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0315548-18.2016.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0315548-18.2016.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE JARDIM EXECUTADO: JOSE BANDEIRA DE MELLO, JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR Vistos etc. PAULO HENRIQUE JARDIM opõe impugnação ao cumprimento de sentença, em face da obrigação de fazer promovida pelo ESPÓLIO DE JOSÉ BANDEIRA DE MELLO e JOSÉ BANDEIRA DE MELLO JÚNIOR, alegando, em resumo, impossibilidade jurídica de cumprimento da obrigação de transferir o veículo GM/Celta 4P Life, placa JQN-6343, ante a existência de duas restrições judiciais ativas via RENAJUD (uma de circulação, lançada em 12/01/2015 pelo Juízo da 2ª VSJE do Consumidor de Salvador, processo nº 0123326-33.2010.8.05.0001 e outra de transferência, lançada em 09/05/2018 pela 2ª Vara do Sistema dos Juizados de Feira de Santana, processo nº 0010170-77.2017.8.05.0080); e além da necessidade de reconhecimento prévio da prescrição do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária junto ao Banco Volkswagen S/A, por aplicação do princípio da acessoriedade (accessorium sequitur principale), para que seja baixado o gravame. Nesses termos requer a procedência da sua impugnação. Anexou documentos. Instado, manifestou-se o exequente. Vieram os autos conclusos, decido. Da inexistência de impossibilidade jurídica e do não cabimento da alegação de restrições judiciais supervenientes. O impugnante sustenta a inexigibilidade momentânea da obrigação de fazer sob a justificativa de que o veículo possui bloqueios judiciais ativos no sistema RENAJUD oriundos de demandas em que não figurou como parte. Sem razão o insurgente. Resta incontroverso nos autos que a compra e venda do veículo GM/Celta (placa JQN-6343) foi aperfeiçoada em 03/02/2012, ocasião em que o adquirente/impugnante recebeu a posse direta do bem e a respectiva autorização para transferência de veículo (DUT) devidamente preenchida e com firma reconhecida em cartório (ID 127103590 e ID 127105396). Por força do art.123, inciso I e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, incumbia ao adquirente a obrigação legal e contratual de ultimar a transferência da propriedade perante o órgão de trânsito no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. As constrições judiciais apontadas pelo impugnante foram inseridas no sistema RENAJUD apenas nos anos de 2015 e 2018 - isto é, anos após a celebração da avença e a entrega do documento de transferência. Tais restrições somente recaíram sobre o prontuário do veículo porque o impugnante permaneceu inerte em cumprir seu mister registral, mantendo o automóvel formalmente vinculado ao nome do falecido. Admitir a escusa formulada implicaria permitir que o devedor se beneficie de sua própria desídia e inadimplência prolongada, em manifesta ofensa ao princípio geral de direito que veda a alegação da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), bem como aos deveres anexos de lealdade e boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Outrossim, compulsando os espelhos processuais acostados (ID 573933285 e ID 573933286), verifica-se que ambos os processos executivos que tramitavam perante os Juizados Especiais Cíveis já foram definitivamente arquivados e baixados, cabendo ao executado, detentor da posse e legítimo adquirente, adotar as providências de estilo para a regularização administrativa do bem ou requerer a expedição dos atos pertinentes perante os juízos respectivos. Da preclusão e ofensa à coisa julgada sobre o financiamento bancário. No tocante à alegação de que a transferência dependeria da prévia declaração judicial de prescrição do contrato de financiamento fiduciário com o Banco Volkswagen S/A, a insurgência beira a inadmissibilidade. A questão atinente à higidez do negócio jurídico, à ciência prévia da existência do gravame fiduciário e à responsabilidade do adquirente pela quitação e regularização das pendências financeiras foi exaustivamente examinada e decidida na fase de conhecimento (Sentença de ID 477748750), tendo sido mantida integralmente pelo Tribunal de Justiça da Bahia em sede de Apelação Cível (Acórdão de ID 556416502/556416505), com trânsito em julgado certificado em 29/04/2026 (ID 556416508). O título executivo judicial impôs ao autor/reconvindo o dever puro e simples de transferir o automóvel para o seu nome no prazo fixado, reconhecendo a improcedência do pleito de rescisão contratual. Descabe, nesta fase de cumprimento de sentença, reabrir a discussão acerca das obrigações decorrentes do contrato verbal de compra e venda ou condicionar a efetivação do julgado à propositura de ações contra terceiros, por força da autoridade da coisa julgada material e da eficácia preclusiva dela decorrente (arts. 502, 507 e 508 do CPC). Da fixação de multa cominatória (astreintes) Conforme expressamente delineado no Acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça, a fixação de astreintes constitui meio coercitivo indireto à disposição do magistrado para conferir efetividade às decisões judiciais (arts. 536, § 1º, e 537 do CPC), podendo ser estabelecida a qualquer tempo na fase executiva. Diante do reiterado descumprimento do comando sentencial e da recalcitrância demonstrada pelo executado, impõe-se a fixação de multa cominatória diária para compelir o adquirente ao cumprimento da obrigação de fazer. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e determino a intimação do executado/impugnante para que, no prazo improrrogável de 30 dias, comprove documentalmente a adoção das medidas necessárias e a efetiva transferência do veículo GM/Celta 4P Life, placa JQN-6343, sob pena de multa a ser fixada por esse Juízo. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais neste incidente, nos termos da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 2 de setembro de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito

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