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Processo 0315762-48.2018.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Conheço dos presentes embargos de declaração, por tempestivos, mas rejeito-os, por não se verificarem quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante que a sentença seria contraditória ao extinguir a presente execução fiscal por ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o executado faleceu após a constituição definitiva do crédito tributário e após sua inscrição em dívida ativa, circunstância que, em seu entendimento, permitiria o prosseguimento do feito em face do espólio. Requer, ainda, subsidiariamente, a suspensão do processo em razão da afetação da matéria ao Tema 1.393 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, não assiste razão ao embargante. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão controvertida e concluiu pela extinção da execução fiscal, expondo de forma clara os fundamentos jurídicos que conduziram ao reconhecimento da ilegitimidade passiva e da impossibilidade de prosseguimento do feito nos moldes pretendidos pela Fazenda Pública. O simples fato de a parte discordar da interpretação adotada não caracteriza contradição, omissão ou obscuridade aptas a justificar a oposição de embargos declaratórios. Também não merece acolhida o pedido subsidiário de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.393 do Superior Tribunal de Justiça. A mera afetação de recursos ao rito dos repetitivos não autoriza, por si só, a rediscussão da matéria já decidida nem evidencia qualquer vício na sentença embargada. Ademais, eventual repercussão do referido tema sobre a controvérsia deverá ser suscitada pela via recursal adequada, não se prestando os embargos declaratórios a esse propósito. Verifica-se, portanto, que o embargante busca atribuir aos aclaratórios efeitos infringentes, sem demonstrar a existência de qualquer omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material na decisão impugnada. Eventual inconformismo deve ser manifestado pela via recursal própria.

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