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TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0315127-67.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: JOSE ROBERTO DE SOUZA ALMEIDA Advogado(s): HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO (OAB:BA17056), MARCIO BESERRA GUIMARAES (OAB:BA21323) INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSÉ ROBERTO DE SOUZA ALMEIDA em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sucedida por BANCO VOTORANTIM S.A. Narra o autor, em síntese, que celebrou com a instituição financeira requerida contrato de financiamento destinado à aquisição de veículo automotor Fiat Strada Trekking, ano 2004/2005, no valor de R$ 17.000,00, a ser quitado em 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 686,19. Sustenta a existência de abusividades contratuais consistentes na cobrança de juros remuneratórios excessivos, capitalização mensal de juros, utilização da Tabela Price, cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios e cobrança indevida de taxa de emissão de carnê. Requereu, em sede de tutela provisória, a manutenção na posse do veículo, a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e autorização para depósito judicial do valor que reputava incontroverso, correspondente a R$ 53,55 por parcela. Ao final, pugnou pela revisão do contrato, com limitação dos juros remuneratórios, afastamento da capitalização mensal, exclusão da comissão de permanência cumulada com outros encargos e restituição, em dobro ou mediante compensação, dos valores alegadamente pagos a maior. A decisão de ID 261268776 deferiu a tutela provisória para obstar a negativação do nome do autor e assegurar sua manutenção na posse do veículo, deferiu provisoriamente a gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova para apresentação do instrumento contratual. Citado, o réu apresentou contestação no ID 261269154. Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo, em razão da sucessão societária, para que passasse a constar Banco Votorantim S.A., e suscitou ausência de interesse processual quanto à taxa de emissão de carnê, ao argumento de que não houve cobrança desse encargo. No mérito, defendeu a regularidade do contrato, a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios, a validade da capitalização mensal e da sistemática de amortização adotada, bem como a legalidade dos encargos incidentes em caso de inadimplemento. Impugnou, ainda, o pedido de repetição do indébito e requereu a revogação da tutela provisória. Posteriormente, no ID 261269323, o réu suscitou coisa julgada material, em razão de acordo homologado no processo nº 0004377-19.2014.8.05.0063, que tramitou perante o Juizado Especial Cível de Conceição do Coité/BA. A parte autora apresentou réplica no ID 261269320, refutando as alegações defensivas e reiterando os pedidos formulados na inicial. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, conforme ID 528435387, não houve autocomposição, tendo as partes requerido o julgamento antecipado. Intimada, a parte autora manifestou interesse no prosseguimento do feito, refutou a ocorrência de coisa julgada e requereu o julgamento do mérito, conforme ID 548725916. O réu, por sua vez, juntou ata notarial e reiterou suas alegações, no ID 548878775. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As questões controvertidas podem ser solucionadas a partir da prova documental produzida, não se mostrando necessária a realização de audiência de instrução. Tampouco se justifica prova pericial destinada exclusivamente à análise abstrata da Tabela Price ou da capitalização de juros, sobretudo porque a controvérsia, nos moldes em que deduzida, pode ser solucionada mediante exame das cláusulas contratuais e dos parâmetros jurídicos aplicáveis. Incialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo para que passe a constar BANCO VOTORANTIM S.A., diante da documentação indicada nos IDs 261269146 e 261269325, comprobatória da sucessão da BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento. Passo, em seguida, à análise das preliminares suscitadas. Da coisa julgada A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, configura-se coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente decidida por decisão transitada em julgado, exigindo-se, para tanto, identidade entre partes, pedido e causa de pedir. Conforme se extrai da documentação relativa ao processo nº 0004377-19.2014.8.05.0063, juntada no ID 415728962, aquela demanda versou sobre obrigação de fazer e indenização por danos morais decorrentes de inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito. A presente demanda, diversamente, tem por objeto a revisão das cláusulas financeiras do contrato, abrangendo juros remuneratórios, capitalização e encargos decorrentes do inadimplemento. Não se verifica, portanto, identidade entre os pedidos e as causas de pedir das demandas. Ademais, segundo os elementos indicados nos autos, o acordo homologado na ação anterior não importou quitação ampla e irrestrita das obrigações oriundas do contrato de financiamento, restringindo-se à controvérsia objeto daquela demanda. Inexistente a tríplice identidade necessária à configuração da coisa julgada, rejeito a preliminar. Da ausência de interesse processual quanto à Taxa de Emissão de Carnê - TEC Assiste razão ao réu neste ponto. A Cédula de Crédito Bancário juntada no ID 261269157 não contém previsão de cobrança de tarifa de emissão de carnê ou boleto bancário, tampouco há demonstração de pagamento de valor sob essa rubrica. Ausente o próprio encargo cuja declaração de nulidade e restituição são pretendidas, não se evidencia utilidade ou necessidade da tutela jurisdicional quanto a esse pedido específico. Assim, acolho a preliminar de ausência de interesse processual e extingo, sem resolução do mérito, exclusivamente o pedido relativo à Taxa de Emissão de Carnê, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A incidência da legislação consumerista, entretanto, não importa automática invalidação das cláusulas contratuais, sendo necessária a demonstração concreta de abusividade ou ilegalidade. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitas à limitação de juros prevista no Decreto nº 22.626/1933, conforme entendimento consolidado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Do mesmo modo, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, conforme dispõe a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a revisão dos juros remuneratórios é admitida excepcionalmente quando, à luz das peculiaridades do caso concreto, estiver cabalmente demonstrada a abusividade da taxa contratada. No caso, o instrumento contratual juntado no ID 261269157 registra juros remuneratórios de 2,01% ao mês e 26,97% ao ano. Por sua vez, o documento de ID 261269312 indica que, para operações da mesma natureza e no período da contratação, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil situava-se em aproximadamente 1,86% ao mês e 24,82% ao ano. A diferença verificada não revela, por si só, discrepância significativa ou vantagem manifestamente excessiva capaz de justificar intervenção judicial na taxa livremente pactuada. Não há, portanto, fundamento para limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, à taxa Selic ou à média de mercado. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. A orientação está consolidada nas Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, esta última estabelecendo que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para evidenciar a pactuação da taxa efetiva anual. No caso concreto, o contrato foi celebrado em maio de 2010 e prevê juros de 2,01% ao mês e 26,97% ao ano. O duodécuplo da taxa mensal corresponde a 24,12% ao ano, percentual inferior à taxa anual expressamente prevista. Encontra-se, assim, suficientemente demonstrada a pactuação da capitalização mensal, inexistindo ilegalidade nesse particular. Quanto à Tabela Price, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a aferição da existência, ou não, de anatocismo decorrente da utilização desse método constitui matéria de natureza fático-matemática, não sendo possível presumir sua ilegalidade pela simples adoção do sistema. No caso, entretanto, a parte autora limita-se a sustentar abstratamente que a utilização da Tabela Price configuraria capitalização indevida, sem individualizar erro concreto na evolução do débito. Ademais, a capitalização mensal, como visto, foi validamente pactuada e é juridicamente admissível na modalidade contratual examinada. Não há fundamento, portanto, para afastamento do sistema de amortização adotado. Quanto aos encargos incidentes no período de inadimplência, a pretensão autoral merece parcial acolhimento. Conforme narrado e demonstrado pela Cédula de Crédito Bancário juntada no ID 261269157, o contrato prevê, para o período de inadimplência, comissão de permanência e multa moratória. A comissão de permanência é admitida nos contratos bancários, desde que não seja cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária ou multa contratual. A matéria encontra-se consolidada na Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a cobrança da comissão de permanência, limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos demais encargos dessa natureza. Desse modo, é indevida a incidência cumulativa da comissão de permanência com a multa contratual ou com outros encargos remuneratórios ou moratórios. A cláusula contratual deve, portanto, ser revista exclusivamente nesse ponto, para assegurar que, durante o período em que houver incidência de comissão de permanência, esta seja cobrada isoladamente, nos limites contratualmente previstos e observado o teto estabelecido pela Súmula 472 do STJ, sem cumulação com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária ou multa contratual. O reconhecimento de abusividade exclusivamente em encargos incidentes no período de inadimplência não descaracteriza a mora. No julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que somente a abusividade dos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual, notadamente juros remuneratórios e capitalização, possui aptidão para descaracterizar a mora. No caso, não foi reconhecida ilegalidade nos juros remuneratórios nem na capitalização mensal. Permanece, portanto, caracterizada a mora do autor. Além disso, conforme estabelece a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura de ação revisional não é suficiente para impedir sua caracterização. Consequentemente, não subsistem os pressupostos que fundamentaram a tutela provisória concedida no ID 261268776, impondo-se sua revogação. A revogação da tutela implica o afastamento das determinações de manutenção do autor na posse do veículo e de impedimento de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sem prejuízo de que a instituição financeira adote, observados os requisitos legais e pela via processual adequada, as providências decorrentes do inadimplemento. Reconhecida a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com os demais encargos, eventual quantia comprovadamente paga em excesso deverá ser compensada com saldo devedor ainda existente. Caso não haja saldo passível de compensação, eventual indébito deverá ser restituído. Quanto à forma da restituição, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, estabeleceu que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva, sendo suficiente que a cobrança indevida traduza comportamento contrário à boa-fé objetiva. O referido entendimento, contudo, teve seus efeitos modulados, aplicando-se aos indébitos de natureza contratual privada pagos após a publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021. Considerando a cronologia do contrato discutido nos autos, celebrado em maio de 2010 e parcelado em 48 prestações mensais, e inexistindo demonstração de má-fé da instituição financeira, eventual restituição relativa aos pagamentos realizados durante a execução ordinária do contrato deverá ocorrer de forma simples. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ausência de interesse processual quanto ao pedido referente à Taxa de Emissão de Carnê - TEC, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Quanto às demais pretensões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar inexigível a cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária, multa contratual ou outros encargos de natureza semelhante durante o período de inadimplência. DETERMINO que eventual valor pago a maior em razão da cumulação indevida seja compensado com o saldo devedor e, inexistindo saldo, restituído de forma simples, com atualização monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, observada a disciplina legal aplicável a cada período. Por fim, REVOGO a tutela provisória concedida no ID 261268776. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca e considerando que o autor decaiu da maior parte das pretensões formuladas, distribuo as custas processuais e os honorários advocatícios na proporção de 80% (oitenta por cento) a cargo da parte autora e 20% (vinte por cento) a cargo da parte ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção acima estabelecida, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, caput, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, na forma do art. 85, § 14, do mesmo diploma legal. Quanto às verbas impostas ao autor, fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo no sistema PJe para que passe a constar BANCO VOTORANTIM S.A. Observe-se, ainda, o cadastramento do patrono expressamente indicado pelo réu para recebimento das intimações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Salvador/BA, data do registro no sistema. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito
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