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0315893-15.2001.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0315893-15.2001.8.13.0024/MG EXEQUENTE: AURORA PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO S/A ADVOGADO(A): ADRIENE MARIA DE MIRANDA VERAS (OAB DF029497) EXECUTADO: FRIGORIFICO ALVORADA LTDA ADVOGADO(A): VIVIANE ANGÉLICA FERREIRA ZICA (OAB MG064145) ADVOGADO(A): LUANA MACIEL ALVARES MORATO (OAB MG195972) DECISÃO Vistos e examinados. A parte executada, em petição de evento 59, DOC1, alega excesso de penhora, requerendo a exclusão das matrículas nº 6.527 e nº 6.531 do mandado de avaliação, sob o argumento de que os demais imóveis constritos são suficientes para garantir o débito. A parte exequente, em impugnação de evento 74, DOC1, refuta a alegação, sustentando, em suma, a preclusão da matéria, a ausência de prova do alegado excesso e o caráter protelatório da manifestação. Decido. A alegação de excesso de penhora, neste momento processual, mostra-se prematura. A aferição de eventual desproporção entre o valor dos bens constritos e o montante atualizado do débito é matéria que depende, impreterivelmente, da conclusão da avaliação judicial. Ademais, a parte executada, ao alegar que os imóveis de matrículas nº 24.108 e nº 46.475 seriam suficientes para a garantia do juízo, não trouxe aos autos qualquer prova inequívoca de sua alegação, como um laudo de avaliação atualizado e idôneo, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. Limita-se a arguir o excesso com base no valor histórico do débito, o que não se sustenta. Somente após a avaliação de todos os bens penhorados, conforme já determinado na decisão de evento 58, DOC1, será possível analisar, com a segurança jurídica necessária, se há de fato excesso de penhora e, em caso positivo, deliberar sobre a redução da constrição, nos termos do art. 874, I, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte executada na petição de evento 59, DOC1. Determino o regular prosseguimento do feito, com a expedição das cartas precatórias para avaliação de todos os imóveis indicados na decisão de evento 58, DOC1. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. (AK)

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