentes apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, o demonstrativo de cálculo retificado, mantendo os demais parâmetros já expostos (valor do imóvel atualizado pelo IGP-M/FGV, alíquota de 0,5% ao mês, termo inicial de agosto/2015), porém com termo final em 07/07/2026, sob pena de a Secretaria proceder à conferência aritmética a partir dos elementos já constantes dos autos.
III — Do pedido de revogação da gratuidade da justiça
A gratuidade da justiça foi expressamente deferida à executada na sentença do evento 181, gozando de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC). Sua impugnação é cabível a qualquer tempo (art. 100, CPC), mas pressupõe prévia oportunidade de manifestação da parte contrária antes de qualquer revogação, sob pena de violação ao contraditório.
Como a manifestação da executada (evento 210) antecedeu a apresentação dos documentos que instruem o pedido de revogação (evento 211), não decido, por ora, o mérito da impugnação à gratuidade, que será apreciado após a manifestação específica determinada no item IV.
IV — Da vista específica à executada
Intime-se a executada, na pessoa de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente:
(a) sobre o demonstrativo de cálculo retificado (item II); e
(b) sobre o pedido de revogação da gratuidade da justiça e os documentos que o instruem (evento 211), podendo reiterar ou complementar os termos já lançados no evento 210.
V — Da proteção de dados sensíveis extraídos de processo de violência doméstica
Constato que os documentos juntados no evento 211 (arquivos identificados como declarações e Formulário Nacional de Avaliação de Risco — FONAR) foram extraídos do processo nº 5522045-60.2026.8.09.0051, de natureza diversa, tramitando perante a UPJ dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar, referente a medida protetiva de urgência da Lei Maria da Penha em favor da própria executada — situação, aliás, mencionada por ela no evento 210 ao relatar sua condição de vítima de violência doméstica e pedir sigilo de localização.
Independentemente do exame de mérito sobre a capacidade econômica da executada, que será oportunamente apreciado, a natureza sensível desses documentos exige cautela imediata. Assim, determino:
a) a restrição de acesso aos arquivos correspondentes juntados no evento 211 (declarações/FONAR extraídos do processo de medida protetiva), classificando-os como sigilosos nestes autos, com acesso restrito às partes, seus advogados e ao Juízo;
b) a intimação dos exequentes para que, no mesmo prazo do item IV, esclareçam a origem e a forma de obtenção desses documentos, tendo em vista se referirem a processo de natureza diversa e potencialmente protegido;
c) a manutenção do sigilo quanto a dados de endereço e localização da executada, conforme por ela requerido no evento 210, devendo eventual petição futura que os contenha ser juntada em apartado, com acesso restrito à Secretaria e ao Juízo, e as intimações continuarem a ser dirigidas exclusivamente à advogada constituída.
VI — Das diligências patrimoniais e da penhora requeridas (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e meação)
Os pedidos de diligências patrimoniais, penhora da meação e do veículo indicado no evento 211 são indeferidos, por ora, por prematuridade. Tais medidas pressupõem a prévia definição do valor líquido e certo do débito e o transcurso, sem pagamento, do prazo do art. 523 do CPC — etapas ainda pendentes, já que a controvérsia sobre o cálculo (item II) e sobre a gratuidade (item III) não foi resolvida. Ficam reservadas para momento posterior, após a definição do valor devido e a regular intimação da executada para pagamento voluntário.
VII — Da prioridade de tramitação
Fica mantida a prioridade de tramitação já registrada nos autos em favor dos exequentes (maiores de 60 anos, art. 1.048, I, CPC).
Após decorridos os prazos dos itens II e IV, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a gratuidade, homologação do cálculo e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para os efeitos legais, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Intimem-se. Cumpra-se.
GOIÂNIA, 28 de agosto de 2026.
(Assinado Eletronicamente)
Everton Pereira Santos
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
ep5