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Processo 0315366-41.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
STJ
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2
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

CC 223168/RJ (2026/0315366-0) RELATOR:MINISTRO HERMAN BENJAMIN SUSCITANTE:JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE ITABORAÍ - RJ SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE ITABORAI - RJ INTERESSADO:WELLINGTON RIBEIRO PEREIRA SOBRINHO ADVOGADOS:RUBENS NATÁRIO TOSTES ALVIM - RJ179308 JHONATAN PAULA COSTA - RJ216263 HEBERT DOS SANTOS VIEIRA - RJ242615 INTERESSADO:MUNICIPIO DE TANGUA DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABORAÍ/RJ e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITABORAÍ/RJ, suscitado nos autos de Reclamação Trabalhista proposta por Wellington Ribeiro Pereira Sobrinho contra o Município de Tanguá. O Juízo estadual declinou da competência por entender que os pedidos possuem natureza trabalhista (fls. 55-56). O Juízo do Trabalho suscitou o conflito, sustentando que a relação decorre de cargo em comissão, sem vínculo celetista (fl. 202). O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência da Justiça Comum, destacando que o vínculo decorreu de nomeação para cargo em comissão e possui natureza jurídico-administrativa (fls. 11-14). É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 25.8.2026 (fl. 17). A controvérsia está em definir a competência para julgar a demanda originária, sendo tal atribuição fixada pela natureza jurídica da questão, considerando-se a causa de pedir e os pedidos formulados na ação. No caso, embora o autor formule pretensões de natureza remuneratória e invoque normas da legislação trabalhista, o Juízo suscitante consignou que os pedidos decorrem do exercício de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, sem contrato temporário ou vínculo empregatício regido pela CLT (fl. 202). O demandante foi nomeado para o cargo de Assessor III - DAS-7, circunstância que evidencia a natureza jurídico-administrativa da relação estabelecida com o Município. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.395/DF e da Rcl 7.857/AgR/CE (relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 1º.3.2013), compete à Justiça Comum apreciar controvérsias acerca da existência, da validade e da eficácia das relações mantidas entre agentes públicos e a Administração, ainda quando arguidos vícios na constituição do vínculo. Como bem lembrou o Ministério Público Federal em seu parecer, a Suprema Corte já consolidou o entendimento de que cabe ao Juízo Comum se pronunciar sobre tais vínculos, mesmo que submetidos a vícios de origem (fl. 13). Em igual sentido, a jurisprudência do STJ assente que compete à Justiça Comum processar e julgar ações que discutam a natureza jurídica do vínculo estabelecido entre o ente público e seus agentes. O exercício de cargo em comissão atrai a competência da Justiça estadual, conforme a Súmula 218/STJ: Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão. Assim, a definição da competência exige o reconhecimento prévio da natureza jurídico-administrativa da relação estabelecida entre as partes, circunstância que afasta a autoridade da Justiça do Trabalho. Ante o exposto, conheço do Conflito de Competência e declaro competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí/RJ, suscitado, para processar e julgar a Ação Originária. Comunique-se, com urgência, aos Juízos envolvidos. Publique-se. Intimem-se. Relator HERMAN BENJAMIN

2026-08-26 · STJ

CC 223168/RJ (2026/0315366-0) RELATOR:MINISTRO HERMAN BENJAMIN SUSCITANTE:JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE ITABORAÍ - RJ SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE ITABORAI - RJ INTERESSADO:WELLINGTON RIBEIRO PEREIRA SOBRINHO ADVOGADOS:RUBENS NATÁRIO TOSTES ALVIM - RJ179308 JHONATAN PAULA COSTA - RJ216263 HEBERT DOS SANTOS VIEIRA - RJ242615 INTERESSADO:MUNICIPIO DE TANGUA Processo distribuído pelo sistema automático em 25/08/2026.

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