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0315547-77.2015.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica · Decisão

    Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município visando à cobrança de créditos tributários referentes ao IPTU/TCDL, na qual foi determinada a constrição de ativos financeiros do executado por meio do sistema SISBAJUD, em conformidade com o disposto no art. 7º da Lei nº 6.830/80 e com o Enunciado nº 117 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na tentativa de obtenção de numerário suficiente à satisfação do crédito tributário remanescente. Contudo, os valores bloqueados foram posteriormente liberados em razão de decisão proferida por este Juízo/ este Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de agravo de instrumento, permanecendo o débito em cobrança até a presente data perante o Sistema da Dívida Ativa do Município. Diante desse cenário, frustrada a tentativa de expropriação de numerário, impõe-se o regular prosseguimento da execução com a adoção das medidas constritivas necessárias à satisfação do crédito exequendo. Com efeito, a liberação dos valores bloqueados não implica na exoneração do executado do cumprimento da obrigação nem obsta a utilização de mecanismos legítimos de incentivo à satisfação do crédito enquanto este permanecer exigível. Assim, considerando que não há notícia de pagamento ou de adesão do executado a parcelamento administrativo do débito, mostra-se cabível a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, providência expressamente autorizada pelo artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à execução fiscal por força do artigo 1º da Lei nº 6.830/80. A medida não possui caráter sancionatório, constituindo mecanismo legítimo de efetivação da tutela executiva enquanto subsistente crédito exigível e não satisfeito. Em razão de não existir saldo remanescente em conta judicial vinculada a este feito, providencie, o cartório, a inclusão do feito no local virtual AGINF para a adoção das medidas necessárias perante o sistema Serasajud bem como para a busca de outros bens do executado. Anote-se no lembrete do processo: DESBLOQUEIO. DÍVIDA AVULSA. INTIMAÇÃO ADV. AGINF. SERASAJUD E BUSCA DE OUTROS BENS.

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