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2026-09-16 · TJSC
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0315276-60.2017.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: AMC TEXTIL LTDA.
ADVOGADO(A): GUSTAVO LUIZ MULLER (OAB SC032613)
ADVOGADO(A): VANESSA GONÇALVES (OAB SC014378)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS MULLER (OAB SC002080)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que os embargos de declaração retro são tempestivos.
Fica intimada a parte embargada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (art. 1.023, § 2º, do CPC).
2026-09-09 · TJSC
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0315276-60.2017.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: AMC TEXTIL LTDA.
ADVOGADO(A): GUSTAVO LUIZ MULLER (OAB SC032613)
ADVOGADO(A): VANESSA GONÇALVES (OAB SC014378)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS MULLER (OAB SC002080)
EXECUTADO: PERDIZ COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO EIRELI
ADVOGADO(A): ABELARDO SAMPAIO LOPES NETO (OAB BA028310)
EXECUTADO: PERDIZ COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO EIRELI
ADVOGADO(A): ABELARDO SAMPAIO LOPES NETO (OAB BA028310)
EXECUTADO: JOSE PERDIZ COUNAGO
ADVOGADO(A): ABELARDO SAMPAIO LOPES NETO (OAB BA028310)
EXECUTADO: LILIAN MACEDO LESSA PERDIZ COUNAGO
ADVOGADO(A): ABELARDO SAMPAIO LOPES NETO (OAB BA028310)
DESPACHO/DECISÃO
Os executados José Perdiz Counago e Lilian Macedo Lessa Perdiz Counago requereram a desconstituição da penhora incidente sobre o apartamento n. 1.202 do Edifício Villa de Mônaco, matriculado sob o n. 33.464 no 6º Registro de Imóveis de Salvador/BA, sob o argumento de que se trata de bem de família (ev. 197).
A exequente impugnou o pedido, sustentando que o imóvel foi oferecido em garantia hipotecária da dívida contraída pela pessoa jurídica executada e que a operação reverteu em benefício da entidade familiar (ev. 205).
Determinada a complementação da prova (ev. 207), os executados juntaram contrato de locação, comprovantes de residência, declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos, extratos bancários e certidões dos registros imobiliários de Salvador/BA. Alegaram que, em razão de dificuldades financeiras, passaram a residir de favor no imóvel pertencente à genitora da executada Lilian e locaram o apartamento penhorado, destinando os aluguéis à subsistência familiar (evs. 228 e 230).
A exequente reiterou a impugnação e juntou decisão proferida na execução n. 8060306-38.2024.8.05.0001, na qual foi rejeitada idêntica alegação relativamente ao mesmo imóvel (ev. 239).
Inicialmente, registre-se que a decisão proferida na execução em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial de Salvador/BA não impede o exame da matéria nestes autos.
Embora haja identidade quanto ao imóvel, aos proprietários e à credora, aquela execução foi proposta em face da empresa Lessa Perdiz Artigos do Vestuário Eireli, enquanto a presente demanda decorre de obrigação atribuída à empresa Perdiz Comércio de Artigos do Vestuário Eireli. Como a incidência do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990 depende da verificação de que cada dívida garantida reverteu em benefício da entidade familiar, a diversidade das obrigações executadas impede o reconhecimento da identidade objetiva necessária à configuração da coisa julgada.
Pois bem, a Lei n. 8.009/1990 protege o imóvel residencial destinado à moradia da entidade familiar. Essa proteção pode alcançar o único imóvel residencial locado a terceiros, desde que comprovada a reversão da renda obtida com a locação para a subsistência ou a moradia da família, conforme a Súmula 486 do STJ.
Desse modo, a qualificação do imóvel locado como bem de família pressupõe a demonstração cumulativa de que se trata do único imóvel residencial do devedor e de que os frutos da locação são efetivamente destinados à manutenção da entidade familiar, incumbindo ao interessado na proteção comprovar esses fatos, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Na espécie, as certidões imobiliárias e a declaração de imposto de renda juntadas nos evs. 228 e 230 indicam que o apartamento penhorado é o único imóvel de natureza residencial pertencente aos executados. Em que pese a declaração fiscal também mencione fração de um prédio comercial, esse bem não possui destinação residencial e, portanto, não afasta o primeiro requisito estabelecido pela Súmula 486 do STJ.
O contrato juntado no ev. 228 comprova que o apartamento foi locado a terceiro pelo valor mensal de R$ 3.700,00. O instrumento estabelece, ainda, que o aluguel e os encargos, no total de R$ 4.920,00, sejam depositados diretamente em conta de titularidade de Maria das Graças Macedo Lessa, genitora da executada Lilian.
Ocorre que não foram apresentados extratos dessa conta ou outros documentos que permitam verificar que os valores recebidos são efetivamente empregados no custeio das despesas do núcleo familiar dos executados. Os extratos bancários de José demonstram o recebimento do benefício previdenciário e o pagamento de despesas ordinárias, mas não registram o ingresso dos aluguéis nem permitem vinculá-los às despesas indicadas. A declaração unilateral de Lilian, desacompanhada de elementos objetivos que confirmem a destinação dos recursos, não é suficiente para estabelecer essa vinculação.
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que compete ao devedor demonstrar tanto a unicidade do imóvel residencial quanto a efetiva reversão dos frutos da locação para a manutenção da entidade familiar (AREsp n. 2.890.372/DF, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 1º-6-2026, DJEN 9-6-2026).
Portanto, apesar da demonstração de que o apartamento é o único imóvel residencial dos executados, não houve comprovação suficiente de que a renda proveniente de sua locação seja efetivamente destinada à subsistência ou à moradia da família.
Assim, ausentes os requisitos cumulativos exigidos pela Súmula 486 do STJ, rejeita-se a alegação de impenhorabilidade e mantém-se a penhora incidente sobre o imóvel.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, adotar as providências indicadas no ev. 198 perante o registro imobiliário, a fim de viabilizar a averbação da penhora.
Intimem-se.