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0315676-31.2015.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública Municipal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registro Público e Ambiental Avenida de Furnas, n.° 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia, CEP: 74982490 Fone: (62) 3238-5126, E-mail: gabfazmun.aparecida.tjgo.jus.br Processo n.: 0315676-31.2015.8.09.0011 Natureza: Ação Civil de Improbidade Administrativa Polo Ativo: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS Polo Passivo: PRADO E FRANCA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de ação civil de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, na qual figura, dentre os requeridos, PRADO E FRANCA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S e OUTROS, já qualificados nos autos. Em razão do falecimento, foram apresentadas manifestações visando à regularização da representação processual do espólio, notadamente no evento n. 96, em que Vanessa Carvalho Vilela apresentou procuração e escritura pública de nomeação de inventariante, com o objetivo de regularizar a representação processual do Espólio de Luiz Alberto Maguito Vilela. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela substituição do requerido falecido por seus sucessores, para fins de prosseguimento da pretensão de ressarcimento ao erário, indicando os respectivos sucessores (evento n. 107). No evento n. 108, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás requereu sua intervenção no feito, na qualidade de amicus curiae ou, alternativamente, como assistente, sob o fundamento de que sua atuação se destinaria à defesa das prerrogativas profissionais dos advogados Roberto Vilela França, Rosemberg André Batista do Prado e Prado e França Advogados Associados S/S, que integram o polo passivo da demanda. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de intervenção (evento n. 15). Vieram os autos conclusos. É o breve necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO FALECIMENTO DE LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA E DA SUCESSÃO PROCESSUAL Nos termos do art. 687 do Código de Processo Civil, a habilitação ocorre quando, em razão do falecimento de uma das partes, os interessados devam suceder-lhe no processo. No caso, consta dos autos o falecimento de Luiz Alberto Maguito Vilela, bem como documentação referente à representação do respectivo espólio e à condição de inventariante de Vanessa Carvalho Vilela. Registre-se, ainda, que Vanessa Carvalho Vilela já compareceu espontaneamente aos autos e vem apresentando manifestações em defesa dos interesses relacionados à demanda, inclusive qualificando-se como parte requerida. Diante desse contexto, DEFIRO a regularização da representação processual do Espólio de Luiz Alberto Maguito Vilela, reconhecendo Vanessa Carvalho Vilela, na qualidade de inventariante, como representante do espólio nos presentes autos. Todavia, quanto à pretensão de substituição do requerido falecido por seus sucessores, é necessário observar a disciplina específica do art. 8º da Lei n. 8.429/1992. Com a redação conferida pela Lei n. 14.230/2021, o dispositivo estabelece que o sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou se enriquecer ilicitamente está sujeito apenas à obrigação de repará-lo, limitada ao valor da herança ou do patrimônio transferido. Assim, a sucessão processual decorrente do falecimento não implica transmissão aos herdeiros de eventual responsabilidade pessoal por atos de improbidade atribuídos ao falecido, mas somente permite o prosseguimento da pretensão de natureza ressarcitória, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Desse modo, ACOLHO o pedido do Ministério Público quanto ao prosseguimento da demanda em face dos sucessores de Luiz Alberto Maguito Vilela exclusivamente para fins de eventual ressarcimento ao erário, observado o limite do patrimônio transmitido. Considerando, contudo, que nem todos os sucessores indicados pelo Ministério Público tiveram sua integração formal ao feito, deverá ser assegurada a eles a necessária ciência e oportunidade de manifestação. 2.2. DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA OAB/GO No evento n. 108, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás requereu sua intervenção no feito, na qualidade de amicus curiae ou, alternativamente, como assistente, sob o fundamento de que sua atuação se destinaria à defesa das prerrogativas profissionais dos advogados Roberto Vilela França, Rosemberg André Batista do Prado e Prado e França Advogados Associados S/S, que integram o polo passivo da demanda. De início, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.026/DF, reconheceu a natureza peculiar da Ordem dos Advogados do Brasil, assentando sua autonomia e independência e destacando que a entidade possui finalidade institucional, não se confundindo com os demais órgãos de fiscalização profissional. Todavia, o reconhecimento dessa finalidade institucional não implica, por si só, a admissibilidade da intervenção da entidade em toda demanda que envolva advogado ou prerrogativa profissional, sendo necessária a presença dos pressupostos legais próprios da modalidade de intervenção pretendida. De outro lado, a intervenção de terceiro envolve a existência de um vínculo jurídico com a relação jurídica discutida no processo, que pode decorrer: (i) da própria relação jurídica discutida em juízo da qual também integra o terceiro, mas que, por alguma razão, não foi incluído no processo, porém tem interesse jurídico forte, direto e imediato (hipótese de assistência litisconsorcial, na forma do art. 124 do CPC); (ii) tem ligação com outra relação jurídica que é conexa e dependente da que se discute no processo, e, por isso, tem interesse jurídico indireto ou mediato, que decorre de relação jurídica conexa com uma das partes (hipótese de assistência simples, na forma dos arts. 121 a 123 do CPC); (iii) embora não tenha ligação, pode ser discutida em razão de legitimidade extraordinária (intervenção de colegitimado). Portanto, na intervenção de terceiro deve estar presente interesse ou vínculo jurídico, seja ele direto ou indireto, decorrente e conexo. E há ainda quem, modernamente, defenda a hipótese de interesse institucional, como uma nova categoria de interesse jurídico. (Didier. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. V. 1. 18 ed. Salvador: ed. Jus Podivm, 2016, p. 484-485.) No caso concreto, contudo, não se verifica vínculo jurídico da OAB/GO com a relação jurídica objeto da presente demanda. A ação foi ajuizada para apuração de eventual responsabilidade por atos de improbidade administrativa praticados no contexto da contratação de serviços advocatícios, envolvendo, dentre outros requeridos, os advogados Roberto Vilela França e Rosemberg André Batista do Prado e a sociedade Prado e França Advogados Associados S/S. A OAB/GO, entretanto, não integra a relação jurídica material discutida nos autos, tampouco demonstrou que a decisão a ser proferida possa atingir diretamente relação jurídica de sua titularidade. Sua pretensão de intervenção decorre da finalidade de defender as prerrogativas profissionais dos advogados que já integram o polo passivo. A propósito, em hipótese bastante semelhante à dos presentes autos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARTICIPAÇÃO DA OAB. ASSISTENTE SIMPLES. AUSÊNCIA INTERESSE JURÍDICO. AMICUS CURIAE. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO. O interesse corporativo ou institucional do Conselho de Classe em ação na qual se discute tese que quer ver preponderar, não constitui interesse jurídico para fins de admissão como assistente simples; na hipótese, não se vislumbra o interesse jurídico da OAB em ingressar como assistente em processo que apura, de forma concreta e individualizada, a responsabilidade pessoal de advogados quando da celebração de contrato de prestação de serviços advocatícios. Não cabe a interposição de recurso para reverter decisão que tenha inadmitido no processo o ingresso de determinada pessoa ou entidade como amicus curiae - amigo da Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA, DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 55646075320208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R)) (grifo nosso) Assim, o fato de determinado advogado estar inscrito nos quadros da OAB, por si só, não traduz interesse jurídico direto ou indireto da entidade na demanda, pois, do contrário, todos os processos em que figurassem advogados como partes autorizariam o ingresso da Ordem. Ademais, o interesse pessoal e particular de determinados advogados não se confunde com o interesse institucional da OAB, diante de sua relevância constitucional e de sua natureza jurídica peculiar, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 3.026/DF. No caso, a intervenção pretendida está vinculada à defesa das prerrogativas e dos interesses de advogados determinados, que já integram a relação processual, não se identificando, portanto, interesse jurídico próprio da entidade que justifique sua admissão como assistente simples. De igual modo, não se encontram presentes os requisitos do art. 138 do CPC para a intervenção como amicus curiae. A atuação pretendida não se volta à prestação de subsídios técnicos ou institucionais ao Juízo para a solução da controvérsia, mas à defesa das prerrogativas e dos interesses de advogados determinados que já integram a relação processual. Nesse sentido, o Ministério Público destacou que a própria OAB/GO fundamentou seu pedido na defesa dos direitos de seus advogados, circunstância que afasta a finalidade própria do amicus curiae, cuja atuação não se destina à defesa dos interesses de uma das partes. Por fim, acrescente-se que o ingresso da OAB em um processo antigo, meta 2 do CNJ, tem potencial de causar tumulto processual ou, pelo menos, alongamento de atos e fases processuais, em detrimento da duração razoável do processo. Assim, o ingresso da OAB, sem a existência de interesse jurídico, é absolutamente inadequado no presente caso. Dessa forma, ausente vínculo jurídico da entidade com a relação jurídica discutida e não demonstrados os pressupostos específicos para sua atuação como amicus curiae, o pedido de intervenção não comporta acolhimento em nenhuma das modalidades postuladas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás, no evento n. 108, para intervenção no feito, tanto na qualidade de amicus curiae quanto na condição de assistente simples. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO a regularização da representação processual do Espólio de Luiz Alberto Maguito Vilela, reconhecendo Vanessa Carvalho Vilela, na qualidade de inventariante, como sua representante processual; b) DETERMINO o prosseguimento da demanda em relação aos sucessores de Luiz Alberto Maguito Vilela, exclusivamente quanto à pretensão de ressarcimento ao erário, observado o limite da herança ou do patrimônio transferido, nos termos do art. 8º da Lei n. 8.429/1992; c) considerando que nem todos os sucessores indicados pelo Ministério Público tiveram sua integração formal ao feito, PROCEDA-SE à citação dos sucessores indicados na manifestação ministerial, nos endereços constantes dos autos, para que, querendo, apresentem manifestação, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa; d) INDEFIRO o pedido formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás, no evento n. 108, para intervenção no feito, tanto na qualidade de amicus curiae quanto na condição de assistente simples; Cumpridas as determinações acima, DÊ-SE ciência às partes e, após, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública Municipal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registro Público e Ambiental Avenida de Furnas, n.° 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia, CEP: 74982490 Fone: (62) 3238-5126, E-mail: gabfazmun.aparecida.tjgo.jus.br Processo n.: 0315676-31.2015.8.09.0011 Natureza: Ação Civil de Improbidade Administrativa Polo Ativo: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS Polo Passivo: PRADO E FRANCA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de ação civil de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, na qual figura, dentre os requeridos, PRADO E FRANCA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S e OUTROS, já qualificados nos autos. Em razão do falecimento, foram apresentadas manifestações visando à regularização da representação processual do espólio, notadamente no evento n. 96, em que Vanessa Carvalho Vilela apresentou procuração e escritura pública de nomeação de inventariante, com o objetivo de regularizar a representação processual do Espólio de Luiz Alberto Maguito Vilela. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela substituição do requerido falecido por seus sucessores, para fins de prosseguimento da pretensão de ressarcimento ao erário, indicando os respectivos sucessores (evento n. 107). No evento n. 108, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás requereu sua intervenção no feito, na qualidade de amicus curiae ou, alternativamente, como assistente, sob o fundamento de que sua atuação se destinaria à defesa das prerrogativas profissionais dos advogados Roberto Vilela França, Rosemberg André Batista do Prado e Prado e França Advogados Associados S/S, que integram o polo passivo da demanda. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de intervenção (evento n. 15). Vieram os autos conclusos. É o breve necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO FALECIMENTO DE LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA E DA SUCESSÃO PROCESSUAL Nos termos do art. 687 do Código de Processo Civil, a habilitação ocorre quando, em razão do falecimento de uma das partes, os interessados devam suceder-lhe no processo. No caso, consta dos autos o falecimento de Luiz Alberto Maguito Vilela, bem como documentação referente à representação do respectivo espólio e à condição de inventariante de Vanessa Carvalho Vilela. Registre-se, ainda, que Vanessa Carvalho Vilela já compareceu espontaneamente aos autos e vem apresentando manifestações em defesa dos interesses relacionados à demanda, inclusive qualificando-se como parte requerida. Diante desse contexto, DEFIRO a regularização da representação processual do Espólio de Luiz Alberto Maguito Vilela, reconhecendo Vanessa Carvalho Vilela, na qualidade de inventariante, como representante do espólio nos presentes autos. Todavia, quanto à pretensão de substituição do requerido falecido por seus sucessores, é necessário observar a disciplina específica do art. 8º da Lei n. 8.429/1992. Com a redação conferida pela Lei n. 14.230/2021, o dispositivo estabelece que o sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou se enriquecer ilicitamente está sujeito apenas à obrigação de repará-lo, limitada ao valor da herança ou do patrimônio transferido. Assim, a sucessão processual decorrente do falecimento não implica transmissão aos herdeiros de eventual responsabilidade pessoal por atos de improbidade atribuídos ao falecido, mas somente permite o prosseguimento da pretensão de natureza ressarcitória, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Desse modo, ACOLHO o pedido do Ministério Público quanto ao prosseguimento da demanda em face dos sucessores de Luiz Alberto Maguito Vilela exclusivamente para fins de eventual ressarcimento ao erário, observado o limite do patrimônio transmitido. Considerando, contudo, que nem todos os sucessores indicados pelo Ministério Público tiveram sua integração formal ao feito, deverá ser assegurada a eles a necessária ciência e oportunidade de manifestação. 2.2. DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA OAB/GO No evento n. 108, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás requereu sua intervenção no feito, na qualidade de amicus curiae ou, alternativamente, como assistente, sob o fundamento de que sua atuação se destinaria à defesa das prerrogativas profissionais dos advogados Roberto Vilela França, Rosemberg André Batista do Prado e Prado e França Advogados Associados S/S, que integram o polo passivo da demanda. De início, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.026/DF, reconheceu a natureza peculiar da Ordem dos Advogados do Brasil, assentando sua autonomia e independência e destacando que a entidade possui finalidade institucional, não se confundindo com os demais órgãos de fiscalização profissional. Todavia, o reconhecimento dessa finalidade institucional não implica, por si só, a admissibilidade da intervenção da entidade em toda demanda que envolva advogado ou prerrogativa profissional, sendo necessária a presença dos pressupostos legais próprios da modalidade de intervenção pretendida. De outro lado, a intervenção de terceiro envolve a existência de um vínculo jurídico com a relação jurídica discutida no processo, que pode decorrer: (i) da própria relação jurídica discutida em juízo da qual também integra o terceiro, mas que, por alguma razão, não foi incluído no processo, porém tem interesse jurídico forte, direto e imediato (hipótese de assistência litisconsorcial, na forma do art. 124 do CPC); (ii) tem ligação com outra relação jurídica que é conexa e dependente da que se discute no processo, e, por isso, tem interesse jurídico indireto ou mediato, que decorre de relação jurídica conexa com uma das partes (hipótese de assistência simples, na forma dos arts. 121 a 123 do CPC); (iii) embora não tenha ligação, pode ser discutida em razão de legitimidade extraordinária (intervenção de colegitimado). Portanto, na intervenção de terceiro deve estar presente interesse ou vínculo jurídico, seja ele direto ou indireto, decorrente e conexo. E há ainda quem, modernamente, defenda a hipótese de interesse institucional, como uma nova categoria de interesse jurídico. (Didier. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. V. 1. 18 ed. Salvador: ed. Jus Podivm, 2016, p. 484-485.) No caso concreto, contudo, não se verifica vínculo jurídico da OAB/GO com a relação jurídica objeto da presente demanda. A ação foi ajuizada para apuração de eventual responsabilidade por atos de improbidade administrativa praticados no contexto da contratação de serviços advocatícios, envolvendo, dentre outros requeridos, os advogados Roberto Vilela França e Rosemberg André Batista do Prado e a sociedade Prado e França Advogados Associados S/S. A OAB/GO, entretanto, não integra a relação jurídica material discutida nos autos, tampouco demonstrou que a decisão a ser proferida possa atingir diretamente relação jurídica de sua titularidade. Sua pretensão de intervenção decorre da finalidade de defender as prerrogativas profissionais dos advogados que já integram o polo passivo. A propósito, em hipótese bastante semelhante à dos presentes autos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARTICIPAÇÃO DA OAB. ASSISTENTE SIMPLES. AUSÊNCIA INTERESSE JURÍDICO. AMICUS CURIAE. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO. O interesse corporativo ou institucional do Conselho de Classe em ação na qual se discute tese que quer ver preponderar, não constitui interesse jurídico para fins de admissão como assistente simples; na hipótese, não se vislumbra o interesse jurídico da OAB em ingressar como assistente em processo que apura, de forma concreta e individualizada, a responsabilidade pessoal de advogados quando da celebração de contrato de prestação de serviços advocatícios. Não cabe a interposição de recurso para reverter decisão que tenha inadmitido no processo o ingresso de determinada pessoa ou entidade como amicus curiae - amigo da Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA, DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 55646075320208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R)) (grifo nosso) Assim, o fato de determinado advogado estar inscrito nos quadros da OAB, por si só, não traduz interesse jurídico direto ou indireto da entidade na demanda, pois, do contrário, todos os processos em que figurassem advogados como partes autorizariam o ingresso da Ordem. Ademais, o interesse pessoal e particular de determinados advogados não se confunde com o interesse institucional da OAB, diante de sua relevância constitucional e de sua natureza jurídica peculiar, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 3.026/DF. No caso, a intervenção pretendida está vinculada à defesa das prerrogativas e dos interesses de advogados determinados, que já integram a relação processual, não se identificando, portanto, interesse jurídico próprio da entidade que justifique sua admissão como assistente simples. De igual modo, não se encontram presentes os requisitos do art. 138 do CPC para a intervenção como amicus curiae. A atuação pretendida não se volta à prestação de subsídios técnicos ou institucionais ao Juízo para a solução da controvérsia, mas à defesa das prerrogativas e dos interesses de advogados determinados que já integram a relação processual. Nesse sentido, o Ministério Público destacou que a própria OAB/GO fundamentou seu pedido na defesa dos direitos de seus advogados, circunstância que afasta a finalidade própria do amicus curiae, cuja atuação não se destina à defesa dos interesses de uma das partes. Por fim, acrescente-se que o ingresso da OAB em um processo antigo, meta 2 do CNJ, tem potencial de causar tumulto processual ou, pelo menos, alongamento de atos e fases processuais, em detrimento da duração razoável do processo. Assim, o ingresso da OAB, sem a existência de interesse jurídico, é absolutamente inadequado no presente caso. Dessa forma, ausente vínculo jurídico da entidade com a relação jurídica discutida e não demonstrados os pressupostos específicos para sua atuação como amicus curiae, o pedido de intervenção não comporta acolhimento em nenhuma das modalidades postuladas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás, no evento n. 108, para intervenção no feito, tanto na qualidade de amicus curiae quanto na condição de assistente simples. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO a regularização da representação processual do Espólio de Luiz Alberto Maguito Vilela, reconhecendo Vanessa Carvalho Vilela, na qualidade de inventariante, como sua representante processual; b) DETERMINO o prosseguimento da demanda em relação aos sucessores de Luiz Alberto Maguito Vilela, exclusivamente quanto à pretensão de ressarcimento ao erário, observado o limite da herança ou do patrimônio transferido, nos termos do art. 8º da Lei n. 8.429/1992; c) considerando que nem todos os sucessores indicados pelo Ministério Público tiveram sua integração formal ao feito, PROCEDA-SE à citação dos sucessores indicados na manifestação ministerial, nos endereços constantes dos autos, para que, querendo, apresentem manifestação, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa; d) INDEFIRO o pedido formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás, no evento n. 108, para intervenção no feito, tanto na qualidade de amicus curiae quanto na condição de assistente simples; Cumpridas as determinações acima, DÊ-SE ciência às partes e, após, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao regular prosseguimento do feito. 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